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Processo n.º 993/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que são reclamantes A. e B. e reclamado o MUNICÍPIO DE ELVAS, os primeiros reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC) do despacho do Tribunal Central Administrativo Sul de 1/07/2013 (cfr. fls. 18) que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional – alegadamente «do acórdão proferido em conferência pelos três juízes que compõem a formação específica a que alude o artigo 35.º, n.º 1, do ETAF».
2. Pelo Acórdão n.º 791/2013, de 20 de novembro de 2013, (cfr. fls. 40-50), decidiu-se indeferir a reclamação e fixou-se a taxa de justiça, a pagar pelos reclamantes, em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. III, fls. 50).
3. Vêm agora os reclamantes reclamar deste último Acórdão n.º 791/13, de 20 de novembro, na parte em que os condenam em custas, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 55-56):
«A. e B., Reclamantes nos autos à margem referenciados, notificados do douto Acórdão n.º 791/2013, de 20-11-2013, com ela não se podendo conformar, na parte em que os condenam em custas, vêm da mesma reclamar, o que fazem nos termos seguintes:
1 - Os Reclamantes, por a matéria em causa ser de natureza laboral, serem representados pelos serviços jurídicos do seu sindicato de forma gratuita e o respetivo rendimento ser inferior a 200 UC, entenderam reunir os requisitos previstos no art. 4.°, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas, pelo que requereram que lhe fosse concedido esse benefício;
2 - Isenção que lhes viria a ser atribuída por despacho de 26 de abril de 2012, proferido no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos e que acabou por dar origem aos presentes autos;
3 - De acordo com o disposto no art.º, 4.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 4.° do Regulamento das Custas Processuais;
4 - Ora, conforme se dispõe no n.º 6 do art.º 4.° deste último diploma legal, a parte que beneficiou da isenção prevista na alínea h) do seu n,? 1, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, apenas é responsável pelos encargos a que deu origem no processo;
5- Ou seja, não é responsável pelas custas;
6 - Daí que venham, por este meio, reclamar da douta decisão supra identificada, na parte em que condenou os ora Reclamantes no pagamento de custas e requerer, em consequência, a retificação da mesma.»
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento à reclamação, nos termos seguintes:
«1. Nos presentes autos, A. e B. vieram apresentar reclamação (cfr. fls. 55 e 56 dos autos) do Acórdão n.º 791/13, de 20 de novembro de 2013, deste Tribunal Constitucional, «na parte em que os condena em custas».
2. Invocam, para o efeito, o seguinte:
“1 – Os Requerentes, por a matéria em causa ser de natureza laboral, serem representados pelos serviços jurídicos do seu sindicato de forma gratuita e o respetivo rendimento ser inferior a 200 UC, entenderam reunir os requisitos (…) previstos no art. 4º, nº 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas, pelo que requereram que lhe fosse concedido esse benefício;
2 – Isenção que lhes viria a ser atribuída por despacho de 26 de abril de 2012, proferido no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos e que acabou por dar origem aos presentes autos;
3 – De acordo com o disposto no art. 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 4º do Regulamento das Custas Processuais.
4 – Ora, conforme se dispõe no nº 6 do art. 4º deste último diploma legal, a parte que beneficiou da isenção prevista na alínea h) do seu nº 1, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, apenas é responsável pelos encargos a que deu origem no processo;
5 – Ou seja, não é responsável pelas custas;
6 – Daí que venham, por este meio, reclamar da douta decisão supra identificada, na parte em que condenou os ora Reclamantes no pagamento de custas e requerer, em consequência, a retificação da mesma.”
3. Crê-se que assiste razão aos interessados, pelas razões, por estes, invocadas.
Com efeito, pode ler-se na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 29 de novembro de 2012 (cfr. fls. 14-39 dos autos), o seguinte (cfr. fls. 39 dos autos):
“Sem custas, por isenção”.
4. Também no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de abril de 2013 (cfr. fls. 73-78 dos autos), se pode ler o seguinte (cfr. fls. 78 dos autos):
“Sem custas”.
5. É verdade, ainda, que, nos termos do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, que aprovou o regime de custas no Tribunal Constitucional, se estabeleceu, no seu art. 4º, nº 1:
“É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.”
6. Ora, o referido Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, determina, em matéria de isenção de custas, nos termos do seu art. 4º, nº 1, alínea h):
“Estão isentos de custas:
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no nº 4 do artigo 437º do Código do Trabalho e situações análogas”.
E o nº 6, da mesma disposição legal, veio acrescentar:
“Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.”
Não houve, assim, lugar ao pagamento de custas, por parte dos ora reclamantes, nas diferentes instâncias perante as quais litigaram.
7. Nessa medida, mantendo-se o regime de isenção, anteriormente concedido pelas instâncias, também neste Tribunal Constitucional, julga-se que a presente reclamação deverá merecer provimento por parte deste Tribunal.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Os reclamantes reclamam agora do Acórdão na parte em que os condena em custas, pedindo a sua retificação – pedido que deve ser entendido como pedido de reforma de sentença nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Alegam os reclamantes, em síntese, que tendo beneficiado da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por despacho proferido na ação administrativa especial que originou os presentes autos, lhes é aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua atual versão – segundo o qual «É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais» – e, assim, o disposto nos n.º 1, alínea h) e n.º 6, do artigo 4.º do RCP, os quais prevêm que:
« 1 – Estão isentos de custas: (…)
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador; desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas; (…)
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida(…)»
6. Cumpre assim apreciar o pedido de reforma do acórdão proferido pela conferência na parte em que fixou as custas em 20 (vinte) UC (cfr. fls. 50).
Assiste razão aos reclamantes.
Decorre dos autos que não houve lugar ao pagamento de custas, por isenção, pelos ora reclamantes, nas instâncias (cfr. sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 29 de novembro de 2012, fls. 39) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de abril de 2013 (fls. 78).
Aplicando-se, também neste Tribunal, por força do disposto no referido artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, o regime de isenção anteriormente concedido pelas instâncias, é de conceder provimento à reclamação, isentando os reclamantes de custas e reformando-se o acórdão nesta parte.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento à reclamação, reformando-se o acórdão nos termos acima expostos
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) e n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2014. - Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.