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Processo nº 724/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A... e sua mulher, M..., notificados do acórdão nº 26/2000, que não tomou conhecimento da reclamação vinda do Supremo Tribunal de Justiça, vieram requerer o esclarecimento do mesmo. Tendo o Tribunal, pelo acórdão nº 107/2000, desatendido essa sua reclamação, vieram arguir a nulidade daquele acórdão nº 26/2000, mas o Tribunal desatendeu a reclamação pelo acórdão nº 206/2000. Notificados do acórdão nº 206/2000, vêm agora pedir a sua reforma quanto a custas, a fim de que estas sejam fixadas em 'não mais que duas unidades de conta de taxa de justiça'. Argumentaram que 'é absolutamente desrazoável e desproporcionado tributar os reclamantes com quinze unidades de conta', pois se tratou de decidir 'uma questão simplicíssima, para cuja resolução não é necessário o apelo a grandes lucubrações ou investigações dogmáticas' e os reclamantes - que, até, gozam do benefício de apoio judiciário - 'auferem parcos rendimentos e não possuem bens de fortuna'.
O reclamado BANCO P..., SA, não respondeu.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. A taxa de justiça – prescreve o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 313/98, de 7 de Outubro - deve ser fixada 'tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido'. No caso das reclamações, das arguições de nulidades e dos pedidos de esclarecimento ou reforma das decisões, deve a taxa de justiça ser fixada entre cinco e cinquenta unidades de conta.
Considerando os critérios legais enunciados, não pode considerar-se que a fixação em quinze unidades de conta da taxa de justiça pelo acórdão nº 206/2000 seja excessiva ou desproporcionada. A fixação nesse montante corresponde ao que tem sido prática uniforme e constante deste Tribunal em casos similares.
Há, assim, que desatender o pedido de reforma do acórdão nº 206/2000 quanto a custas.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos decide-se:
(a). desatender o pedido de reforma do acórdão nº 206/2000 quanto a custas;
(b). condenar os reclamantes nas custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 31 de Maio de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida