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Processo n.º 651/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 21 de novembro de 2013 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento de aclaração do referido acórdão.
Refere o requerente que “invocou a falta de convite para correção da possível deficiência no requerimento de Recurso como constituindo uma violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP”, não tendo, porém, o acórdão emitido pronúncia sobre essa questão.
2. O Ministério Público, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento do pedido.
Fundamenta a sua posição referindo que o acórdão, agora posto em crise, expressamente diz que, na decisão sumária proferida, consta, de forma clara e explícita, a justificação da não aplicabilidade, in casu, do n.º 6 do artigo 75.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
De facto, na decisão sumária, fundamentou-se a não prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, referindo-se que o mesmo se destina exclusivamente a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais do requerimento, não detendo, por isso, efeito útil quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso.
Tendo sido este o sentido com que a norma do n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC, foi aplicada, a questão de inconstitucionalidade pertinente teria de passar pela inutilidade do convite, nestes casos. Porém, a questão colocada não obedeceu a tal pressuposto.
Conclui, por tudo quanto fica exposto, pelo indeferimento do requerimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Em nenhum momento, o requerente utiliza qualquer fundamento que se enquadre no âmbito legal de um pedido de aclaração, ainda que se admita que tenha apresentado o seu requerimento pressupondo a aplicabilidade do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não obstante o acórdão, cuja aclaração é pedida, ter sido proferido em 21 de novembro de 2013.
Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, o regime legal é ainda mais restritivo, neste âmbito, por apenas ser admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.
No presente caso, porém, apesar de o requerente peticionar a aclaração, o que invoca é uma omissão de pronúncia, podendo, assim, entender-se que a sua pretensão corresponde substancialmente a uma arguição de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Refere o requerente que o Tribunal não se pronunciou sobre a alegação de que “a falta de convite para correção da possível deficiência no requerimento de Recurso” constituiria uma violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Na peça processual de reclamação para a conferência, o requerente havia proferido tal afirmação, mais referindo que “tal interpretação representa uma clara diminuição das garantias de defesa dos arguidos, restringindo objetivamente os seus legítimos direitos de recurso.”
Tal alegação, porém, não corresponde a um argumento adequado a preencher, com um mínimo de verosimilhança, o conceito de omissão de pronúncia, tanto mais que, logo com a prolação da decisão sumária, o Tribunal esclareceu a razão do não cabimento de um convite ao aperfeiçoamento, no presente caso, não tendo o recorrente invocado, na reclamação apresentada, nenhum argumento, a esse propósito, cujo alcance não se mostrasse já prejudicado, face às considerações expendidas em tal decisão sumária, como resulta do acórdão proferido.
De facto, como claramente diflui da decisão sumária e do acórdão proferido, o convite ao aperfeiçoamento não teria qualquer sentido útil, no presente caso, atendendo à falta de pressuposto de admissibilidade do recurso, que não pode ser suprido desse modo. Nestas circunstâncias, a prolação de convite ao aperfeiçoamento determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais, como expressamente se conclui na decisão sumária.
Nestes termos, tendo o acórdão proferido aderido à fundamentação da decisão sumária, não fazia qualquer sentido que se pronunciasse sobre a alegação, manifestamente infundada, de que a não prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento constituiria uma violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A manifesta improcedência de tal alegação, aferida por mero confronto com a argumentação utilizada na decisão sumária, deixava claro que ficava prejudicada a necessidade de qualquer consideração específica a respeito da mesma, a partir do momento em que o acórdão reiterou a fundamentação daquela decisão.
Diga-se, aliás, que a alegação em análise não consubstancia, em rigor, uma questão – nos termos pressupostos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil - mas sim um mero argumento aduzido pelo requerente, em abono da sua tese de defesa da pertinência, in casu, de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Ora, é pacífico que a nulidade, por omissão de pronúncia, se reporta a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista.
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, pelo que se indefere o requerido.
III - Decisão
4. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento formulado.
Sem custas.
Lisboa, 6 de março de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.