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Proc. nº 108/00 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
C...– SFAC,SA, com sede na Av. C...., nº ..., Lisboa, intentou no Tribunal Cível da comarca de Lisboa acção executiva contra C. P. para desta cobrar a quantia de 466.074$00 acrescida de juros moratórios à taxa anual de
15%, devida por incumprimento de contrato de mútuo celebrado entre as partes; nomeou desde logo bens à penhora, com invocação do disposto no artigo 924º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do DL nº. 274/97, de 8 de Outubro.
Distribuído o processo no 1º Juízo Cível daquela comarca, o Juiz desse Juízo lavrou despacho de indeferimento do pedido, recusando por inconstitucionalidade a aplicação do artigo 1º do DL nº. 274/97.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º nº. 1 alínea a) da LTC, com a pretensão de que o Tribunal aprecie a questão de constitucionalidade da norma constante daquele preceito do DL nº. 274/97.
Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
'1º - O regime constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 274/97, de 8 de Outubro, ao mandar aplicar à execução para pagamento de quantia certa, de valor não superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, mesmo que fundada em título extra-judicial, e em que não sejam penhorados imóveis ou estabelecimento comercial, o regime estabelecido no Código de processo Civil para a execução de sentença condenatória, não viola, em termos desproporcionados e constitucionalmente ilegítimos, o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
2º - O diferimento do contraditório do executado para momento ulterior à realização da penhora – permanecendo esta como provisória até julgamento da oposição eventualmente deduzida na sequência da notificação pessoal do executado, nos termos do artigo 926º do Código de Processo Civil – ditado por prementes razões de celeridade e eficácia na efectivação prática e em tempo útil do direito do credor, não viola o referido princípio constitucional, atento o regime globalmente traçado para a tramitação de tal acção executiva.
3º - Na verdade – e para além de o próprio título executivo ser um documento que certifica ou indicia necessariamente, em termos julgados bastantes, a existência do débito – cumpre ao juiz, antes de ordenar a penhora, proferir despacho liminar, nos termos do artigo 925º e 811º-A do Código de Processo Civil, devendo indeferir o requerimento executivo nos casos previstos nesta disposição legal, e sendo subsequentemente facultada ao executado, na sequência de notificação pessoal, nos termos do artigo 926º, o pleno contraditório, quanto à própria execução, ao despacho determinativo da penhora e
à realização desta (artigos 926º, nº. 3, 863º-A e 815º do Código de Processo Civil).
4º - E podendo o credor, que haja instaurado de forma temerária ou negligente execução com base em crédito negligente ou já extinto, ser responsabilizado por todos os danos que tenham causado ao executado em consequência do desapossamento dos bens penhorados, através da possível condenação como litigante de má fé, nos termos dos artigos 456º e 457º, nº. 1 do Código de Processo Civil.
5º - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com um juízo de constitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida.'
A questão a resolver no presente recurso foi já decidida por este Tribunal, designadamente nos Acórdãos nºs. 162/00, 177/00, 195/00 e 196/00 todos inéditos e no sentido ora propugnado pelo recorrente, ou seja da não inconstitucionalidade da norma em causa.
Porque se adere aos fundamentos ali aduzidos e às decisões proferidas naqueles arestos, para eles se remete, juntando fotocópia do referido Acórdão nº. 177/00.
Pelo exposto e em conclusão, decide-se conceder provimento ao recurso devendo ser reformado o despacho recorrido de harmonia com o juízo ora efectuado sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 20 de Junho de 2000 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa