Imprimir acórdão
Processo nº 823-A/98
3ª Secção
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo requerimento de fls. 5, C. M. veio arguir a suspeição do 'colectivo em funções' por 'sistemática violação (...) de legítimos direitos e interesses processuais do Recorrente, mormente – através do recente Acórdão nº 260/2000, de
2/V – do comando do art. 234º, 3º período, do Tratado de Roma de 25-III-1957 que institui a Comunidade económica Europeia, de cumprimento obrigatório, consabidamente, por todos os tribunais supremos da União Europeia'. Conforme sustenta, tal violação constituiria 'crime de denegação de justiça e prevaricação de juiz', o que o teria levado a apresentar 'na Procuradoria-Geral da República (...) a competente denúncia'. Requer, ainda, a 'solicitação da decisão pré-judicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias atinente à correcta interpretação do normativo jus-eurocomunitário controvertido no caso (...)'.
2. Pelo acórdão nº 260/2000, de fls. 310, foi decidido o seguinte:
'Inconformado com o despacho de fls. 302, vº, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade, por ter transitado o acórdão nº 584/99 sem que houvesse constituído advogado, bem como com o despacho igualmente de fls. 302, vº, que determinou que se apensasse por linha o requerimento nele identificado por não vir subscrito por advogado, C. M. reclamou para a Conferência, pretendendo, ou a sua revogação, ou o reenvio 'para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias', para decisão da questão prejudicial que refere. Não se encontrando subscrita por advogado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da reclamação (nº 1 do artigo 83º e artigo 69º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, e artigo 33º do Código de Processo Civil). Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.'
3. Continua, porém, a verificar-se falta de constituição de advogado, em violação do disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Não pode, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do incidente deduzido pelo recorrente. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs. Lisboa, 21 de Junho de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida