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Processo n.º 654/11
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, vieram os recorrentes Ministério Público e Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (atual Ministério da Educação e da Ciência) interpor recursos de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com fundamento na recusa de aplicação do artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 46.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 272/2009, por inconstitucionalidade.
A decisão recorrida corresponde ao acórdão de 13 de julho de 2011, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
2. O recorrente Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos termos seguintes:
«1.º
A recorrida gozava do estatuto de praticante desportivo no percurso de alta competição, estatuído e regulado pelo Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de agosto.
Nessa qualidade beneficiava de regime especial de acesso ao ensino superior, estabelecido pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 123/96.
2.º
Dispunha, por outro lado, o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, nomeadamente, os seus artigos 5.º e 19.º, que o acesso ao ensino superior de tais atletas dependia apenas da comprovação de que eles tinham obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas.
3.º
Esse regime foi, no entanto, substancialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, ao dispor que os praticantes de alta competição podiam “requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelo estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso” (vd. art.º 27.º, n.º 2 e a nova redação que o art.º 46.º deu ao art.º 19.º do DL 393-A/99).
Passaram, assim, os atletas de alta competição, a ter obrigações semelhantes a todos os outros estudantes, que pretendam aceder ao ensino superior.
4.º
Decorre do regime geral de acesso ao ensino superior (Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio), que o ingresso em cada par estabelecimento/curso de ensino superior está sujeito a limitações decorrentes do número de vagas fixado anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, a quem, também, compete fixar quais as provas de ingresso exigidas, bem como as classificações mínimas exigidas e a fórmula da nota de candidatura.
5.º
À data da entrada em vigor da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 272/2009 ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, a recorrida, que pretendia ingressar na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, estava a iniciar o ano letivo de 2009/2010 e a frequentar o 12.º ano.
Veio a concluir no ano escolar de 2009/2010 (em junho), o nível secundário de educação, com a classificação de 175 pontos.
6.º
Nesse mesmo ano letivo, em 2010, a recorrida realizou o exame nacional de Matemática A, onde obteve a classificação de 100 (2ª fase), Mas, nos anos anteriores tinha efetuado a prova de Biologia e Geologia (classificação de 110) e Física e Química A (classificação de 98 e 105, na 1ª e 2 fase, respetivamente).
7.º
As regras de admissão e classificações mínimas, fixadas para o ano de 2010 para o curso de Medicina, foram de 140 pontos para as provas de ingresso, e de 150 pontos para a nota de candidatura, calculada em função de 50% da média do Ensino Secundário e de 50% das notas dos exames de ingresso.
8.º
Atendendo ao estatuto de atleta de alta competição regulado pelo Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de agosto, a recorrida acederia ao ensino superior, dado poder comprovar aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.
9.º
No entanto, por força da aplicação do novo regime estatuído pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da imposta ponderação das médias dos anos letivos anteriores e da classificação das provas de ingresso realizadas no ano letivo anterior (provas específicas), a recorrida veria inviabilizada a sua candidatura à pretendida Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.
10.º
“Assim, a mudança superveniente das regras que regulamentavam a situação da recorrida, com a qual esta não podia razoavelmente contar, e surgida em momento que a impossibilitou de, adequadamente, definir metas e estratégias de trabalho em função dessas novas regras de acesso ao ensino superior (dado já se encontrar no início do 12.º ano), destrói o seu investimento de confiança na manutenção do regime legal.
11.º
Por outro lado, a alteração legislativa não terá sido ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes.”
12.º
Pelo que, a aplicação à situação da recorrida do regime previsto no artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 46.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 272/09, afeta de forma demasiado onerosa as suas expectativas, legítima e objetivamente consolidadas, e colide com os princípios constitucionais de confiança e segurança jurídica inerentes ao conceito de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.
13.º
Deve, pois, improceder, o presente recurso.»
O recorrente Ministério da Educação e da Ciência também apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
“1ª
No douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, decidiu-se desaplicar o disposto nos artigos 27° e 46º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1.10, que alterou o regime especial de acesso ao ensino superior estabelecido pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2/10 para “atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição” ou “praticantes desportivos de alto rendimento”, por entender que a sua aplicação violava o princípio constitucional da confiança. Por isso,
2.ª
O douto Acórdão confirmou a decisão proferida de procedência do pedido e consequente condenação do ora Recorrente a colocar a Recorrida no curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, pretensão que lhe tinha sido indeferida “… na medida em que não obteve a classificação mínima em todas as provas de ingresso exigidas para candidatura aos pares estabelecimento/curso indicados … “ (cit. n.º 23 da Matéria de Facto).
3.ª
O acesso ao ensino superior pode ter lugar através do regime geral, acessível a todos, desde que concluído o ensino secundário, nos limites das vagas disponíveis, que são distribuídas pelos candidatos com as notas mais elevadas (cf. Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, alterado pelos Decretos-Leis nºs 99/99, de 30.03, e 26/2003, de 7.02, artigos 7°, 8° e 16° e seguintes) e, bem assim.
4.ª
O acesso ao ensino superior pode ter lugar através de regimes especiais, nomeadamente o regime de que a Recorrida é beneficiária, destinado aos “atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição” ou, na atual designação, “praticantes desportivos de alto rendimento”, criado pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2.10.
5.ª
Em cada ano, dez por cento das vagas aprovadas para o concurso nacional ou local são reservadas aos candidatos pelo regime especial e, se o seu número for superior ao das vagas, o diretor-geral do Ensino Superior e o estabelecimento de ensino podem acordar em que o número de colocações exceda aquele limite, pelo que estes candidatos têm o acesso ao ensino Superior garantido, em princípio no estabelecimento de ensino por eles escolhido.
6.ª
Na redação originária do Decreto-Lei 393-A/99, os atletas podiam ingressar no estabelecimento de ensino superior a que se candidatassem, desde que fossem titulares de um curso de ensino secundário português e tivessem obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas pelo par estabelecimento/curso que pretendiam frequentar.
7.ª
Na redação do Decreto-Lei 393-A/99 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1.10, continua a exigir-se que os atletas beneficiários do regime especial e acesso ao ensino superior tenham concluído o ensino secundário, para a qual é necessária a realização de exames finais nacionais (cf. artigos 14º e 15º, n.º 3 e 8 do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26.03, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6.02) mas, além disso,
8.ª
O novo regime exige que os atletas tenham obtido, nas provas de ingresso (no caso dos autos, os exames nacionais do ensino secundário e na nota de candidatura (definida pelo estabelecimento de ensino, respeitado o disposto no artigo 26° do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09), valores superiores aos mínimos definidos pelos estabelecimentos de ensino em que pretendem ingressar.
9.ª
As provas de ingresso ao curso de Medicina integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, Física, Matemática e Química (cf. artigo 20º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro).
10.ª
A Recorrida candidatou-se ao curso de Medicina para o ano letivo de 2010/2011 e realizou o exame de Matemática no dia 5.08.2010, no qual obteve a classificação de 100 pontos, quando a nota mínima exigida era de 140 pontos (cf. números 17, 18 e 15 da Matéria de Facto).
11.ª
No dia 5.08.2010, o DL nº. 272/2009, de 1.10, já estava em vigor há dez meses, pelo que quando a Recorrida realizou uma das provas de ingresso já há dez meses lhe era exigida, querendo beneficiar do regime especial, a aprovação na prova de Matemática com nota superior ao mínimo definido pelo estabelecimento de ensino que pretendia frequentar.
12.ª
Não ocorreu, assim, qualquer aplicação retroativa do DL 272/2009, por os factos serem posteriores em dez meses à sua entrada em vigor.
13.ª
Em rigor, também não se pode afirmar que houve aplicação retrospetiva, porque a não obtenção da nota superior ao mínimo exigido pelo estabelecimento de ensino em apenas uma prova de ingresso é fundamento de recusa da matrícula e a prova de Matemática, que é uma das provas de ingresso (cf. artigo 20°-B do Decreto-Lei n.º296-A/98, de 25 de setembro) realizou-se já na vigência do diploma. Mas, ainda que assim se não entendesse, sem conceder,
14.ª
De acordo com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, apenas é inadmissível a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os seus destinatários não pudessem contar e não tenha sido ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. Ora,
15.ª
A exigência de notas mínimas aos candidatos de regimes especiais com direito a ingressar no ensino superior resulta da necessidade de provarem dispor da capacidade para a sua frequência, desde sempre existente (cf. artigo 7° do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09), pelo que,
16.ª
Esta exigência não constitui uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os seus destinatários não pudessem contar e foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que se devem considerar prevalecentes, a saber, a qualidade do ensino superior e as necessidades do País em possuir quadros qualificados (cfr. artigo 76º da Constituição). Acresce que,
17.ª
Nenhum comportamento pode ser imputado ao Estado suscetível de gerar nos destinatários do Decreto-Lei n.º 393-A/99 a expectativa de acesso ao ensino superior independentemente da capacidade para a sua frequência;
18.ª
O diploma cuja aplicação se recusou foi publicado em outubro de 2009 e o concurso pelo qual a Recorrida pretendia ingressar no ensine superior realizou-se no ano seguinte;
19.ª
A Recorrida não alegou a frustração de planos de vida que, aliás, a existirem, não ficaram comprometidos, pois os candidatos que não tenham feito melhoria de nota podem concorrer ao concurso do ano seguinte e, se não lograrem obter a nota mínima, é de presumir que também não obteriam aproveitamento no curso em que pretendiam ingressar; e, por último,
20.ª
Ocorrem razões de interesse público que justificam, em ponderação, a alteração efetuada, uma vez que se trata de garantir que só acede ao ensino superior quem dispõe dos conhecimentos necessários à sua frequência. Pelo exposto,
21.ª
A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2° e 205° da Constituição, devendo, em consequência, ser o presente recurso julgado procedente, não julgando inconstitucional o disposto nos artigos 27º e 46° do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1.10, na parte em que alteraram o regime jurídico do acesso ao ensino superior destinado aos praticantes desportivos de alto rendimento estabelecido pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2/10, quando aplicado ao caso dos autos, e ordenando a reforma do douto Acórdão recorrido de acordo com o juízo de constitucionalidade a formular, apenas assim se fazendo a costumada justiça.”
A recorrida igualmente juntou alegações, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“A. O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, designadamente na parte em que procede (ou concorda com) a desaplicação da alteração introduzida pelo DL 272/09 ao caso dos autos;
B. A Recorrida não podia razoavelmente contar com a alteração legislativa, tendo esta destruído o seu investimento de confiança na manutenção do regime legal e os seus planos de vida;
C. A restrição dos direitos da Recorrida não foi ditada pela necessidade de salvaguardar quaisquer direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes.
D. É censurável e desproporcional a aplicação imediata, no ano letivo em curso de um novo regime, sem salvaguardar devidamente todas as situações que existiam, bem como fixar critérios restritivos do acesso ao ensino superior após os alunos já terem realizado as provas de ingresso e, portanto, não poderem confirmar a sua conduta.
E. O art. 76.º da CRP consagra um direito de igualdade de acesso ao ensino superior, sendo que, no caso sub iudice tal igualdade deixou de existir com a introdução da obrigação de realização de exames nacionais aos alunos atletas de alta competição que se encontravam no 12.º ano – passando a tratar-se de forma igual o que é desigual;
F. A aplicação da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 272/2009 no regime especial de acesso ao ensino superior aos alunos que já se encontravam no 12.º ano e que já tinham realizado exames no 11.º constitui uma modificação inconstitucional da representação pelos candidatos das possibilidades de acesso ao ensino superior;
G. A aplicação inesperada das normas do Decreto-Lei n.º 272/2009 não permitiu à Recorrida adequar o seu comportamento em conformidade;
H. O novo regime legal introduzido pelo DL n° 272/2009 não poderá ser aplicado à candidatura da Recorrida, sob pena de ocorrer violação da Constituição.
I. O desiderato do legislador do Decreto-Lei n.º 272/2009 não o desobrigava a agir em consonância com os princípios constitucionais estabelecidos, maxime com o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança;
J. A proteção da sua confiança – e, por inerência, a segurança jurídica que lhe está subjacente -, definindo metas e estratégias de trabalho em função das regras que antes lhe eram aplicáveis, foi irremediavelmente violada, com a aplicação (inconstitucional) da nova norma.
K. No 1imite, se a Recorrida tivesse sabido antecipadamente desta possível interpretação e aplicação da norma pela DGES e da fixação daquele valor pela Faculdade, é razoável supor que certamente teria optado por melhorar o seu exame de Física e Química, com óbvias e lógicas possibilidades de melhorar a nota obtida;
L. O Decreto-lei n.º 272/2009 visa incidir diretamente não só sobre os exames do 12.º ano mas também sobre os exames do 11.° ano (já realizados à data da sua publicação), atribuindo-lhe efeitos e estatuindo que a sua ausência seria causa de invalidade do ato de admissão ou colocação;
M. Estando em causa uma relação ou situação jurídica duradoura, a aplicação imediata da alteração introduzida pelo Decreto-lei n.º 272/2009 produziu efeitos desproporcionalmente desfavoráveis ou onerosos para a Recorrente, devendo continuar a ap1icar-se o Decreto-lei n.º 393-A/99 na sua redação originária; sob pena de inconstitucionalidade;
N. Os três anos letivos que compõem o ensino secundário não podem ser espartilhados e vistos de forma estanque. Isto é, a partir do momento em que um aluno entra para o 10.º ano, configura as suas expectativas e objetivos para os três anos e não para cada ano individual e separadamente, tanto mais que existem disciplinas comuns aos três anos e que serão objeto de uma avaliação final global.
Termos em que se requer (…) [que] o presente recurso seja considerado improcedente”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Sobre a questão de constitucionalidade colocada, nos presentes autos, já se pronunciou o Acórdão n.º 176/2012, proferido por esta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Na verdade, não obstante em tal aresto apenas se referir o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, como suporte do critério normativo em sindicância, é manifesto que o mesmo critério normativo se encontra identicamente consagrado no artigo 27.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 272/2009, a que se reportam igualmente os recorrentes dos presentes autos.
Tal como se refere no aludido acórdão, a questão de constitucionalidade a decidir, nos presentes autos, resume-se “a saber se é compatível com o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2.º da Constituição, a alteração ao regime especial de acesso ao ensino superior dos atletas de alta competição constante do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, operada pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, na parte em que passa a exigir aos estudantes abrangidos por este regime que «tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso» quando aplicável a casos, como o da recorrida, em que parte dessas provas de ingresso foi realizada antes da mencionada alteração legislativa.”
Mantendo-se a pertinência da argumentação defendida em tal acórdão, remete-se para os respetivos fundamentos e sentido decisório, e conclui-se, deste modo, pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2.º da Constituição, da norma consagrada no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na redação dada pelo artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 27.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 272/2009, quando interpretada no sentido de exigir aos praticantes desportivos de alto rendimento, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que pretendam usufruir do regime especial de acesso ao ensino superior, nos termos da alínea f) do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 393-A/99, que obtenham as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, quando parte dessas provas foi realizada antes da alteração legislativa introduzida pelo aludido Decreto-Lei n.º 272/2009.
III – Decisão
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2.º da Constituição, a norma consagrada no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na redação dada pelo artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 27.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 272/2009, quando interpretada no sentido de exigir aos praticantes desportivos de alto rendimento, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que pretendam usufruir do regime especial de acesso ao ensino superior, nos termos da alínea f) do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 393-A/99, que obtenham as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, quando parte dessas provas foi realizada antes da alteração legislativa introduzida pelo aludido Decreto-Lei n.º 272/2009;
b) Consequentemente, julgar improcedentes os recursos interpostos.
Sem custas.
Lisboa, 23 de maio de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.