Imprimir acórdão
Processo n.º 648/13
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, notificado que foi do acórdão n.º 774/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida pelo relator (cfr. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), veio formular reclamação através da apresentação de dois requerimentos, pretendendo, num a alteração do decidido em tal acórdão e, noutro, a sua aclaração.
2. No que concerne ao primeiro requerimento/reclamação, por vir tão só subscrito pelo reclamante, foi ordenada a notificação do mandatário judicial, face ao disposto no artigo 83.º da LTC, para dizer se subscrevia ou não o mesmo, ao que respondeu positivamente.
Assim, impõe-se o conhecimento de ambos os requerimentos/reclamações como se de uma reclamação se tratasse, ainda que com dois pedidos e respetivos fundamentos.
3. A reclamação apresentada tem por objetivo:
a) – “… nos termos do Artigo 98.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a fim de salvaguardar direitos fundamentais, invocar e requerer a alteração da vossa decisão, o que faz nos termos e com os fundamentos fortíssimos fundamentos:
1- Tendo tido conhecimento da decisão agora proferida pelo Digníssimo Tribunal Constitucional, datada de 19 de novembro de 2013, facto é que, com elevado respeito, discordo da mesma …”;
b) – “ … apresentar pedido de aclaração, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para o que apresenta os seguintes fundamentos:
Com o necessário respeito, e que é muito, se aduz que o Arguido não entende o exato sentido do acórdão n.º 774/2013, proferido em 19-11-2013, pela insigne Conferência, o que lev a a requerer a Vossas Excelências a aclaração do mesmo.
Tal acórdão surge na sequência da reclamação apresentada pelo Arguido quanto à decisão sumária n.º 423/2013, que entendeu não poder conhecer do objeto do recurso que aquele havia interposto, por, segundo aí plasmou o Insigne Juiz Conselheiro Relator, manifesta ‘… falta de caráter normativo de todas as questões enunciadas pelo Recorrente…’.
O Arguido, …, insiste que no seu recurso havia suscitado, identificado e delimitado, de forma adequada e precisa, diversas questões de inconstitucionalidade normativa, sem deixar de indicar o seu correto enquadramento à luz das disposições constitucionais aplicáveis e até que as mesmas haviam já sido suscitadas nos prévios recurso e reclamação apresentada.
Mantém pois, o Arguido, sempre com o devido respeito por opinião divergente, que, contrariamente ao que foi entendido na decisão sumária que já se referiu, preencheu, de forma cabal, todos os pressupostos processuais aplicáveis ao recurso apresentado, pelo que é entendimento do Arguido, ora Requerente, que o preceituado nos artigos 202.º e ss., com especial enfoque no 202.º, da Lei Fundamental, não mereceu a necessária consideração no acórdão ora em apreço, circunstância que ora se requer seja aclarada, …”.
4. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer em que pugna pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. O recorrente vem reclamar do acórdão que, por sua vez, conheceu da reclamação da decisão sumária, proferida pelo relator, em que se havia decidido não conhecer do objeto do recurso, decisão esta que veio a ser confirmada por aquele e com unanimidade dos juízes intervenientes.
A reclamação, ora em apreço, visa a alteração do decidido em tal acórdão e, bem assim, a sua aclaração. Vejamos de cada um dos desideratos invocados.
Desde logo, no que tange à pretendida alteração do decidido, a mesma soçobra perante o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), em que se deixa explicitamente afirmado que « [a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, …». Aliás, o extenso arrazoado desenvolvido pelo reclamante briga, essencialmente, com a decisão proferida pelas instâncias, nada acrescentando ao já invocado neste Tribunal e em sede de reclamação da decisão sumária.
À invocada necessidade de aclaração do acórdão falece igualmente razão, porquanto o mesmo não enferma de qualquer obscuridade, ambiguidade ou ininteligibilidade, já que, como bem entendeu o reclamante ( ilustrativo da ausência de qualquer daqueles vícios) e dá conta no seu requerimento, o acórdão que conheceu da reclamação da decisão sumária reitera a “… falta de caráter normativo de todas as questões enunciadas pelo Recorrente …”, pretendendo aquele, contrariamente ao decidido, que «…, preencheu de forma cabal, todos os pressupostos processuais aplicáveis ao recurso apresentado, …» e sem que aduza qualquer novo argumento.
Impõe-se, assim, concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada.
III. Decisão
6. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs, sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 3 de março de 2014.- José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.