Imprimir acórdão
Processo nº 264/2000 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. B., o PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal, notificado da decisão sumária que negou provimento ao recurso, vem dela reclamar para a conferência. Fundamenta a reclamação, dizendo:
1º - A douta decisão sumária proferida nos presentes autos considera 'simples' a questão de constitucionalidade suscitada, remetendo a solução para a constante de precedente jurisprudência deste Tribunal (constante, nomeadamente do acórdão nº 122/2000, da 2ª Secção).
2º - Na verdade, a questão que integra o objecto do presente recurso configura-se como não perfeitamente coincidente com a questão dirimida nos acórdãos nºs 205/99 e 285/99, já que era diversa a interpretação normativa questionada e decidida em tais arestos.
3º - Ora, tendo a questão jurídico-constitucional debatida no presente recurso manifesta relevância e ampla repercussão na administração da justiça penal, num número extremamente significativo de processos,
4º - Tendo, em rigor, recaído sobre ela, até agora, um único acórdão, proferido por uma das Secções deste Tribunal.
5º - E tendo o Ministério Público, ora recorrente, sustentado nas alegações então apresentadas, posição divergente com a que veio obter vencimento no citado acórdão 122/2000,
6º - Considera-se - salvo melhor opinião – que a questão a decidir se não configurará como 'simples', para efeitos de prolação da decisão sumária, devendo facultar-se ao recorrente a oportunidade de produção de alegações e apreciação das mesmas por outra das Secções deste Tribunal Constitucional.
7º - O que implicará a normal tramitação do presente recurso, com produção de alegações pelas partes e apreciação das mesmas pela 3ª Secção deste Tribunal.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. O recurso foi interposto, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Juiz de Instrução Criminal do Porto, de 20 de Março de 2000, para apreciação da constitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do Código Penal, na sua versão originária, 'na interpretação segundo a qual se equipara a tomada de declarações do arguido na instrução preparatória à tomada de declarações na actual fase de instrução, isto é, na interpretação que atribui eficácia interruptiva da prescrição à notificação para o interrogatório do arguido na fase de instrução, por se entender que a instrução preparatória mencionada na dita norma se equipara à actual fase de instrução'. O despacho recorrido, depois de citar e transcrever algumas passagens do acórdão deste Tribunal nº 122/2000 (DR, II série, de 6 de Junho de 2000), concluiu que
'a interpretação, dita actualista, dada ao artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, na sua versão original, segundo a qual se equipara a tomada de declarações do arguido na instrução preparatória à tomada de declarações na actual fase de instrução, viola o comando constitucional supra aludido [refere-se ao artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição], revelando-se uma interpretação inconstitucional'. E, na sequência desse juízo de inconstitucionalidade, depois de referir que 'o prazo de prescrição do procedimento criminal segundo o Código Penal de 1982, na sua versão original, apenas é interrompido com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente', rematou dizendo que o procedimento criminal movido contra o arguido se achava prescrito relativamente a várias infracções penais que indicou.
4. Na decisão sumária reclamada, depois de se relatar o que acaba de referir-se, escreveu-se: A questão de constitucionalidade que os autos colocam já foi, pois, decidida por este Tribunal no citado acórdão nº 122/2000, que, de resto, seguiu na esteira dos acórdãos nºs 205/99 e 285/99 (publicados no Diário da República, II série, de 5 de Novembro e de 21 de Outubro de 1999, respectivamente), os quais julgaram inconstitucional a norma constante da mencionada alínea a) do nº 1 do artigo
120º do Código Penal, quando interpretada no sentido de que a interrupção do prazo prescricional se verifica a partir da notificação para as primeiras declarações do arguido na fase do inquérito. Não havendo razões para dissentir desta jurisprudência, há aqui que repetir um tal julgamento de inconstitucionalidade – o que se faz com base nos fundamentos daqueles arestos, para os quais se remete – e, em consequência, que negar provimento ao recurso.
Na mesma decisão, julgou-se, pois, inconstitucional – por violação dos nºs 1 e 3 do artigo 29º da Constituição – a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo
120º do Código Penal de 1982, na sua versão originária, interpretado no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se interrompe com a notificação para comparência para as primeiras declarações ou interrogatório do agente, como arguido, na fase da instrução.
5. O facto de a 3ª Secção ainda se não ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso, aliado à circunstância de o Ministério Público, nas alegações então apresentadas, ter sustentado posição divergente da que veio a fazer vencimento no acórdão nº 122/2000, não constitui, de per si, razão para que sobre ela não pudesse ter sido proferida decisão sumária. Na verdade, para os efeitos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, a questão é simples, 'designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal'. E isso foi o que, no caso, sucedeu, sendo que, nessa decisão anterior (recte, no acórdão nº 122/2000), se tomou na devida conta a argumentação divergente do Ministério Público.
Assim sendo, há que confirmar a decisão sumária reclamada.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação apresentada;
(b). em consequência, confirmar a decisão sumária que negou provimento ao recurso e julgou inconstitucional – por violação dos nºs 1 e 3 do artigo 29º da Constituição – a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do Código Penal de 1982, na sua versão originária, interpretado no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se interrompe com a notificação para comparência para as primeiras declarações ou interrogatório do agente, como arguido, na fase da instrução.
Lisboa, 21 de Junho de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida (com a declaração de que entendi que se não devia tomar conhecimento do recurso, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 285/99).