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Processo nº 754/98
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, de fls. 112 a 114 e
118, 'em que foi recusada a aplicação das normas do artigo 1º do Decreto-Lei nº
547/77, de 31 de Dezembro, e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro, consideradas inconstitucionais, por ofensa do disposto pela alínea o) do artigo 167º e pelo nº 1 do artigo 168º, ambos da CRP de 1976 – na versão actual, alínea i) do nº 1 e nº 2 do artigo 168º'. O recurso foi admitido. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio alegar sustentando a não inconstitucionalidade das normas impugnadas, que apenas vieram aumentar o valor devido pelos contribuintes da chamada taxa da peste suína, criada pelo Decreto-Lei nº 44158, de 17 de Janeiro de 1962, por, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, estar em causa uma verdadeira taxa e não um imposto. Conforme concluiu,
'2º- A taxa da peste suína, criada pelo Decreto-Lei nº 44158, de 17 de Janeiro de 1962 – e cujo montante foi sucessivamente actualizado pelas normas desaplicadas na decisão recorrida – tem como fim e função essencial a constituição de um fundo destinado ao pagamento de indemnizações aos suinicultores pelo abate e destruição dos animais infectados por aquela epizootia.
3º - Tal taxa reveste, deste modo, a natureza de um verdadeiro prémio de seguro de direito público, cuja específica contraprestação se traduz no pagamento de uma indemnização compensatória, sempre que o risco acautelado se tenha efectivado, integrando, deste modo, uma relação de natureza aleatória entre o contribuinte e a Administração – não revestindo, consequentemente, as características da definitividade e unilateralidade que caracterizam o imposto.
4º- As normas questionadas não padecem deste modo, da apontada inconstitucionalidade orgânica(...)'. A recorrida não contra-alegou.
2. Como salienta o Ministério Público nas suas alegações, o objecto do presente recurso, como decorre do esclarecimento prestado a fls. 118, resume-se à questão da inconstitucionalidade orgânica das normas constantes do artigo 1º do Decreto-Lei nº 547/77 e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 19/79, que apenas vêm aumentar o valor a pagar por 'quilograma de carne de porco abatida e importada para consumo no território continental' (Decreto-Lei nº 547/77) ou 'quilograma de carne de porco abatida ou importada para consumo no território continental'
(Decreto-Lei nº 17/79) da taxa criada pelo já referido Decreto-Lei nº 44158.
3. Sucede que, entretanto, foi aprovado pelo Tribunal Constitucional o Acórdão nº 369/99, ainda não publicado, cuja fotocópia se junta, que julgou organicamente inconstitucionais as normas que constituem o objecto do presente recurso. Em conclusão, escreveu-se nesse acórdão:
'Tem, pois, de se concluir que, no caso da taxa da peste suína não se está perante uma contraprestação de um serviço prestado, mas antes perante uma forma de financiar uma actividade do Estado vocacionada para a satisfação de necessidades públicas em geral ou de uma certa categoria abstracta de pessoas, não se verificando, no caso, os elementos definidores de uma taxa, pelo que o
'tributo' em questão é um imposto ou, pelo menos, tem de ser considerado como se de um imposto se tratasse. O que vale por dizer que não pode deixar de se considerar como integrando a reserva da lei fiscal.
Assim, não podia o Governo legislar sem solicitar autorização à Assembleia da República, pelo que as normas do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 547/77, de 31 de Dezembro e do artigo 1º do Decreto – Lei n.º
19/79, de 10 de Fevereiro, tendo sido editadas apenas no uso da competência legislativa própria do Governo, são organicamente inconstitucionais, por violarem o artigo 167º, alínea o), conjugado com o artigo 168º, n.º2, ambos da Constituição da República Portuguesa (versão originária).'
Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 369/99 deste Tribunal, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao juízo de inconstitucionalidade. Lisboa, 21 de Setembro de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida