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Processo nº 673/99
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão de fls. 301, que decidiu
'a) Não conhecer do recurso no que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, em bloco; b) Não conhecer do recurso no que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 37º, 38º e 54º do mesmo Decreto-Lei nº 43/91; c) Não conhecer do recurso no que respeita à alegada inconstitucionalidade material das normas dos nº 3 do artigo 49º e do nº 2 do artigo 57º do mesmo Decreto-Lei nº 43/91, na dimensão em que foram impugnadas; d) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas do artigo 49º e do nº 2 do artigo 57º do mesmo Decreto-Lei nº 43/91 e, nessa parte, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.', N. L. veio 'reclamar das custas', por requerimento de 2 de Fevereiro de 2000. Segundo o reclamante, de acordo com o previsto no artigo 84º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, bem como segundo o disposto no nº 1 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, o recurso que interpôs para este Tribunal 'deve ser isento de custas', o que justifica a reformulação do acórdão 'no que diz respeito às custas'. Notificado para se responder, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
2. Sucede, porém, que o artigo 84º da referida Lei nº 28/82 não tem o conteúdo que o reclamante lhe atribui, desde as alterações introduzidas pela Lei nº
13-A/98, de 26 de Fevereiro. Com efeito, de acordo com o texto vigente do seu nº 2, deve ser condenada em custas 'a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70 em que [o Tribunal] conheça do respectivo objecto'; e, segundo o nº
3, igualmente será o recorrente condenado em custas quando o Tribunal 'não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade'. Ora no presente recurso o Tribunal não conheceu de parte do objecto, por falta de pressupostos de admissibilidade (alíneas a), b) e c) da decisão) e julgou improcedente o recurso quanto ao restante (alínea d) da decisão). Tornava-se, assim, necessário condenar o recorrente em custas, que foram calculadas segundo os critérios fixados pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro (cfr. nº 5 do citado artigo 84º da Lei nº 28/82).
3. Também não se pode deduzir qualquer isenção de custas do disposto no nº 1 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 43/91, segundo o qual 'Os processos de extradição são gratuitos (...)'. Com efeito, e independentemente da determinação do exacto alcance desta disposição, a verdade é que existe um regime especial de custas para os recursos no Tribunal Constitucional, e que apenas admite isenção de custas nos casos de
'isenções subjectivas' previstas no artigo 2º do Código das Custas Judiciais, como dispõe, expressamente, o nº1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 303/98. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão recorrida no que toca à condenação em custas. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida