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Proc. nº 461/99
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente F... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor (fls. 514 a 526 dos presentes autos).
2. Notificado daquela decisão o recorrente veio requerer, em 4 de Agosto de
1999: a) a aclaração da referida decisão no que se refere ao modo como se deu cumprimento ao dever de ouvir as partes; b) que os prazos processuais relativos a actos a praticar pelo recorrente não corressem, relativamente a ele, durante as férias judiciais. O requerimento foi, porém, indeferido, por decisão de 30 de Agosto de 1999 (fls.
539 a 541 dos presentes autos).
3. Em 20 de Setembro de 1999 veio de novo o recorrente aos autos, desta vez para reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação.
4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca do prazo para apresentação dessa reclamação, devem aplicar-se, subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 69º do mesmo diploma, as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. No caso é concretamente aplicável a regra geral sobre prazos que consta do artigo 153º, nº 1, daquele diploma - segundo a qual é de 10 dias o prazo para as partes exercerem qualquer poder processual - uma vez que também no artigo 700º do Código de Processo Civil, que trata da reclamação para a conferência do despacho do Relator que não conheça do objecto da apelação, nada se diz acerca do prazo para a prática desse acto processual. No que se refere ao termo inicial desse prazo ele é, in casu, não o da data em que o recorrente foi notificado da decisão de que agora pretende reclamar para a conferência (23 de Julho de 1999), mas o da data em que foi notificado da decisão que lhe indeferiu o pedido de aclaração da mesma (3 de Setembro de
1999), atento o disposto no artigo 686º, nº 1, do Código de processo Civil - aqui aplicado por analogia e novamente por remissão do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional. Em face das regras supra enunciadas verifica-se que o prazo para reclamar para a conferência da decisão proferida pelo Relator em 19 de Julho de 1999 terminou em
13 de Setembro (3 + 10). Assim, tendo a reclamação sido apresentada apenas em 20 de Setembro de 1999, ela
é efectivamente de considerar intempestiva, pelo que não pode conhecer-se do seu objecto.
III – Decisão: Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto da reclamação apresentada, por ser extemporânea. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Ucs. Lisboa, 21 de Setembro de 1999- José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida