Imprimir acórdão
Proc. nº 318/99 ACÓRDÃO Nº 43/00
1ª Secção Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - Em recurso para este Tribunal, interposto por L. S., do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, em 19 de Novembro de 1998, rejeitara o recurso da decisão em que o mesmo fora condenado em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos e 10 meses de prisão, bem como no pagamento de indemnizações às assistentes, proferiu o relator decisão sumária em 16 de Novembro de 1999, nos temos da qual decidiu o seguinte:
'A) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, enquanto determina que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito; B) Julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº
1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição imediata do recurso sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição; C) Em consequência, concede-se, em parte, provimento ao recurso, devendo proceder-se à reformulação da decisão recorrida de acordo com o presente julgamento de inconstitucionalidade.' Notificado desta decisão, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional dela vem reclamar para a conferência 'na parte em que nela se concedeu provimento ao recurso, ao julgar inconstitucional a interpretação normativa constante dos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal'.
2. - Embora manifeste concordância com o entendimento feito acerca da inconstitucionalidade das referidas normas do Código de Processo Penal, o Ministério Público considera que o STJ acabou, apesar da deficiência formal que assinalou, por se pronunciar sobre o mérito das questões postas pelo recorrente
à sua apreciação, julgando-as manifestamente improcedentes, designadamente quanto às questões atinentes à violação do duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto e à determinação da medida concreta da pena, reportadas respectivamente às normas dos artigos 433º e 71º, nº 2, do CPP. Quanto às outras questões levantadas pelo recorrente, o STJ tê-las-á rejeitado por deficiências que nada têm a ver com a invocada prolixidade das conclusões. O Supremo Tribunal de Justiça considerou 'ininteligível' a argumentação do recorrente atinente à imputação à decisão proferida em 1ª instância dos vícios constantes do artigo 410º, nº 2. Do mesmo modo entendeu que padecem de outro vício – diverso do da alegada prolixidade – as conclusões respeitantes à impugnação do enquadramento jurídico-penal dos factos, traduzido na omissão dos elementos referidos no nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal. E termina a reclamação nos termos que se transcrevem:
'4º Implica isto – na interpretação que fazemos da estrutura lógica e argumentativa do acórdão recorrido – que a 'ratio decidendi' essencial não foi a interpretação normativa impugnada pelo recorrente (e circunscrita aos efeitos preclusivos e cominatórios decorrentes da alegada 'prolixidade' das conclusões da motivação do recorrente), mas outras e autónomas razões de direito, ligadas, aliás, à aplicação de normas diversas da questionada pelo recorrente 'sub specie constitutionis'
5º Configurando-se, deste modo, como mero 'obiter dictum' a citada interpretação normativa dos artigos 410º, nº 1, e 412º, nº 1, do Código de Processo Penal – e sendo, a nosso ver, evidente que, no caso, careceria de qualquer utilidade a formulação de um convite para 'sintetização' de conclusões, quando o Tribunal, apesar de proclamar o referido vício formal, acabou por apreciar, em diferente
óptica, as questões colocadas à sua apreciação, rejeitando o recurso por fundamentos estranhos à invocada prolixidade das conclusões do recorrente.
6º Em suma: entendemos que, neste concreto circunstancialismo, não tendo a decisão recorrida assentado, de forma essencial e decisiva, na interpretação normativa considerada inconstitucional, falta um pressuposto de fiscalização concreta interposto, [...] pelo que dele se não deveria – salvo melhor opinião – conhecer.'
3. - Pronunciando-se sobre este requerimento do Ministério Público, o recorrente veio aos autos sustentar que o Tribunal deve conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, dado que o único motivo de rejeição do acórdão recorrido foi, em todos os fundamentos arguidos pelo recorrente, a 'ininteligibilidade', o 'não alcance' e a 'prolixidade das conclusões'. Não se verifica assim a ausência de qualquer pressuposto de fiscalização concreta no recurso interposto. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
4. - Rememorando os elementos relevantes para a decisão a tomar, deve ter-se em conta que, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente limitou o correspondente objecto à apreciação da conformidade à Constituição do artigo 433º do Código de Processo Penal de 1987 e pretendeu também ver «declarada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo STJ do nº 1, do artº 412º do CPP, na medida em que não admite o recurso interposto pelo recorrente, por ter entendido que este ‘não foi capaz de resumir as razões do seu pedido’ .... e por isso ...’não se pode considerar que o recorrente tenha apresentado conclusões, por ter violado o nº 1, do artº 412º do CPP». Por sua vez, o acórdão questionado inicia a fundamentação debruçando-se sobre os termos em que fora interposto o recurso, terminando o raciocínio desenvolvido com a seguinte conclusão: «Por conseguinte, o presente recurso tem de ser rejeitado, nos termos dos art.ºs 412º, nº 1 e 420º, nº 1 do CPP». No entanto, imediatamente a seguir, continua nestes termos: «Mas, ainda que se entendesse que o recorrente formulou conclusões, outras razões existem que levariam, igualmente à rejeição do recurso». E, com efeito, depois de afirmar que «assim, o presente recurso tem por objecto as seguintes questões», que enuncia em quatro alíneas, a saber, (i) 'a violação do duplo grau de jurisdição
– inconstitucionalidade dos artºs 433º e 410º, nºs 2 e 3 do C.P.P.'; (ii) 'o enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente'; (iii) 'os vícios do artº
410º, nº 2, alªs a), b) e c), do C.P.P.'; e, (iv) 'a medida concreta da pena' o acórdão prossegue na análise de ceda uma delas. Em terceiro lugar, anote-se que a decisão sumária reclamada conheceu do recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, enquanto determina que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito e julgando inconstitucional a norma constante dos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição imediata do recurso sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência.
5. - É neste contexto que o digno magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende que não se deverá conhecer do recurso por a decisão recorrida não ter assentado de forma essencial e decisiva na interpretação normativa considerada inconstitucional. A chamada de atenção do Ministério Público obriga a analisar a estrutura argumentativa da decisão recorrida, já sumariamente descrita, e por essa razão merece atenta ponderação. Com efeito, é um facto irrecusável que o Tribunal recorrido analisou com alguma detença cada uma das quatro questões. Assim, quanto à alegada violação do duplo grau de jurisdição, o acórdão recorrido, entre outras considerações - designadamente, com referência a 'uma abundante e reiterada jurisprudência do STJ e do Tribunal Constitucional', a que adere – entendeu que a forma como fora colocada a questão, tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 420º do CPP, tornou o recurso 'manifestamente improcedente' nessa parte. A segunda questão teve o mesmo destino por razões ligadas com a aplicação do nº
2 do artigo 412º do CPP. A terceira questão foi rejeitada com fundamento em ininteligibilidade das conclusões respeitantes aos vícios apontados à decisão da primeira instância. E quanto à quarta questão, também o recurso foi considerado manifestamente improcedente, nos mesmos termos legais que quanto à primeira, na parte relevante. A fundamentação do decidido apresenta-se assim desdobrada em um primeiro justificativo genérico, no sentido de ser aplicável a todas as questões especificadas, e que só por si poderia servir de fundamento de rejeição, que não
é um mero obiter dictum, como sustenta o Ministério Público, e em um outro plano, em que, por razões diferenciadas, se considera o recurso manifestamente improcedente e é, por isso, rejeitado de acordo com o artigo 420º, n.º1, do CPP. Este entendimento do acórdão recorrido é, de certo modo, reforçado pelo acórdão que decidiu o pedido de aclaração formulado pelo arguido, no qual expressamente se escreve: 'Ainda se dirá, em breve nota, que o recurso não foi rejeitado apenas por o recorrente não ter sabido resumir as razões do seu pedido, e, portanto, não ter apresentado conclusões, mas sim também, ao contrário do que parece resultar do requerimento em apreciação, por outras e variadas razões, que subsistem intocáveis – v. fls. 696, v.º a 698, v.º'. Assim, parece poder concluir-se que, em relação a cada um dos problemas levantados, se apresentam fundamentos diferenciados de rejeição, que ganham um papel de fundamentação alternativa em face do referido fundamento genérico. Muito claramente no que respeita à apreciação da constitucionalidade da norma complexa obtida por conjugação dos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do CPP, a argumentação apresentada, por descer a um grau de análise que não fora seguido no primeiro momento, ganha um papel mais forte de especificação, absorvendo por desenvolvimento a primeira ponderação genérica.
6. – Neste entendimento das coisas, e atendendo ao segundo plano fundamentador, tem razão o Ministério Público ao afirmar que o STJ acabou, apesar da deficiência formal que assinalou, por se pronunciar sobre o mérito das questões postas pelo recorrente, julgando-as manifestamente improcedentes, quanto a duas dessas questões, não procedentes por ininteligibilidade das conclusões, e improcedentes por razões ligadas com a aplicação de outra norma que não faz parte do objecto do presente recurso, quanto a cada uma das restantes. Quanto à primeira questão, respeitante à alegada violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, pelo artigo 433º do CPP, a decisão sumária é de manter, sendo que, aliás, nessa parte, não vem posta em causa pelo Ministério Público. É que a posição assumida em segunda linha pelo Acórdão recorrido, assume autonomia, isto
é, não poderá considerar-se que a argumentação nele desenvolvida que conduziu a um juízo de não inconstitucionalidade, o qual acabou por ser confirmado na decisão sumária, cabe nos quadros genéricos do primeiro plano argumentativo de forma a constituir um seu desenvolvimento especificativo. Nesse plano inicial, recorde-se, todo o recurso foi rejeitado com base em falta de conclusões, equivalente à falta de motivação. No entanto, a consideração ulterior – no segundo nível argumentativo - do disposto no citado artigo 433º como objecto directo da apreciação, independentemente dos aspectos formais da motivação, surge assim como uma razão fundamentadora que acresce à primeira e que por isso justifica a apreciação a que o Tribunal procedeu. Sendo de excluir da presente apreciação a segunda questão, que, como se viu foi resolvida, no segundo plano de fundamentação, por recurso à aplicação de norma que não é objecto do recurso – a norma do nº 2 do artigo 412º do CPP - restam as terceira e quarta questões elencadas na decisão recorrida. Ora, quanto á terceira questão (relativa aos vícios do artigo 410º, n.º2, alíneas a), b) e c), do CPP), o recurso foi inequivocamente rejeitado com base na 'ininteligibilidade das conclusões respeitantes aos indicados vícios, no primeiro caso por ininteligibilidade das conclusões, como se estas não tivessem sido formuladas' (fls. 698), o que 'equivale à falta de motivação'. Quanto à última questão elencada no acórdão recorrido, relativa à medida concreta da pena, o recurso veio a ser rejeitado por ser 'manifestamente improcedente', uma vez que 'o recorrente limitou-se a dizer que houve interpretação inconstitucional do art.º 71º, n.º2, al. a) , in fine, do Cód. Penal, no que concerne à consideração como circunstância agravante da qualidade de médico do recorrente, por ter sido infringido o princípio da igualdade inscrito no art.º 13º da C.R.P.'. Quanto a estes pontos, reconhece-se que não inteligibilidade e improcedência manifesta, ainda que sejam também razões formais, não se confundem com falta de conclusões equivalente a falta de motivação, resultante de o recorrente não ter resumido 'as razões do seu pedido, apresentando para o efeito um texto a que melhor caberia a designação de verdadeira motivação', como se lê no Acórdão recorrido (fls. 696). E esta última – falta de conclusões por falta de concisão das conclusões - é a dimensão da norma complexa dos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, cuja desconformidade à Constituição vem arguida no requerimento de interposição como constituindo objecto do recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, as únicas normas que constituem objecto do presente recurso de constitucionalidade são: o artigo 433º, na medida em que dispõe que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito e o complexo normativo resultante do n.º1 do artigo 412º e do n.º 1 do artigo 420, ambos do CPP/87, na medida em que a falta de concisão das conclusões corresponda a falta de conclusões e esta a falta de motivação. Assim sendo, é manifesto que os fundamentos que levaram a decisão recorrida a rejeitar o recurso respeitante à segunda e quarta questões das elencadas não interessam ao presente recurso: isto é, para resolver a questão suscitada pelo Ministério Público na presente reclamação, apenas interessam os fundamentos invocados quanto à primeira e terceira das questões elencadas na decisão recorrida. Se quanto a essas questões tiver sido invocado um fundamento alternativo ou não tiver sido decisivo o argumento que fundamenta a questão de constitucionalidade, então haverá que dar razão à reclamação, pois, face ao carácter instrumental do recurso de constitucionalidade torna-se inútil conhecer dessa matéria: sempre se manteria a decisão recorrida com base no fundamento alternativo ou no argumento quer tiver sido considerado essencial.
7. – Vejamos, pois, se e em que medida a tese defendida pelo Ministério Público merece acolhimento. Como se referiu acima, a decisão recorrida, numa primeira fase rejeitou o recurso apenas com o fundamento na falta de conclusões equivalente a falta de motivação, por tais conclusões serem prolixas, não concisa, 'incapazes de reumir de resumir as razões do pedido', como se transcreve no requerimento de interposição do recurso. Numa segunda fase (se assim se pode dizer), a decisão recorrida avançou para outros fundamentos de rejeição e, de facto, quanto a algumas das questões que o acórdão enumera e trata, 'a ratio decidendi essencial não foi a interpretação normativa impugnada pelo recorrente (e circunscrita aos efeitos preclusivos e cominatórios da alegada prolixidade das conclusões da motivação do recorrente) mas outras e autónomas razões de direito. Estão neste caso a segunda e quarta questões: o enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente e a medida concreta da pena. Porém, estas questões estão fora do âmbito do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, como claramente decorre do respectivo requerimento de fls. 712 a 714, dos autos. Interessam ao presente recurso apenas a primeira daquelas questões e a terceira
( o duplo grau de jurisdição e o artigo 410º, n.º2 e respectivas alíneas). Relativamente à primeira, o Ministério Público aceita a decisão sumária tal como foi formulada, pelo que não está directamente abrangida no objecto da reclamação. Quanto á outra questão, aí o único argumento utilizado para concluir pela rejeição do recurso foi o da ininteligibilidade das suas conclusões respeitantes aos vícios do artigo 410º, n.º2 e suas alíneas, o que levaria a considerá-las
'como se elas não tivessem sido formuladas'. Significa isto que relativamente a esta matéria – relevante para efeitos do recurso de constitucionalidade – a rejeição do recurso com fundamento na falta de concisão ou prolixidade ou ininteligibilidade coincide inteiramente com o mesmo fundamento invocado quando a decisão recorrida rejeitou o recurso no plano geral de apreciação das conclusões. Poderá dizer-se assim, como o faz o Ministério Público, '«no caso careceria de qualquer utilidade a formulação de um convite para 'sintetização' de conclusões, quando o Tribunal, apesar de proclamar o referido vício formal, acabou por apreciar, em diferente óptica, as questões colocadas à sua apreciação, rejeitando o recurso por fundamentos estranhos à invocada prolixidade das conclusões»? A resposta não pode deixar de ser negativa. Com efeito, no caso, estão em causa as garantias de defesa de um arguido: o não conhecimento do recurso apenas seria admissível se for manifesto que a questão de constitucionalidade suscitada, a ser decidida positivamente, nenhuma influência poderia vir a ter na decisão recorrida, pois é este o sentido da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. Ora, não é este o caso dos autos. De facto, no caso em apreço, o recurso de constitucionalidade, a ser provido, realiza a plenitude da respectiva finalidade, ao menos quanto a esta questão
(única relevante) do artigo 410º, n.º2, alíneas a),b) e c) do CPP/87, uma vez que o fundamento da rejeição foi também o da ininteligibilidade das alegações. O facto de relativamente às duas outras questões – as quais se não inserem no
âmbito do recurso de constitucionalidade interposto – o fundamento da rejeição não ser especificamente o mesmo que o invocado no plano genérico não pode resultar em prejuízo do recorrente e arguido, tanto mais que tais questões não relevam para o recurso de constitucionalidade interposto. As garantias de defesa do arguido e recorrente não seriam integralmente cumpridas se não se conhecesse do recurso interposto pelo facto de, relativamente a questões não abrangidas no âmbito desse recurso, o fundamento decisivo de rejeição fosse diverso do utilizado para as outras questões. Nesta ordem de ideias, conclui-se que a reclamação do Ministério Público respeitante ao conhecimento da questão de constitucionalidade da norma complexa dos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, não merece ser atendida, sendo de manter a decisão sumária reclamada.
8. - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão sumária proferida. Lisboa, 26 de Janeiro de 2000 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida