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Processo nº 157/2000 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): J...
Recorrido(s): Ministério Público
I. Relatório:
1. O recorrente, notificado do acórdão nº 258/2000, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento de recurso, confirmando esta, vem pedir a aclaração do mesmo. Fundamenta tal pedido, dizendo:
(a). face ao teor do acórdão, fica-se na dúvida sobre se este Tribunal entende que 'hoje face à redacção actual do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal – decorrente da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto (posterior ao acórdão nº
680/98 – [...] o julgamento de inconstitucionalidade (do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal) passou ou não a ‘abranger o exame crítico das provas com vista ao estabelecimento crítico da sua credibilidade’';
(b). o teor do acórdão cria também a dúvida de saber se este Tribunal 'quis dizer que a inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 339º do Código de Processo Penal não foi pura e simplesmente suscitada durante o processo ou se, tendo-o sido, o foi deficientemente e neste último caso onde é que residiu a deficiência'. Respondeu o Ministério Público, dizendo:
1. O pedido deduzido carece ostensivamente de fundamento, já que a decisão reclamada é perfeitamente clara sobre o sentido e fundamentos das matérias nele dirimidas.
2. Resultando evidente que se entendeu faltarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, já que – quanto a uma das normas, a constante do artigo 374º, nº 2, da versão originária do Código de Processo Penal, ela não foi aplicada com o sentido alegadamente inconstitucional, invocado pelo reclamante.
3. E, quanto às restantes questões colocadas, situadas no âmbito do artigo 339º, nº 4 o ora reclamante não suscitou, em termos adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso que interpôs.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. O acórdão reclamado não contém qualquer ambiguidade ou obscuridade que careça de esclarecimento. De facto, o que ele tinha que decidir era se sim ou não se verificavam os pressupostos do recurso de constitucionalidade que havia sido interposto, quanto
à norma constante do nº 4 do artigo 339º do Código de Processo Penal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional; e, quanto
à norma constante do artigo 374º, nº 2, do mesmo Código, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do mesmo artigo 70º. A essas questões deu o Tribunal resposta negativa, sublinhando, quanto à norma constante do nº 4 do citado artigo 339º, que 'a sua inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo'; e, quanto à norma constante do referido artigo 374º, nº 2, que tal norma 'não foi aplicada com o sentido com que este Tribunal a julgou inconstitucional no seu acórdão nº
680/98'.
Ora, quanto a essas questões – únicas que o acórdão tinha que decidir e decidiu
-, não ficou o reclamante com quaisquer dúvidas, como decorre dos próprios termos da reclamação. Por conseguinte, o que o reclamante pretende não é o esclarecimento de dúvidas ou ambiguidades que o acórdão reclamado contenha. Pretende, isso sim, que o Tribunal se pronuncie sobre outras questões. Mas o pedido de aclaração não serve para isso. Não serve, designadamente, para esclarecer o exacto sentido e alcance do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na redacção decorrente da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto: desde logo, porque essa questão não a decidiu o Tribunal, nem tinha que decidi-la. E também não serve para dizer se, na suscitação da questão de inconstitucionalidade do nº 4 do citado artigo 339º, houve deficiência, e qual: é que, decidiu-se que tal suscitação não teve lugar.
Há, por isso, que desatender a reclamação apresentada.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender o pedido de aclaração;
(b). condenar o reclamante nas custas com dez unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 31 de Maio de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida