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Proc. nº 354/97
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. L..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº
689/99, de 21 de Dezembro de 1999, que indeferiu reclamação por ele apresentada relativamente a anteriores acórdãos deste Tribunal, veio, invocando as
'disposições conjugadas dos artigos 666º, nº 2, 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nºs 1 e 2, aplicáveis ex vi do artº 69 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro':
'– arguir, expressamente, a nulidade de falta de fundamentação (prevista no artº
668º, nº 1, alínea b), do CPC) do referido acórdão (Ac. nº 689/99);
– requerer a sua reforma quanto a custas;
– arguir a nulidade processual consistente na prolação do acórdão reclamado antes de se ter ordenado imediatamente a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, conforme requerido no requerimento de 12-07-99; e, ainda,
– requerer, novamente, a imediata baixa do processo à Relação de Coimbra.'
2. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:
'1º – É por demais evidente que o recorrente se prepara para eternizar a duração do presente processo, reeditando sucessivamente as mesmas questões, apesar de já definitivamente dirimidas por este Tribunal, em termos irrecorríveis, e ficcionando sucessivas nulidades e incidentes anómalos, quando é notificado dos acórdãos que, sucessivamente, vão dizendo que os anteriores acórdãos, prolatados nos autos, não padecem das alegadas nulidades!
2º – Sucede que a Lei do Tribunal Constitucional, na sua actual redacção, contém a solução procedimental adequada e eficaz para pôr termo a tal tipo de actuação processual, decorrente do preceituado no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82 em articulação com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
3º – Impõe-se, pois, a nosso ver, o uso de tal mecanismo processual, por a actuação do recorrente preencher, em termos paradigmáticos, tal previsão normativa.
4º – Relativamente às questões ora reeditadas, sempre se dirá que:
· a questão da pretendida isenção de custas por parte do reclamante está há muito dirimida definitivamente nos autos, por decisão insusceptível de recurso – e sendo evidente que a pertinácia do reclamante em litigar contra o já decidido naturalmente não poderá contribuir para lhe reconhecer um direito de que não é titular;
· é por demais óbvio que o acórdão ora impugnado tem fundamentação plenamente suficiente e adequada, relativamente às questões que nele se dirimem;
· carece de qualquer base legal a pretensão de interrupção constante e sistemática da normal tramitação dos recursos de constitucionalidade, através da apresentação pelas partes de sucessivos requerimentos para baixa do processo ao tribunal a quo, a fim de aí serem dirimidas questões estranhas a tal recurso de constitucionalidade.'
Cumpre decidir.
3. Determina o artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional:
'Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado.'
Por sua vez, preceitua o nº 1 do artigo 720º do Código de Processo Civil:
'Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456º que o respectivo incidente se processe em separado.'
E o nº 2 desta última disposição estabelece:
'O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado se a decisão vier a ser modificada'.
A sequência processual que precedeu esta reclamação e as razões invocadas pelo ora reclamante revelam ser manifesto que, com o requerimento agora apresentado, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida neste recurso. Há, por isso, que pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo
84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, na sequência, aliás, do que vem proposto pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto.
4. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional decide: a) Ordenar que a reclamação agora apresentada seja processada em separado, depois de pagas as custas em que o ora reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional; b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
· dos acórdãos nºs. 722/98, 215/99, 444/99 e 689/99;
· do requerimento de fls. 236 a 247;
· da promoção de fls. 254 a 256;
· do presente acórdão. c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para aí prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 21 de Março de 2000 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa