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Processo n.º 180/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A.. Notificado de tal decisão, a recorrente deduziu reclamação para a conferência, a qual veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 225/2012. O recorrente pediu aclaração deste acórdão, o que foi indeferido pelo acórdão n.º 245/2012.
Vem agora o recorrente arguir uma nulidade processual nos seguintes termos:
“(…)vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.”
O Ministério Público responde no sentido do indeferimento da arguição de nulidade.
2. O recorrente arguiu a nulidade que consistiria no facto de não lhe ter sido facultado o contraditório na sequência da resposta apresentada pelo Ministério Público ao pedido de aclaração que a mesma havia deduzido do acórdão que indeferiu reclamação da decisão sumária inicialmente proferida.
A improcedência desta arguição é manifesta.
Com efeito, no presente processo, do ponto de vista formal, o Ministério Público intervém na posição processual contraposta à do recorrente. A sua intervenção consistiu no simples exercício do contraditório relativamente a um pedido formulado, sem novos argumentos ou fundamentos adicionais a desenvolver neste incidente. Nisso se esgotou o contraditório, não tendo o requerente que ser ouvido sobre essa resposta.
O Tribunal apreciou já o alcance do princípio do contraditório em situações semelhantes à que se apresenta nos autos. Como se salientou no Acórdão n.º 5/2010, disponível em www.dgsi.pt: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos nºs 185/2001 e 342/2009).”
É este entendimento que agora cumpre reiterar, sendo destituído de fundamento sério a afirmação de que o recorrente sofreu limitação no direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1 da CRP) por não ter direito de contra-resposta à resposta ao seu pedido de aclaração, quando essa resposta se limita a impugnar o pedido, não introduzindo questões novas.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 20 de junho de 2012.- Vítor Gomes – Ana Guerra Martins – Gil Galvão.