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Proc. nº 600/98
1ª Secção Relator: Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - Nos presentes autos em que o juiz desembargador J... requereu no Tribunal Administrativo de Círculo a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que fixou determinada data para a realização das eleições dos vogais daquele Conselho referidos na alínea c) do nº 1 do artigo
137º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, depois de ter sido proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso por ele interposto para este Tribunal, veio o recorrente dela reclamar para a conferência. Tendo sido confirmada a decisão sumária pelo Acórdão nº 718/98, de 16 de Dezembro de 1998, o recorrente arguiu este Acórdão de nulidade por omissão de pronúncia e, no mesmo requerimento, requereu apoio judiciário com dispensa total do pagamento de custas. Novamente o Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre o incidente do apoio judiciário, sem que tenha ainda sido decidida em definitivo a questão principal que levou à interposição do recurso. Para o efeito, contribuiu o facto de, em sede de apreciação do pedido de apoio judiciário, se ter desenvolvido um fieira processual em que cada decisão é logo seguida de impugnação, adoptando o recorrente uma forma de actuação processual que se pode entender como mero protelamento do trânsito em julgado da decisão, o que roça os limites da litigância que visa entorpecer a justiça. Assim, por despacho de 10 de Fevereiro de 1999, foi indeferido o apoio judiciário e logo foi pedido acórdão da conferência – tratou-se do Acórdão nº 350/99, de 15 de Junho de 1999, que indeferiu a reclamação. Nova reclamação se seguiu, desatendida que foi pelo Acórdão nº 28/2000. E nova reclamação é apresentada, relativamente a este último Acórdão, sobre a qual há agora que decidir.
2. - Em apreciação está agora o pedido de esclarecimento do referido Acórdão nº
28/2000, de 12 de Janeiro de 2000, que vem apodado de ambíguo. O recorrente termina da seguinte forma o seu requerimento:
1. Na conclusão IX do requerimento entrado em 30.6.99, o requerente refere:
'Assim, verifica-se que o Acórdão nº 350/99, de 15.6.99, não contém a fundamentação exigida pelo artº 205º, nº 1 da Constituição, na medida em que não contém a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis
(artº 659º, nº2, do CPC), isto é, não especifica os fundamentos de direito que justificam o indeferimento da pretensão do recorrente ao apoio judiciário (artº
668º, nº 1, alínea b), do CPC), o que gera nulidade do referido acto jurisdicional, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b), do CPC.'
2. Consequentemente, requer que 'seja declarada a nulidade de sentença resultante de falta da fundamentação de direito' e que 'seja a nulidade referida suprida, ordenando-se o prosseguimento do incidente de apoio judiciário, de forma a julgar-se que o recorrente não tem rendimentos suficientes que lhe permitam custear as despesas inerentes à presente causa judicial, pelo que lhe deve ser concedido o direito à protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, com dispensa total do pagamento de custas.'.
3. Ou seja, o requerente pretende que o Tribunal fundamente de direito uma decisão que considera infundamentada e por isso injusta: e que ao fundamentar essa decisão, decida de outra forma, forma esta que ao recorrente se afigura a justa.
4. Contudo, o Acórdão nº 28/2000, reduz a pretensão do recorrente à reapreciação do decidido, e por via desta redução, 'dispensa-se de reproduzir os critérios que seguiu e a forma como os aplicou ao factos'.
5. Inexiste norma legal que faculte a 'dispensa de decisão'.
6. Por outro lado, ao dispensar-se 'de reproduzir os critérios que seguiu e a forma como os aplicou ao factos', está o Tribunal a afirmar que afinal não há qualquer nulidade resultante de falta de fundamentação de direito.
7. Assim sendo, o Acórdão nº 28/2000 é ambiguo - ao mesmo tempo que se dispensa emitir a decisão sobre a nulidade resultante de falta de fundamentação de direito, afirma 'en passant' que não há a alegada falta de fundamentação.
8. Tal ambiguidade constitui fundamento de pedido de esclarecimento, nos termos do artº 669º, nº 1, b), do CPC, e interessa à decisão justa da causa.'
Há apenas que dizer que não existe ambiguidade absolutamente nenhuma.
3. - Tendo sido arguida a nulidade do Acórdão nº 350/99 por falta de fundamentação de direito, o Tribunal, no que para aqui interessa, disse o seguinte:
'Não podendo a reclamação de nulidades servir para proceder a uma reapreciação ou repetição do já decidido, dispensa-se o Tribunal de apontar os passos em que referiu os critérios seguidos e a forma como os aplicou aos factos. Importa, apenas, referir que a fundamentação legalmente exigida consta do Acórdão e nele pode ser lida, em termos que significam que se considerou que a demonstração apresentada não convenceu o Tribunal de que o reclamante não dispõe dos meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial com o que se deu observância ao disposto no nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.' Não existe dispensa de fundamentação, mas simples remissão para a fundamentação de Acórdão anterior. É óbvio que ao fazer sua a fundamentação contida em decisão anterior o Acórdão nº 28/2000 não pretendeu inovar. É óbvio que isto mesmo significa que se considerou que a decisão reclamada se encontrava fundamentada de direito. Assim sendo, a decisão agora reclamada não peca por ambiguidade: afirmou que não existia falta de fundamentação de direito e afirmou que não se verificava qualquer nulidade desse ponto de vista. Trata-se de uma ilação ao alcance de qualquer operador do direito, sem necessidade de mais explicações. Face ao exposto, o Tribunal decide indeferir presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s. Lisboa, 2000-03-01 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida