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Processo nº 588/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. J., mandatário no concelho de Ribeira de Pena da lista de candidatos do Partido Social Democrata a deputados à Assembleia da República, recorre da decisão do Presidente da respectiva Câmara Municipal, de 1 de Outubro de 1999, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a constituição das mesas de voto nºs 1, 2, 3 e 4 da freguesia de Cerva – constituição essa que foi publicitada pelo edital de 27 de Setembro de 1999, que, nessa freguesia, terá sido afixado no dia 29 do mesmo mês e ano. Alega o seguinte:
(a) no dia 23 de Setembro passado, dois delegados do PSD estiveram presentes na reunião convocada pela Junta de Freguesia de Cerva para escolha dos membros das mesas ou secções de voto;
(b) como, nessa reunião, não estavam presentes outros delegados, ficou a Junta de Freguesia 'na posse da maioria dos nomes dos elementos do PSD';
(c) nessa reunião, foi também 'combinado e aceite que a lista completa seria entregue logo na 2ª feira, dia 27, o que ocorreu pelas 10,30 horas';
(d) no entanto, 'no final do dia 29 verificou-se pelos editais afixados que a constituição das mesas em nada tinha respeitado os acordos feitos';
(e) por isso, 'foi feita de imediato reclamação junto da Câmara Municipal de Ribeira de Pena';
(f) tal reclamação foi, porém, indeferida.
O recorrente – para além de dizer que 'não foram enviados pela Junta de Freguesia de Cerva os nomes indicados à Câmara Municipal'- acrescenta o seguinte, que não foi objecto da reclamação apresentada: 'pela análise dos editais afixados no anexo pode verificar-se que a secção de voto nº 3 tem como Presidente a Srª M.', que, por ser vereadora da Câmara Municipal, esposa do Presidente da Junta de Freguesia e candidata a estas eleições, cria 'uma situação que embora na lei seja omissa poderá no acto eleitoral permitir à Presidente da mesa ser juíza em causa própria e com a sua presença em permanência na mesa ‘intimidar’ e influenciar o eleitor'.
A reclamação dirigida ao Presidente da Câmara de Ribeira de Pena foi por este indeferida pelas seguintes razões: 'dos fundamentos da reclamação não constam porém razões que levem ao deferimento da reclamação que, nos termos legais teriam de consistirem apenas em preterição dos requisitos da lei – parte final do nº 4 do artigo 47º. Analisado o conteúdo da reclamação constata-se que não foram na verdade indicados ao Presidente da Câmara quaisquer nomes escolhidos nos termos do nº 1 do referido artigo, nem propostos quaisquer nomes nos termos do nº 2, pelo que não restava ao Presidente outra solução que não fosse cumprir o disposto na parte final do nº 2 do referido preceito legal e que efectivamente aconteceu. Assim, tendo sido cumpridas todas as formalidades e requisitos legais não posso deferir a presente reclamação pelo que vai a mesma indeferida'.
À petição de recurso - que foi enviada por fax directamente a este Tribunal, no dia 5 de Outubro corrente, às 10,58 horas, tendo sido aqui registada no dia 6 – juntou o recorrente: cópia da reclamação; cópia da decisão do Presidente da Câmara; e cópia do edital.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Trata-se de um recurso interposto da decisão de um órgão da administração eleitoral, pois como tal tem que ser havida a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena proferida sobre a reclamação que lhe foi apresentada, nos termos do artigo 47º, nº 4, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio), contra a escolha dos membros das mesas de voto.
Resulta do disposto nos nºs 1, 2 e 7 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional que um tal recurso tinha que ser interposto no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada; e que a sua interposição devia fazer-se por meio de requerimento apresentado na entidade recorrida – ou seja, no caso, na Câmara Municipal de Ribeira de Pena.
No presente caso, porém, o requerimento de interposição do recurso foi, como se disse, remetido directamente, por fax, a este Tribunal, no dia 5 de Outubro corrente, pelas 10,58 horas. Ignora-se, no entanto, a data em que o recorrente tomou conhecimento da decisão do Presidente da Câmara que pretende impugnar e que lhe foi comunicada no dia 1 de Outubro (6ª feira). Mas, fosse qual fosse a data em que foi notificada ao recorrente a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena; e suposto que, no caso, é aplicável o disposto no artigo 144º, nº 3, do Código de Processo Civil; sempre o recurso podia ser apresentado no dia 6 de Outubro, uma vez que o dia 2 foi sábado, o dia 3 domingo, o dia 4 tolerância de ponto e o dia 5 feriado. Simplesmente, o requerimento de interposição tinha que ser apresentado na Câmara Municipal de Ribeira de Pena para os fins do nº 3 do artigo 102º-B atrás citado, e não directamente neste Tribunal.
É certo que – à semelhança do que fez nos acórdãos nºs 467/93, 691/93, 706/93 e
636/96 (todos por publicar) – este Tribunal podia ordenar a remessa dos autos de recurso para a Câmara Municipal de Ribeira de Pena. Só que essa remessa não se reveste de utilidade, por o recurso já não poder entrar em tempo na entidade recorrida. Assim sendo, revela-se mais ajustado ao caso o procedimento que o Tribunal adoptou no acórdão nº 475/95 (por publicar), no qual se não tomou conhecimento de um recurso, por virtude de o mesmo dever ser interposto num tribunal de Coimbra, tendo, no entanto, o respectivo requerimento sido apresentado neste Tribunal.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 6 de Outubro de 1999 Messias Bento Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa