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Proc. nº 950-B/98 TC – 1ª Secção
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos que emergem do recurso nº 950/98 vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente C. M., com os sinais dos autos, vem este arguir a suspeição do relator do processo, com fundamento no facto de, contra ele, ter apresentado, na Procuradoria-Geral da República, queixa pelos crimes de denegação de justiça e prevaricação.
A prática dos referidos crimes estaria consubstanciada no despacho que aquele relator proferiu a fls., sobre requerimento do recorrente no sentido da reforma do Acórdão nº 209/2000, acórdão este que ordenara, nos termos do artigos 84º nº 8 da LTC e 720º nº 1 do CPC, o processamento em separado de outra reclamação do mesmo recorrente, só tendo ela seguimento 'observado que seja o condicionalismo previsto na parte final daquele artigo 84º nº 8, se outros não obstarem ao mesmo efeito'.
O despacho em causa expressou-se nos seguintes termos.
'Apense por linha.
O processo só terá seguimento se cumprido o condicionalismo imposto no acórdão fotocopiado a fls. 21 – pagamento das custas em dívida – o que até à data não aconteceu.
A Secção procederá da mesma forma, sem necessidade de despacho prévio, relativamente a quaisquer outros requerimentos sem que, na altura, se mostre cumprido aquela exigência.'
O requerimento de suspeição não vem subscrito por advogado.
Cumpre decidir.
2 - Por acórdão nº 565/99, proferido sobre reclamação de despacho que ordenara ao recorrente a constituição de advogado, pronunciou-se o Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 83º nº 1 da LTC, seguindo a jurisprudência firmada nos acórdãos nºs 294/97 e 332/97 e, consequentemente, do indeferimento da reclamação
O recorrente pediu, depois, a suspensão da instância, o que mereceu despacho de não conhecimento por o requerente continuar a litigar sem mandatário constituído.
Requereu, em seguida, o mesmo recorrente a revogação daquele acórdão nº 565/99, quanto ao decidido em matéria de custas.
Pelo acórdão nº 688/99, o Tribunal decidiu não conhecer deste requerimento, com fundamento em não vir subscrito por advogado, aí se deixando expresso:
'Resta, assim, reiterar o que se decidiu, ficando claro que o não seguimento do recurso é disposição que, enquanto persistir a recusa do requerente em constituir advogado, se aplica a todos os incidentes que o requerente, desacompanhado de mandatário forense, deduzir nos presente autos'.
Tomou então o Tribunal conhecimento, por informação prestada pelo recorrente, que o Tribunal de 1ª instância julgara extinta, por amnistia, a pena em que o recorrente fora condenado.
Por despacho do relator, foi então extinta a instância, por inutilidade superveniente, 'sem prejuízo das custas em dívida nos termos promovidos pelo M.P'.
Deste despacho reclamou o recorrente requerendo a revogação do despacho reclamado e a admissão de recurso de revisão anteriormente interposto.
O Tribunal proferiu, então, o já citado acórdão nº 209/2000.
Notificado da conta de custas, do mesmo passo em que, em requerimento dirigido ao 'relator substituto', pede a declaração de nulidade daquele acto da secretaria, o recorrente suscita, em peça autónoma, o presente incidente de suspeição.
Mas dele não pode o Tribunal conhecer.
Na verdade, decidida já a não inconstitucionalidade da norma do artigo 83º nº 1 da LTC e a obrigatoriedade da constituição de advogado (sendo certo que o prosseguimento das reclamações assentam agora em matéria de custas), não pode o Tribunal deixar de fazer cumprir tal imposição – objecto de decisão transitada - não tomando conhecimento do que lhe for requerido, sem que ela seja observada, o que, no caso, o recorrente continua sem fazer.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do incidente de suspeição suscitado pelo recorrente.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 20 de Junho de 2000 Artur Maurício Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa