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Procº nº 170/99.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Da decisão sumária tirada nestes autos pelo relator em 5 de Novembro de 1999 reclamou para a conferência o Licº C... que, pelo Acórdão nº 8/2000, indeferiu a reclamação.
Desse aresto pediu o recorrente a especificação dos respectivos fundamentos de direito, pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão nº
166/2000.
Notificado deste último, o impugnante vem agora arguir a sua nulidade, visto que, em seu entender, procedeu a uma tributação em custas judiciais, sendo que todos os normativos de direito interno que a determinem são ilegais e inconstitucionais, por ofensa 'aos preceitos e princípios jurídicos, de valor superior, do foro jus-eurocomunitário consagrativos: o da União de Estados de direito democrático: art. 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (‘EU);
ii) do direito fundamental um processo judicial equitativo: art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (‘CEDH’), ‘ex vi’ do antecitado art.
6.º, n.º 2, do Tratado EU;
iii) do direito fundamental a um processo judicial gratuito: art.
6.º da CEDH; art. 234.º (ex-art. 177.º) do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia (‘CE’) e art. 72.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias'.
E, prevenindo a hipótese de a arguida nulidade não vir a Ter acolhimento, solicitou o reenvio obrigatório do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades, a fim de se obter a interpretação vinculativa da '’quaestio juris’ acima expressamente suscitada'.
Da resenha acima efectuada extrai-se inequivocamente que a actuação processual prosseguida in casu pelo recorrente e, pelo menos, após a prolação do acórdão que decidiu a reclamação incidente sobre a decisão sumária acima referida - actuação essa que, na óptica deste Tribunal, não tem a mínima razão de ser e, por isso, é manifestamente infundada - visa obstar, quer ao trânsito daquela decisão, quer à consequente «baixa» do processo, pelo que se justifica a cobrança de aplicação do disposto no nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste termos, com base naquela disposição, em conjugação com o que se estatui no artº 720º do Código de Processo Civil, determina-se: o que se extraia traslado das peças processuais constituídas por fls. 194 a 196, 200, 204, 215 a 221, 229 e verso, 233, 240 e verso, 244, 253 a 255, 257 a
264, 269 a 272, 277 e 278, 289 a 291 e 244 a 302; o que se processe em separado o incidente ora suscitado; o que se remetam os autos ao Tribunal da Relação do Porto; o que a decisão a proferir neste incidente somente o seja pagas que se encontrem as custas contadas neste Tribunal.
Lisboa, 31 de Maio de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa