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Processo nº 157/2000 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): J. L.
Recorrido(s): Ministério Público
I. Relatório:
1. O recorrente, notificado do acórdão nº 258/2000, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento de recurso, confirmando esta, veio pedir a aclaração do mesmo. Pelo acórdão nº 295/2000 foi, no entanto, desatendido esse pedido de aclaração. Notificado deste acórdão nº 295/2000, vem, agora, o recorrente arguir a nulidade, consistente na falta de fundamentação, daquele acórdão nº 258/2000.
O Procurador-Geral Adjunto, ouvido sobre esta arguição de nulidade, disse o seguinte:
1º - Persiste o recorrente em suscitar reiteradamente incidentes pós-decisórios, sem o menor fundamento.
2º - Como bem se demonstra nas decisões anteriormente proferidas por este Tribunal Constitucional, estão perfeitamente solucionadas todas as questões que cumpria ao tribunal resolver – 'maxime' a da manifesta inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto.
3º - O que obviamente afasta a insólita imputação de nulidade por omissão de pronúncia, injustificadamente invocada pelo reclamante.
4º - Cujo comportamento processual justifica plenamente o accionamento do necessário processual previsto nos artigos 84º, nº 8, da Lei nº 28/82 e no artigo 720º,nº 2, do Código de Processo Civil.
2. Cumpre decidir.
Fundamentos:
3. O acórdão nº 258/2000, cuja nulidade por falta de fundamentação agora se argui, confirmou a decisão sumária que não conheceu do recurso interposto, o qual tinha por objecto as normas dos artigos 127º, 129º, 339º, nº 4, 374º, nº 2, e 426º, todos do Código de Processo Penal. Esse julgamento de não conhecimento de recurso fundou-o o Tribunal na falta de verificação dos respectivos pressupostos: de facto, quanto aos artigos 127º,
129º, 339º, nº 4, e 426º, a sua inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo; e, quanto ao artigo 374º, nº 2, não foi ele interpretado e aplicado pela decisão recorrida com o sentido que este Tribunal julgou inconstitucional no seu acórdão nº 680/98, nem com o sentido que o recorrente arguiu de inconstitucional (suposto, claro é, que tal norma constituía também objecto do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Nesse acórdão nº 258/2000, começou por se transcrever o que se tinha escrito na decisão sumária, anotou-se que nada havia a alterar ao que aí se escrevera e acrescentou-se: De facto, a norma constante do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal não foi aplicada com o sentido com que este Tribunal a julgou inconstitucional no seu acórdão nº 680/98, como se mostrou na decisão reclamada. E o que importa
é o julgamento de inconstitucionalidade tal como este Tribunal o fez, e não que o reclamante leia esse aresto 'como abrangendo o exame crítico das provas com vista ao estabelecimento crítico da sua credibilidade'. Quanto à norma constante do nº 4 do artigo 339º do Código de Processo Penal, a sua inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo, como se mostrou na decisão reclamada. Isso mesmo resulta, de resto, da transcrição da motivação de recurso, que o reclamante agora faz, para sustentar que 'manifestamente se impugnou [...] a interpretação/aplicação feita pelo tribunal de 1ª Instância da norma do nº 4 do artigo 339º do Código de Processo Penal, como violadora do nº 1 do artigo 32º da Constituição'. Na verdade, depois de dizer que tal norma 'define o objecto da discussão como constituído pelos factos da acusação, da defesa (ou seja da contestação escrita) e os resultantes da discussão da causa, entre os quais se incluem obviamente os relatados pelo arguido na audiência, desde que relevantes para a decisão', o ora reclamante reproduz o que então escreveu, que foi o seguinte: 'o que não foi feito. Com violação, obviamente, das mais amplas garantias de defesa consignadas no artigo 32º, nº 1, da Constituição e no nº 4 do artigo 339º do Código de Processo Penal'.
Como se vê, o acórdão nº 258/2000 está devidamente fundamentado.
É que, contrariamente ao que pretende o reclamante, o dever de fundamentação fica satisfeito com a remissão para decisão anterior que seja confirmada e esteja devidamente fundamentada. Ao que acresce que o facto de o reclamante 'ter tido todo aquele trabalho de elaboração e construção jurídica (dez páginas escritas)' – são palavras suas – não obrigava o Tribunal a 'demonstrar que tudo o que o reclamante escreveu, na sua peça, não tinha razão de ser'; designadamente, não o obrigava a abordar questões diferentes da única que constituía o thema decidendum, nem a discutir argumentos que a esse tema eram estranhos. O Tribunal o que, na verdade, tão-só tinha que decidir era se, no caso, se verificavam os pressupostos do recurso interposto, justificando a resposta dada a tal questão. E isso foi o que o Tribunal fez.
4. Uma nota final: o reclamante - que, reportando-se à afirmação, feita pelo acórdão nº 258/2000, de que não tinha sido suscitada a inconstitucionalidade do artigo 339º, nº 4, referira, no pedido de aclaração, que, nesse aresto, se omitiu a frase 'impugnação que está também presente nas conclusões 1ª a 3ª da motivação', constante da reclamação por si apresentada – insiste, de novo, na existência dessa omissão.
É certo que, no dito acórdão nº 258/2000, se não transcreveu aquela afirmação feita na reclamação apresentada contra a decisão sumária. Essa omissão foi, contudo, propositada, pois o Tribunal não está obrigado a transcrever todas as afirmações feitas pelos reclamantes, mas apenas a referir aquelas que considere relevantes para a questão a decidir. Ora, tal afirmação - que é absolutamente impertinente numa arguição de nulidade consistente em falta de fundamentação - também não fazia qualquer sentido para alicerçar a tese de que a inconstitucionalidade do mencionado artigo 339º, nº 4, tinha sido suscitada. Só o faria, se o reclamante fornecesse alguma razão para tal afirmar.
5. Em conclusão: não se verificando a arguida nulidade de falta de fundamentação imputada pelo reclamante ao acórdão nº 258/2000, há que indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação de arguição de nulidade;
(b). condenar o reclamante nas custas com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Junho de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida