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Processo n.º 181/12
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., notificada do Acórdão n.º 236/12, vem arguir a sua nulidade com os seguintes fundamentos:
“1 – Como se constata dos autos, existe um lapso na minuta da reclamação para a conferência, que os srs. Conselheiro Relator e os senhores Conselheiros deveriam ter dado conta.
2 – Na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 15/12/2011, da decisão do senhor Presidente do STJ de 29/11/2011.
3 – Na resposta ao convite, formulado pelo sr. Presidente do STJ, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 75º da Lei 28/82, a recorrente salientou que «o recurso é apresentado da decisão do senhor Presidente do STJ…, tendo alegado na minuta da reclamação para o Exm.º Senhor Presidente do STJ, a inconstitucionalidade…», só que, por lapso, datou aquela decisão de 07/07/2011.
4 – Ora, como se vê dos autos, não existiu nenhuma decisão do sr. Presidente do STJ de 07/07/2011, mas sim decisão em 29/11/2011, da qual foi interposto, claramente, recurso para o Tribunal Constitucional.
5 – Na minuta de reclamação para o sr. Presidente do STJ, a recorrente fundamentou cabalmente as razões porque considerava inconstitucional a interpretação dada pela Relação ao art.º 432º/1/a CPP, única norma que fundamentaria o despacho do sr. Desembargador Relator da Relação de 07/07/2011, que considerou a decisão proferida pela Relação como irrecorrível.
[…]
7 – Assim, o que tem estado em causa no presente recurso para o Tribunal Constitucional é a decisão do senhor Presidente do STJ e a minuta da reclamação que a originou.
8 – Ora, naquela decisão de 29/11/2011, o sr. Presidente do STJ considerou que, apesar da decisão da Relação de que se recorria ser a primeira tirada no curso do processo, não obstante ter sido um despacho de primeira instância, a decisão era irrecorrível, pois não se pode recorrer sempre e em qualquer caso, tratando-se a admissibilidade do recurso de uma questão prévia e por serem irrecorríveis os acórdãos que não conheçam a final do objeto do processo.
9 – Ora, foi esta interpretação que a recorrente considerou inconstitucional, que explanou na minuta da reclamação apresentada ao sr. Presidente do STJ e que considerou tacitamente reproduzida, ao resumi-la no aperfeiçoamento que apresentou nos termos do n.º 5 do art.º 75-A da LTC, como a lei lhe faculta.
10 – A decisão de V. Exas., ao não referir este enquadramento, dado as peças estarem todas nos autos, cometeu nulidade que se argui, devendo ser reformada e alterada, sendo admitido o recurso e dado prazo à recorrente para alegar, então, com maior propriedade, a inconstitucionalidade suscitada.”
2. Notificado, o Ministério Público sustentou ter-se mostrado o lapso da recorrente absolutamente irrelevante e não se vislumbrar qualquer nulidade.
Dispensados os vistos cumpre decidir.
II – Fundamentação.
3. Pretende a reclamante ver declarada a nulidade do Acórdão n.º 236/12, que indeferiu a reclamação de uma anterior decisão sumária em que se concluiu pela impossibilidade legal de conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal, por falta dos respetivos pressupostos legais de admissibilidade. É, porém, manifesto que a presente arguição de nulidade não pode proceder.
Na verdade, as causas de nulidade são as constantes do artigo 668º do Código de Processo Civil. Ora, tendo a decisão ora arguida de nulidade considerado que a decisão recorrida era a que indeferiu a reclamação no Supremo Tribunal de Justiça, não só se mostrou o lapso da recorrente absolutamente irrelevante, como também o facto de tal lapso não ter sido evidenciado não constitui qualquer nulidade. Acresce que nenhum outro fundamento de nulidade se vislumbra, pelo que manifestamente improcede a presente arguição.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 19 de junho de 2012.- Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.