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Processo nº 208/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de reclamação requerida por C. M., neles identificado, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, lavrou-se, em 10 de Dezembro último, o seguinte despacho:
'1. - C. M. foi notificado, no cumprimento do despacho de fls. 38, a fim de juntar aos autos documento comprovativo de constituição de mandatário judicial. Pretendeu o reclamante ser esclarecido da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição e, bem assim, da disposição legal em que a mesma se baseou. E, posteriormente, veio deduzir incidente de falsidade da informação prestada pela Ordem e do documento que a exara. Foram os autos com vista ao Ministério Público que expressou o seguinte entendimento:
'Nos processos em que é obrigatório o patrocínio judiciário, é condição ‘sine qua non' de qualquer intervenção processual das partes a sua representação por mandatário que detenha a qualidade de advogado, resultante de inscrição como tal na associação pública – a Ordem dos Advogados – a que legalmente incumbe a fiscalização da inscrição e do exercício tais profissionais liberais – não sendo obviamente possível discutir, processo a processo, o mérito de quaisquer decisões da Ordem que impliquem a impossibilidade legal do exercício da profissão.
É manifesto, por outro lado, que se não verificam os pressupostos do invocado
‘incidente de falsidade’, já que o requerente não impugna a genuinidade do ofício de fls. 42 [...] limitando-se a dissentir dos fundamentos da legalidade da decisão proferida. Trata-se, como é óbvio, de matéria totalmente estranha ao
âmbito do presente processo, incidindo sobre questões e matérias não situadas dentro dos poderes cognitivos deste Tribunal, e que, portanto, não podem nem devem ser apreciados. Em suma: o patrocínio judiciário tem de ser exercido por quem – à data em que são pertinentes as intervenções processuais – detenha à qualidade de advogado
(que pressupõe a inscrição e a outorgação do exercício da profissão, em consequência das deliberações tomadas pela Ordem dos Advogados), não sendo lícito pretender discutir, em sede de cada processo em que se impõe a necessidade do patrocínio, a legalidade da decisão tomada por aquela associação pública sobre tal matéria.'
2. - Concorda-se inteiramente com o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, para cuja fundamentação, na parte transcrita, se remete. Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decido não dar seguimento à reclamação interposta.'
2. - Notificado, vem agora o mesmo reclamar para a conferência, pedindo a revogação do transcrito despacho.
Reitera-se que seja apreciada e declarada 'a nulidade absoluta da resolução administrativa em causa' (refere-se à deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que o suspendeu do exercício da advocacia), consequentemente admitindo-o a pleitear pro se nos presentes autos.
3. - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal (cfr. acórdão nº 17/95, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Abril de
1995), as reclamações são equiparáveis aos recursos no tocante à exigência do preceito do artigo 83º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional que obriga à constituição de advogado nos recursos de constitucionalidade.
Ora, a circunstância da verificação deste pressuposto processual se encontrar, em certa medida, articulada com a solução a conceder, de fundo, relativamente à questão de constitucionalidade, não importa a dispensa de observância desse pressuposto, sob pena de se frustrar a ratio dessa exigência (como, de resto, já foi observado no acórdão nº 654/99, por publicar).
Sendo assim, a presente reclamação não merece atendimento, confirmando-se o despacho reclamado.
4. - Neste termos, decide-se indeferir a reclamação deduzida, condenando-se o reclamante em custas, com taxa de justiça que se fixa em
_15__unidades de conta. Lisboa, 26 de Janeiro de 2000 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida