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Processo n.º 379/12
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), argumentando essencialmente o seguinte:
I- Questão prévia: da antecipação por uma decisão sumária verdadeiramente contraditória e “surpreendente”
1-A presente decisão sumária, muito embora o mais profundo e veemente respeito que o recorrente nutre pela jurisdição constitucional, é inimiga dos direitos fundamentais dos cidadãos — maxime, do aqui recorrente —, já que, na dúvida, sobre a existência de uma correta suscitação da questão de constitucionalidade, adere-se, sempre, à tese afastadora ou de preclusão da admissibilidade do recurso, quando a dúvida — sobre a existência ou não de correta suscitação da questão de constitucionalidade — deveria funcionar em bona partem em favor da defesa e afirmação dos direitos fundamentais.
2- A presente decisão sumária é, contra tudo o que se esperava, uma decisão “surpresa” e surpreendentemente confrangedora já que se afigura contraditória ao admitir, a certo passo, que o recorrente suscitou uma questão de constitucionalidade mas, logo de seguida, afastando o recorrente dos caminhos que levariam à jurisdição constitucional.
II- Da decisão sumária e da violação da Lei da CRP 1976
3 - Na verdade, na Decisão Sumária n.º 319/2012, refere-se, entre outras coisas, o seguinte:
[...]
4 - A decisão Sumária padece de contradição e lavra em erro por ter, de modo algo surpreendido, incompreendido e analisado as linhas argumentativas pelo recorrente. De facto,
5 - Não é verdade que o recorrente, ao invocar a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), segundo a qual se pode recorrer das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, não tenha devidamente indicado a norma, como, aliás, se demonstra nos pontos 3 a 7 da Decisão Sumária n.º 379/2012.
6 - Não é, igualmente, verdade que o Tribunal da Relação de Évora não tenha aplicado os artigos 374.º, n.º 2, e n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, ex vi artigo 128.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa, no sentido de que estaria dispensado, de revelar as “razões de ciência”, as regras da experiência e conhecimentos técnico-científicos que mobilizou para retirar ilações ou dar como provados qualquer facto ou acontecimento espacio-temporalmente localizado e delimitado.
7 - Na verdade, ciente de que assistia razão ao recorrente, o Relator referiu: «E certo que o recorrente entende que as razões expostas são exíguas; mas a verdade é que a Relação manifestamente não aplicou o entendimento aqui impugnado e não pode esquecer-se que, tirando casos de manifesta ausência de fundamentação, que aqui se não verifica, não cabe ao Tribunal Constitucional proceder à verificação concreta da densidade justificativa das opções de julgamento, em matéria de prova, nos tribunais comuns». Verifica-se, por isso, uma insanável contradição na argumentação já que se contradiz uma das afirmações entre a linha argumentativa que vai de um início até um final.
8 - De igual modo, o Relator, censuravelmente, convoca uma “retórica argumentativa” pouco fundamentada. De facto,
9 - Há, igualmente, contradição argumentativa ao nível do transcrito ponto 4 da decisão sumária, já que justifica erradamente o não conhecimento da questão da constitucionalidade dos artigos 23.º, nº 3, 202.º, alíneas a) a c), e artigo 204.º, n.º 4, 206.º, e 210.º n.ºs 1 e 2, alínea b), do CP, e artigos 1.º, da Lei Tutelar Educativa, por violação do princípio da legalidade, artigo 29.º, n.º 1, da CRP 1976, e 2.º, do CP, quer porque viola o princípio da tipicidade. Considera, em suma, que a tentativa impossível não é punível, sob pena de violação do princípio da legalidade e da reserva de lei, já que o intérprete coloca dentro da lei realidades que não estiveram no espírito do legislador e que a vertente negativa do elemento gramatical afasta a punibilidade — artigos 111.º e 165.º, n.º 1, alínea c) e d), da CRP 1976. Na verdade,
10 - Ainda que refira que «seria possível questionar a conformidade constitucional do próprio tipo penal», o certo é que descarta essa hipótese recursória convocando uma argumentação que, ressalvado o devido e merecido respeito, faz nascer uma terminologia que, até à presente data, nem a doutrina, nem os comentadores penais, alguma vez mobilizaram,
11- que se prende com uma alegada distinção entre «tentativa de roubo como sendo aparentemente possível e não manifestamente impossível». Quanto a isto,
12 - Dizer o que se diz é, notoriamente, uma incompreensão do Direito e da Ciência Penal , já que se “inventam” novos conceitos para colocar dentro das normas ou para as afastar quando eles já lá estão ou não.
13 - O TRE e o Relator fizeram um alargamento, por via interpretativa, do tipo de roubo e, por isso, são devidas e merecidas todas as apontadas censuras em sede recursória, junto do presente Tribunal Constitucional.
14 - O mesmo se diga quanto à resposta dada à invocada «inconstitucionalidade dos artigos 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, ex vi artigos 121.º, n.º 1, alíneas a), j), n.ºs 2 e 3, 122.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, alínea b), 124.º, n.ºs 1 e 2, 125.º, n.ºs 1 e 2, 126.º e 128.º, da Lei Tutelar Educativa, quando interpretados — como o foram — no sentido de que, mesmo havendo insuficiência e errónea qualificação dos factos, é possível “alargar”, por via de censurável interpretação, em afronta ao artigo 9.º, do Código Civil, e ao artigo 111.º, da CRP 1976 — violação do princípio da separação e interdependência dos poderes, e artigo 29.º, n.º 1, da CRP 1976, onde se consagra o princípio da legalidade. Tudo isto nos termos relatados no recurso junto do TRE».
15 - Contrariamente ao que refere o Relator, tal norma foi aplicada ou subjaz ao acórdão do TRE.
16 - De igual modo, não é correto afirmar-se que o TRE não aplicou a norma cuja constitucionalidade se sindicou ao nível da «interpretação de que o artigo 413.º, n.º 3, do CPP, admite que não seja notificada, aos sujeitos processuais, ainda que em processo tutelar, da resposta apresentada pelo MP viola o princípio da lealdade, do contraditório e da plenitude das garantias de defesa [“encurtamento das mesmas”], aplicáveis ex vi artigos 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP 1976».
17 -O Juiz-Conselheiro-Relator, por último, vem referir que «o artigo 127.º do Código de Processo Penal não tem o conteúdo percetivo invocado pelo recorrente; e, além disso, não foi aplicado com tal sentido na decisão decorrida. Não pode, por isso, o Tribunal Conhecer desta questão». Ora,
18- Tal não é verdade!
19 - Denota-se, por isso, que o Relator não percebeu – ou não quis perceber – que toda a censura estava no que corresponde ao que se citou em recurso e, aliás, não foi feito pelo TRE: olhar às regras da experiência e conhecimentos técnico-científicos para dar “racionalidade” e percetibilidade à decisão judicial.
20- A CRP 1976, no artigo 205.º,n.º1, impõe que todas as decisões judiciais, que não sejam de mero expediente, devem ser justificadas, de tal modo que, não sendo de mero expediente, a decisão condenatória em custas/taxa de justiça deve ser fundamentada de facto e de direito, com expressa fundamentação legal e fáctica, in casu. Ao não o ter sido, tal decisão é materialmente inconstitucional por atentar contra o citado preceito constitucional.
21 -A matriz genética política (e não jurisdicional, muito embora a aparência e esforço de não pouco dos atuais juízes-conselheiros) não deixa dúvidas, a presente jurisdição não se pauta por estritos critérios gerais e abstratos, com uniformidade, objetividade, legalidade e constitucionalidade.
22- [...]
2. Em resposta, o representante do Ministério Público é de parecer de que a reclamação não merece provimento, devendo manter-se a decisão reclamada.
3. Sem vistos, o processo vem à Conferência para decisão.
A Decisão Sumária n.º 282/2012, aqui reclamada, tem o seguinte teor:
1. A. recorre do acórdão proferido em 27 de abril de 2012, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), pretendendo ver apreciado o seguinte:
'1 - A nulidade da interpretação dada pelo Tribunal Coletivo a quo, em sede de invocação de nulidade, na interpretação que atribuiu aos artigos 374.º, n.º 2, e n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, ex vi artigo 128º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa, e segundo a qual estaria dispensado, ao nível da enumeração dos factos provados e não provados, de demonstrar, cabalmente, as “razões de ciência”, as regras das experiência e conhecimentos técnico-científicos que mobilizou para retirar ilações ou dar como provados qualquer facto ou acontecimento espacio-temporalmente localizado e delimitado. Tal interpretação contende com o princípio da (mais ampla) defesa ou plenitude das garantias processuais e princípio da fundamentação expressa e acessível das decisões judiciais condenatórias, dado que a sua ausência configura um “encurtamento” das garantias defesa em sede de interiorização e compressão do sentido e alcance dados aos citados normativos, assim se esbarrando com os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP 1976.
[...]
3 - A interpretação dada pelo TRE, aos artigos 23.º, n.º 3, 202.º, alíneas a) a c), e artigo 204.º, n.º 4, 206.º, e 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CP, e artigos 1.º, da Lei Tutelar Educativa, no contexto da aplicação aos factos, é materialmente inconstitucional, quer porque viola o princípio da legalidade – artigo 29.º, n.º 1, da CRP 1976, e 2.º, do CP –, quer porque viola o princípio da tipicidade. A tentativa impossível é não punível, sob pena de violação do princípio da legalidade e da reserva de lei, já que o intérprete arrogou-se autoridade para colocar dentro da letra realidades que não estiveram no espírito e que a vertente negativa do elemento gramatical afasta – artigos 111.º e 165.º, n.º 1, alínea c) e d), da CRP 1976, sem prejuízo das demais razões que se expuseram em sede de recurso:
[...]
4 – A inconstitucionalidade dos artigos artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, ex vi artigos 121.º, n.º 1, alíneas a), f), n.ºs 2 e 3, 122.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, alínea b), 124.º, n.ºs 1 e 2, 125.º, n.ºs 1 e 2, 126.º e 128.º, da Lei Tutelar Educativa, quando interpretados – como o foram – no sentido de que, mesmo havendo insuficiência e errónea qualificação dos factos, é possível “alargar”, por via de censurável interpretação, em afronta ao artigo 9.º, do Código Civil, e ao artigo 111.º, da CRP 1976 – violação do princípio da separação e interdependência dos poderes, e artigo 29.º, n.º 1.º, da CRP 1976, onde se consagra o princípio da legalidade. Tudo isto nos termos relatados no recurso junto do TRE:
[...]
5 - A interpretação de que o artigo 413.º, n.º 3, do CPP, admite que não seja notificada, aos sujeitos processuais, ainda que em processo tutelar, da resposta apresentada pelo MP viola o princípio da lealdade, do contraditório e da plenitude das garantias de defesa [“encurtamento das mesmas”], aplicáveis ex vi artigos 32.º, n.º 1, 5, e 10, da CRP 1976.
De facto, na reclamação foi dito que:
«O não cumprimento de tal imposição constitui mera irregularidade.
Consequentemente, deve ser arguida nos 3 dias seguintes a contar daquele em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo do processo».
6 – Em matéria de apreciação de provas, o princípio da livre apreciação da prova não justifica, como o entende o TRE que haja dispensa de análise crítica, à luz da experiência e regras técnico-científicas, assim sendo materialmente inconstitucional o artigo 127.º, do CPP, à luz dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP 1976.
[...]
2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), pode recorrer-se das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
O recorrente invoca a referida alínea a), mas não aponta nenhuma norma que haja sido desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade, nem se vê que a decisão recorrida haja desaplicado normas com tal fundamento. Não se verifica, portanto, o requisito essencial de admissibilidade deste tipo de recurso que, por tal motivo, o Tribunal não vai conhecer.
3. Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe recurso das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Torna-se, assim, essencial que o tribunal recorrido haja aplicado a norma sujeita à sindicância do Tribunal.
Acontece que a Relação de Évora não aplicou os artigos 374º, n.º 2, e n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, ex vi artigo 128º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa, no sentido de que estaria dispensado, de revelar as “razões de ciência”, as regras das experiência e conhecimentos técnico-científicos que mobilizou para retirar ilações ou dar como provados qualquer facto ou acontecimento espacio-temporalmente localizado e delimitado. É certo que a recorrente entende que as razões expostas são exíguas; mas a verdade é que a Relação manifestamente não aplicou o entendimento aqui impugnado e não pode esquecer-se que, tirando casos de manifesta ausência de fundamentação, que aqui se não verifica, não cabe ao Tribunal Constitucional proceder à verificação concreta da densidade justificativa das opções de julgamento, em matéria de prova, dos tribunais comuns.
4. Pretende ainda impugnar a interpretação dada pelo TRE, aos artigos 23.º, n.º 3, 202.º, alíneas a) a c), e artigo 204.º, n.º 4, 206.º, e 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CP, e artigos 1.º, da Lei Tutelar Educativa, porque viola o princípio da legalidade, artigo 29.º, n.º 1, da CRP 1976, e 2.º, do CP, quer porque viola o princípio da tipicidade. Considera, em suma, que a tentativa impossível não é punível, sob pena de violação do princípio da legalidade e da reserva de lei, já que o intérprete colocar dentro da letra da lei realidades que não estiveram no espírito do legislador e que a vertente negativa do elemento gramatical afasta a punibilidade – artigos 111.º e 165.º, n.º 1, alínea c) e d), da CRP 1976.
A questão pode ser observada por dois ângulos, todavia não suficientemente individualizados pelo recorrente. O primeiro, tem a ver com a subsunção jurídica: seria inconstitucional, nessa ótica, qualificar a conduta apurada como um ato ilícito. Mas esta perspetiva, visando sindicar a própria decisão recorrida, não cabe no objeto do recurso.
Diferentemente, seria possível questionar a conformidade constitucional do próprio tipo penal. Essa seria uma perspetiva que autoriza o recurso de inconstitucionalidade normativa. Mas a Relação não aplicou qualquer norma que permitisse a condenação por uma tentativa impossível de roubo, uma vez que qualificou a tentativa de roubo como sendo aparentemente possível e não manifestamente impossível. Não pode, por isso, o Tribunal conhecer desta matéria.
5. Invoca, ainda, a «inconstitucionalidade dos artigos 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, ex vi artigos 121.º, n.º 1, alíneas a), f), n.ºs 2 e 3, 122.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, alínea b), 124.º, n.ºs 1 e 2, 125.º, n.ºs 1 e 2, 126.º e 128.º, da Lei Tutelar Educativa, quando interpretados – como o foram – no sentido de que, mesmo havendo insuficiência e errónea qualificação dos factos, é possível “alargar”, por via de censurável interpretação, em afronta ao artigo 9.º, do Código Civil, e ao artigo 111.º, da CRP 1976 – violação do princípio da separação e interdependência dos poderes, e artigo 29.º, n.º 1.º, da CRP 1976, onde se consagra o princípio da legalidade. Tudo isto nos termos relatados no recurso junto do TRE».
Mas, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, tal a evidência da constatação, a verdade é que a Relação recorrida não aplicou tal norma na sua decisão.
6. Pretende ainda sindicar a «interpretação de que o artigo 413.º, n.º 3, do CPP, admite que não seja notificada, aos sujeitos processuais, ainda que em processo tutelar, da resposta apresentada pelo MP viola o princípio da lealdade, do contraditório e da plenitude das garantias de defesa [“encurtamento das mesmas”], aplicáveis ex vi artigos 32.º, n.º 1, 5, e 10, da CRP 1976».
Mas o certo é que, uma vez mais, a Relação não aplicou a norma impugnada, uma vez que entendeu não poder conhecer da nulidade em virtude de a irregularidade não ter sido atempadamente arguida.
7. Finalmente, entende que em matéria de apreciação de provas, o princípio da livre apreciação da prova não justifica, «que haja dispensa de análise crítica, à luz da experiência e regras técnico-científicas», sendo materialmente inconstitucional o artigo 127º, do CPP, à luz dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP 1976. Acontece que o artigo 127º do Código de Processo penal não tem o conteúdo precetivo invocado pela recorrente; e, além disso, não foi aplicado com tal sentido na decisão recorrida. Não pode, por isso, o Tribunal conhecer desta questão.
8. Em face do exposto, o Tribunal decide não conhecer do recurso, na sua totalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.
4. Resulta do teor da decisão que as questões de inconstitucionalidade, tal como foram definidas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, não são idóneas para poderem ser conhecidas no âmbito dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, conforme pretende o ora reclamante.
Com efeito, quanto ao recurso previsto na alínea a), é manifesto que não ocorre o específico fundamento que o justifica, pois o tribunal recorrido não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
E quanto às questões que podem ser conhecidas no âmbito da alínea b), ou seja, as que se caracterizam pela aplicação de norma inconstitucional, cumpre referir que a reclamação não afasta minimamente o julgamento adotado na decisão sumária em apreço – que assim se reafirma –, a que acresce a circunstância de não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade de normas, conforme é imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC. Na verdade, a matéria invocada não apresenta natureza normativa, traduzindo-se na alegação de hipotéticos vícios do acórdão, em si considerado, o que nada tem a ver com a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido.
Perante isto, não fora o genérico dever de urbanidade que deve pontuar a atuação dos intervenientes processuais, seria de devolver ao recorrente os epítetos que este dirige ao relator e ao Tribunal.
Diga-se, por fim, que a condenação em custas resulta de um princípio geral de processo que determina a tributação da parte cuja pretensão é improcedente, cuja expressa invocação é dispensada pela circunstância de a LTC exigir a representação por advogado na fiscalização concreta de normas. O dever de fundamentação dirige-se às decisões não tabelares, o que não é o caso.
5. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária n.º 282/2012. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de julho de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.