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Proc.º n.º 562/99 PLENÁRIO Cons.º Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – J. Presidente do CDS/Partido Popular da Madeira veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, ao abrigo do disposto no Artigo 47º da Lei n.º
14/79, de 16 de Maio - Lei eleitoral para a Assembleia da República, alegando o seguinte:
· · Tendo em vista o acto eleitoral de 10 de Outubro de 1999, foi afixado um edital na Freguesia da Ribeira Brava, com uma convocatória para se proceder à escolha dos 'membros das mesas das assembleias ou secções de voto';
· · Para o efeito, o CDS-PP indicou A., habilitando-a com uma credencial para tal efeito:
· · Apresentando-se no dia e hora para a realização do acto -
21/09/99, pelas 19horas em ponto - verificou que o mesmo já se tinha efectivado conforme posição manifestada pelo Presidente da Junta de Freguesia , em plena via pública, sem que tivesse oportunidade sequer de entrar no imóvel;
· · Tal facto levou a referida militante a referir que uma vez que se estava encima das 19horas não percebia como tudo estava decidido;
· · Como resposta foi-lhe facultado pelo Presidente da Junta um conjunto de quatro cópias de Editais da «Designação dos Membros da Mesa» para eleição para o Parlamento Europeu, significando que todos os membros da mesa seriam os mesmos que tiveram assento na referida eleição;
· · Considera tais factos violadores da legalidade tendo feito exposição para o Delegado da Comissão Nacional de Eleições do Funchal, reclamando do procedimento do Presidente da Junta de Freguesia e simultaneamente feito requerimento no mesmo teor para o Gabinete do Senhor Ministro das República da Região Autónoma da Madeira, juntando aos autos a respectiva resposta;
· · Também o recorrente reclamou para o Presidente da Câmara Municipal da afixação do Edital «designação dos Membros da Mesa» quanto ao incumprimento do horário da reunião e formalidades da mesma, as quais entende não se compadecerem com a rapidez com que a mesma foi realizada, obtendo como resposta o teor do ofício junto como anexo 11 indeferindo a pretensão da realização de novo acto com fundamento que a militante credenciada para tal teria chegada 4 minutos depois das 19 horas do dia 21/09/1999;
· · Entende o recorrente que não se respeitou o espírito e a letra da Lei Eleitoral, pois considera ser manifestamente impossível entre as 19 horas e as 19 horas e 4 minutos do dia 21/09/99 terem sido feitas todas as diligências pelas três pessoas presentes com respeito pelo preceituado no referido artigo 47º, designadamente a indicação dos membros que irão formar ou compor as secções de voto nºs 1 a 8, a apreciação, análise e discussão das pessoas indicadas pelas diferentes forças partidárias e a elaboração, após concordância por unanimidade, da acta que formalize e identifique as pessoas para os respectivos cargos;
· · O recorrente pressupõe, desde logo e de imediato, que tal reunião para a «Designação dos membros das mesas» nem sequer se tenha efectuado o que demonstra a dignidade com que certos eleitos estão nestes actos; Termina, pedindo a anulação da decisão do Presidente da Câmara de Ribeira Brava por violação do princípio da legalidade, nos termos do artigo 47º da Lei Eleitoral e ordenando a realização do acto de Designação dos Membros da Mesa. Com o pedido junta 13 documentos.
2. - Analisando os documentos juntos ao presente recurso, importa considerar para apreciação da questão os seguintes factos: a. a. Com vista às eleições marcadas para 10 de Outubro de 1999 foi afixado na junta de Freguesia de Ribeira Brava um Edital contendo a convocatória para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, para o dia 21 de Setembro de 1999 pelas 19 horas; b. b. O Partido Popular - CDS/PP da Madeira indigitou e credenciou A. para intervir nesse acto em sua representação; c. c. Quando no dia 21 de Setembro a referida Delegada, pelas 19 horas se dirigia à Junta de Freguesia para tomar parte na referida reunião encontrou o Presidente da Junta já na rua próximo da sede, tendo-a informado que a reunião já tinha terminado com a presença dos delegados do PSD e do PS; d. d. Nessa altura o Presidente da Junta da Ribeira Brava facultou à autora cópias de Editais da designação dos Membros da Mesa para a eleição para o Parlamento Europeu referindo que os Membros das Mesas seriam os mesmos que tiveram assento na referida eleição; e. e. O CDS/PP da Madeira fez, sobre o assunto, uma exposição ao Delegado da Comissão Nacional de Eleições no Funchal conforme documento de fls.
13; f. f. Também, relativamente à mesma matéria, reclamou para o Ministro da República da Madeira (fls. 15), tendo esta reclamação sido remetida para o Presidente da Câmara da Ribeira Brava (fls. 16). g. g. Também o CDS/PP da Madeira alegando ter tido conhecimento da afixação do Edital contendo os nomes dos Membros das Mesas das assembleias ou secções de voto pelas 17.30 horas do dia 24 de Setembro de 1999 reclamou para o Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava pelo facto de ter ficado privado da indicação de membros para as respectivas assembleias e secções de voto; h. h. Esta reclamação foi indeferida pelo Presidente da Câmara de Ribeira Brava, por ofício dirigido ao Presidente do Partido Popular - CDS/PP Madeira (ofício fls. 18), no qual se refere que 'a designação dos Membros das Mesas decorreu conforme convocatória, às 19 horas do dia 21, tendo os Delegados das listas presentes, a saber, do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, acordado em manter os mesmos Membros das Mesas das secções de voto que haviam sido designados para as últimas eleições para o Parlamento Europeu'; i. i. No mesmo ofício se refere que 'a reunião se iniciou pontualmente [às] 19 horas e terminou dado o teor da deliberação, pouco depois das 19h e 04m, não tendo até essa hora chegado qualquer representante do Partido reclamante, não nos parece atendível a reclamação, uma vez que a não presença do vosso se deveu unicamente a factos que só a ele são imputáveis'; j. j. O requerimento de interposição de recurso deu entrada no dia
28 de Setembro de 1999 na Câmara Municipal de Ribeira Brava. Face a este quadro factual importa apreciar e decidir a questão
3. - De acordo com o disposto no artigo 8º, alínea f) da Lei do Tribunal Constitucional compete a este Tribunal 'julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral'. Estes recursos nos termos do que se dispõe no artigo 102º-B da mesma Lei são apresentados no órgão de administração eleitoral que esteja em causa e interpostos no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada (nºs 1, 2, 3 e 7). A designação dos Membros das Mesas e assembleias de voto tem nas eleições a realizar no dia 10 de Outubro de 1999 a seguinte calendarização:
· · até ao dia 23 de Setembro, reunião dos Delegados das listas na sede da Junta de Freguesia para escolha dos Membros das Mesas das assembleias de voto/secções de voto (artigo 47º, nº1, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio);
· · até ao dia 24 - 25 de Setembro, proposta ao Presidente da Câmara Municipal de nomes no caso de falta de acordo, preenchimento da mesa através de sorteio e sua decisão, devendo este realizar-se até ao dia 27 de Setembro (artigo 47º, nº2);
· · até ao dia 29 de Setembro, afixação do Edital na sede da junta de Freguesia com os nomes da Mesa escolhidos, a efectuar no prazo de 48 horas após a sua escolha (artigo 47º, nº 4);
· · até ao dia 1 de Outubro, reclamação para o Presidente da Câmara Municipal contra a escolha e sua decisão, terminando o prazo para a decisão de qualquer reclamação no dia 4 de Outubro (artigo 47º, nºs 4 e 5);
· · O Presidente da Câmara tem de lavrar o alvará de nomeação dos Membros das Mesas e participar ao Governo Civil ou Ministro da República e Junta de Freguesia competentes até ao dia 5 de Outubro (artigo 47º, nº 6). Face a todo este condicionalismo que fica referido importa apreciar se o recurso interposto o foi tempestivamente, isto é, dentro do prazo de um dia a contar do conhecimento da deliberação impugnada. Quanto a este aspecto, embora o processo não disponha de todos os elementos comprovativos, o certo é que há factos suficientes apurados que permitem uma conclusão segura. Embora não conste dos autos o Edital afixado com a designação dos Membros das Mesas da Freguesia de Ribeira Brava (apesar de o mesmo ter sido pedido pelo recorrente) o certo é que este recorrente afirma ter tido conhecimento da sua afixação pelas 17.30 horas do dia 24 de Setembro de 1999 - afirmação que não foi contestada pelo Presidente da Câmara reclamado. Assim, a reclamação apresentada pelo recorrente, em 24 de Setembro, contra tal Edital relativamente à forma como tinha decorrido a reunião do dia 21 de Setembro tem de se considerar atempada uma vez que para esta reclamação dispunha do prazo de dois dias após a afixação. Pelo seu lado o Presidente da Câmara indeferiu a reclamação - que refere como recebida apenas a 27 de Setembro - por carta datada do mesmo dia, tendo o recurso dado entrada na Câmara Municipal de Ribeira Brava no dia 28 de Setembro ou seja dentro do prazo de um dia a contar do conhecimento, pelo recorrente, da deliberação impugnada. Tem assim de se concluir que o recurso é atempado.
4. - Importa por conseguinte conhecer do objecto do recurso. Resulta do disposto do artigo 47º, nºs 1, 2 e 4 da Lei nº 14/79 de 6 de Maio que a escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto deve ser feita em reunião dos delegados das listas concorrentes às eleições e, em princípio, por acordo entre estes se estiverem presentes na reunião para o efeito convocada. Na falta de acordo, estabelece o nº 2 do artigo 47º que o delegado de cada lista propõe por escrito ao presidente da câmara municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha por sorteio. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas compete ao presidente da câmara nomear os membros das mesas cujos lugares estejam por preencher. Este Tribunal no seu Acórdão nº 812-A/93 (in 'Acórdãos do Tribunal Constitucional' 26º vol. Pág. 565 e segs. ) ponderou que: 'para haver acordo torna-se necessário em princípio a comparência e a expressa conjugação de vontades dos delegados das candidaturas'. Só em princípio, porém. De facto no caso de - diferentemente da situação sobre que recaiu aquele acórdão, em que, por nem todos os delegados das listas terem sido convocados, apenas estava presente o delegado de uma lista - os delegados de todas as listas terem sido convocados e acharem-se presentes mais do que um, se os presentes se puserem de acordo quanto ás pessoas que devem integrar as mesas há-de um tal acordo ter-se por válido Ora, no caso em apreço os delegados das listas foram convocados editalmente, só estando presentes na reunião os delegados do PSD e do PS que convieram em designar como membros das mesas das assembleias ou secções de voto os indivíduos que tinham exercido essas funções nas anteriores eleições para o Parlamento Europeu tudo nos termos do que se dispõe no nº 1 do artigo 47º da Lei nº 14/79. Argumenta o recorrente que à hora marcada para a reunião estava presente, mas não fez prova do facto. Há por isso que dar como assente que a reunião teve lugar às 19 horas - hora marcada -, tendo durado 4 minutos. Argumenta por outro lado o recorrente que os 4 minutos da reunião é tempo insuficiente para o acto de designação dos membros das mesas ou secções de voto. Também nesta parte o recorrente não tem razão, pois que 4 minutos é tempo suficiente para assentar em designar como membros das assembleias ou secções de voto as mesmas pessoas que tinham intervindo, como elementos das mesas, há bem pouco tempo ainda, nas eleições para o Parlamento Europeu. Assim sendo, não se vê que a designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto feita do modo atrás apontado enferme de qualquer ilegalidade. E, por isso, ilegalidade se não descortina no acto recorrido - que é a decisão do Presidente da Câmara de Ribeira Brava que, indeferindo a reclamação apresentada pelo ora recorrente, confirmou tal designação. Não apontando o recorrente qualquer outro vício ao acto recorrido, tem de negar-se provimento ao presente recurso.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 29 DE Setembro de 1999 Vítor Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Artur Maurício Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta)
Declaração de voto
Votei vencida por não me parecer que tenha sido efectuada com a regularidade exigida pelo Direito (entendido como conjunto da lei e dos princípios que a tornam eticamente aceitável) a reunião que possibilitaria o acordo, nos termos do artigo 47º, nº 2, da Lei nº 14/79, de 6 de Maio, já que o prazo da sua duração – mesmo aceitando a realização pontual da mesma – terá sido excessivamente exíguo (nunca mais do que quatro minutos), manifestamente contrário aos hábitos de pontualidade e celeridade de reuniões deste tipo. Por outro lado, seria claramente difícil à reclamante a prova da respectiva pontualidade, não resultando das declarações do Presidente da Câmara nenhum facto que infirme manifestamente a afirmação pela reclamante da sua pontualidade. Finalmente, será duvidosamente adequado a realizar o objectivo de garantir um acordo entre os representantes dos partidos convocados – instrumental do objectivo legal da maximização do controlo da democraticidade eleitoral por todos os intervenientes no acto eleitoral – o reconhecimento de que é válido um acordo realizado nestas condições, quando a lei prevê para as situações de ausência de acordo entre os partidos mecanismos legais destinados a assegurar a cabal representação da vontade de todos os partidos participantes no acto eleitoral. José Manuel Cardoso da Costa