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Processo n.º 766/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e mulher B. e recorrida C., os primeiros vieram interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão singular proferida por aquele Tribunal em 7/05/2012 (cfr. fls. 223-226) – que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Tribunal Judicial de Valpaços de 10/01/2012 que não admitiu o recurso interposto pelos ora recorrentes (cfr. fls. 214-215) – e foi depois confirmada por acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2012 (cfr. fls. 270-275).
2. Pela Decisão Sumária n.º 449/2013, de 12 de agosto de 2013 (cfr. fls. 301-311), decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto, por não estarem preenchidos, relativamente às normas invocadas pelos recorrentes, algum ou vários dos requisitos, cumulativos, relativos à admissibilidade do recurso para este Tribunal (cfr. II, 8 e 9 e III).
3. Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 785/13, de 20 de novembro (cfr. fls. 324-335), que indeferiu a reclamação apresentada (cfr. II) e fixou-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. III).
4. Vêm agora os recorrentes e reclamantes pedir a reforma deste último Acórdão n.º 785/13, de 20 de novembro – e também da Decisão Sumária que o precedeu –, quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 340-342):
«Os Recorrentes, A. e mulher B. vieram interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida em 10/0912013 pelo Tribunal da Relação do Porto que não lhes admitiu, apenas, por se considerar extemporâneo, o recurso interporto da sentença da 1.ª instância.
Na sua humildade de agricultores pobres, na convicção de que lhes assistia razão, pois que de uma gritante injustiça se trata, pretendiam que este Tribunal declarasse inconstitucional, in casu, a interpretação, e, a aplicação dos mos 685.º, n.º 1, 670.º, nºs 3 a 5, 66.º, e, 677.º do C.P.C no que tange o entendimento que as duas instâncias fizeram de que o prazo para interpor recurso se conta a partir da notificação da sentença, e, não desde o dia seguinte ao da notificação do despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de esclarecimento das dúvidas.
Para sustentarem o seu ponto de vista os ora Requerentes prevaleceram-se do douto acórdão N° 26/2010 proferido por este Tribunal no Processo N° 142/09 da 2.ª Secção.
Aqui a situação, a que se alude no processo, é idêntica à que nele se defende, tendo-se entendido que no processo penal o prazo para recorrer conta-se a partir da decisão que apreciou o pedido de correção.
No caso ora em apreço, a situação é idêntica mas ocorre em sede de processo civil.
Foi, pois, nessa convicção que os Requerentes trouxeram à douta consideração de Vªs Exªs essa matéria.
Na sequência desse pedido formulado pelos Requerentes, quiçá com pouco rigor jurídico, veio a ser proferida em 12/08/2013 decisão sumária no sentido de não se conhecer do objeto do recurso.
Foi, sob o nosso modesto ponto de vista, uma decisão que interpretando o defendido pelos Requerentes se fundamenta no do enunciado nas conclusões dos Recorrentes não corresponder 'à suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.'
Por se entender que não podia conhecer-se do objeto do recurso, e, a questão a decidir ser simples, este Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do art.º 78°-A da L.T.C., não conheceu do recurso, e, condenou os Recorrentes em 7 (sete) ucs.
Ainda, na convicção de que lhes assistia razão os Recorrentes requereram que esta douta decisão sumária fosse submetida à conferência para que esta deliberasse receber o recurso.
A reclamação para a Conferência foi indeferida pelo acórdão de 20 de novembro de 2013 que condenou os Recorrentes em custas fixando a taxa de justiça em 20 ucs.
Ora, com o devido respeito, vêm os Recorrentes, respeitosamente, ao abrigo do n.º1 do art.º 616.º do C.P.C., requerer a reforma da decisão quanto a custas.
Com efeito, e, com a devida vénia, os Recorrentes são pobres, assiste-lhes razão, e, o rigor revelado na aplicação do n.º 2 do art.º 6.º do D.L. n.º 303/98 é demasiadamente gravoso, pois que condenar os Requerentes em custas fixando-as em 7 ucs é, na verdade de peso extremo quando é certo que essa taxa tem como limite máximo 10 ucs.
Configura-se pois, aos Recorrentes, sem quebra do respeito pela modelar forma com que sumariamente se decidiu não conhecer do recurso, que o problema suscitado pelos Recorrentes, pela sua simplicidade, e, pela sua pouca extensão, pois que o por eles requerido foi veiculado apenas em 5 (cinco) páginas, não devia ser sancionado quase no grau máximo da condenação.
Do mesmo modo, aos Requerentes afigura-se-lhes, sem quebra do melhor apreço e respeito, que estabelecendo o decreto-lei citado no seu art.º 7.º a fixação da taxa de justiça nas reclamações e decisões sumárias uma taxa de justiça entre 5 e 50 ucs também a penalização em 20 ucs é muito severa.
Com efeito, o que vem alegado quanto à condenação em custas pela decisão singular tem igualmente aplicação quando à condenação em 20 ucs.
Dos autos consta que foi a mesma Senhora Relatora quem interveio nas duas decisões, o que logicamente, e, segundo as regras mais elementares da experiência, se pode concluir que o estudo, o exame do processo já estava feito, e, a apreciação, e, decisão consta, apenas, de 4 (quatro) páginas.
Por usa vez, o processo era e é muito simples, os interesses em causa não têm relevância de monta, mas ao contrário flui dos autos que se discutia, apenas, a justificação notarial de um prédio rústico que não valerá mais de 400,00 €, sem deixar de reiterar que os Requerentes são pobres, e, humildes, e, não são contumazes quer neste Tribunal quer em qualquer foro civil, criminal ou outro.
Assim, e, com o douto suprimento do omitido, afigura-se aos Requerentes que os critérios de fixação das taxas de justiça aplicados por este Tribunal em ambas as decisões pecam por excesso violando o n.º 1 do art° 9° do D.L.303/98, pois que nem são razoáveis nem se adequam a situação tão simples, e, sem valor económico.
Se é certo que impende sobre o Tribunal o dever de condenar em custas também o seu nobre cargo lhe impõe um critério de razoabilidade, o que é de justiça.
Sem omitirem o dever de respeito pelo já decidido, parece aos Requerentes que seria justo que se fixasse a taxa de justiça em 2 (duas) ou 3 (três) ucs na decisão singular, e, 5 (cinco) a 10 (dez) ucs no acórdão que indeferiu a reclamação.
Requerem, pois, a Vªs Exªs se dignem, nos termos do n.º 1 do art.º 616 do C.P.C. reformar os acórdãos quanto a custas,
De contrário, pesará sobre os Recorrentes um peso que não podem suportar, e, dissuasor dos direitos de recorrerem à justiça.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Os recorrentes pretendem, em síntese, a reforma de ambas as decisões proferidas – Decisão Sumária e posterior Acórdão proferido pela conferência – quanto a custas, por entenderem que as custas nelas fixadas – respetivamente sete e vinte unidades de conta (UC) se afiguram desproporcionadas. Entendem ainda que tais custas deviam ser fixadas entre duas ou três UC e cinco a dez UC, respetivamente.
6. Cumpre desde logo delimitar o objeto de apreciação por este Tribunal.
Os recorrentes pretendem a reforma da Decisão Sumária quanto a custas. Ora tratando-se de decisão sumária, o momento processual adequado para reclamar da mesma, incluindo quanto a custas pela mesma fixadas, seria o momento da reclamação para a conferência, tal como previsto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC. Não tendo os recorrentes, no seu requerimento de reclamação para conferência, pedido qualquer reforma da decisão sumária quanto a custas, não podem agora vir solicitá-la, por ser intempestiva, pelo que não se pode conhecer do pedido de reforma nesta parte.
7. Cumpre assim apreciar apenas o pedido de reforma do acórdão proferido pela conferência na parte em que fixou as custas em 20 UC.
7.1. Alegam os recorrentes, em suma, em defesa da sua pretensão, a simplicidade da questão, a «pouca extensão» das decisões e, no caso do acórdão, o facto de o estudo da questão já estar efetuado, a pouca monta da relevância dos interesses em causa (justificação notarial de um prédio rústico de valor inferior a 400 euros), a pobreza dos recorrentes e a sua não contumácia em qualquer foro civil, criminal ou outro, e um critério de razoabilidade, o que será, no seu entender, de justiça.
7.2. No acórdão cuja reforma ora se reclama, o reclamante foi condenado em custas porque a sua reclamação para a conferência foi indeferida, o que sujeita a reclamação à taxa de justiça a fixar entre 5 e 50 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional).
As custas foram graduadas em montante que corresponde à prática corrente do Tribunal em casos do género, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 7.º, sobretudo abaixo do limite máximo, e de acordo com os critérios que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 manda observar. Efetivamente, para efeitos de aplicação destes critérios (complexidade e natureza do processo, relevância dos interesses em causa e atividade contumaz do vencido), o presente recurso não se afasta do que ocorre na generalidade dos recursos do mesmo género e que tem sido objeto de idêntica tributação.
Assim, nada há que justifique a alteração do montante em causa.
Reconhecendo-se no entanto que o acórdão não contém fundamentação específica quanto à graduação das custas, passa a constituir fundamentação aquela que atrás se expôs, assim se suprindo essa omissão.
III – Decisão
8. Pelo exposto, decide-se:
a) não conhecer do pedido de reforma da Decisão Sumária; e
b) indeferir o pedido de reforma do Acórdão, suprindo-se, porém, a falta de fundamentação específica quanto à condenação em custas nos sobreditos termos.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2014. - Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.