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Processo nº 248/97 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. C. S. reclamou para este Tribunal do despacho do Desembargador Relator da Relação do Porto, de 17 de Janeiro de 1997 (confirmado pelo acórdão da Relação, de 12 de Março de 1997), que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ele interposto, em virtude de, no acórdão então recorrido, se não ter feito aplicação, sequer implícita, do artigo 787º, nº 2, do Código Civil. Tal reclamação foi indeferida pelo acórdão nº 572/97, tendo sido o reclamante condenado em custas. Notificado para pagar as custas contadas nos autos em que foi condenado pelo acórdão nº 572/97, veio arguir a inconstitucionalidade dos artigos 18º, 20º, nº
1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, e, bem assim, a nulidade da remessa à conta do processo neste Tribunal. O Relator, por despacho de 2 de Dezembro de 1997, indeferiu tal requerimento. Reclamou, então, desse despacho, que, no entanto, o acórdão nº 542/99 confirmou, sendo o reclamante novamente condenado em custas. Entretanto, solicitou o reclamante a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de, aí, ser aplicada a amnistia concedida pela alínea b) do artigo 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, já que – disse – tal importa a extinção 'do procedimento correndo nos presentes autos'. Este último requerimento foi indeferido por despacho do Relator, de 11 de Novembro de 1999. Deste despacho reclamou igualmente para a conferência, pedindo que: a). se declare 'extinto o presente processo de reclamação, por força da amnistia decretada pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, com todos os legais efeitos'; ou, b). 'se assim desde logo não se entender', se ordene a baixa do processo ao Alto Tribunal a quo, com efeito devolutivo – ou, eventualmente, com efeito suspensivo
– para aplicação da medida amnistiadora em questão, com todos os legais efeitos', ou, c). finalmente, se declare 'a nulidade – revogando-as expressamente -, por efeito quer da amnistia, quer da inconstitucionalidade invocadas, das decisões das condenações em custas tomadas nos presentes autos, desde o acórdão nº
572/97, de 8 de Outubro, inclusive'. A reclamação foi, no entanto, indeferida pelo acórdão nº 691/99, no qual se decidiu:
(a). confirmar o despacho reclamado e, consequentemente:
(1). não declarar extinto o processo da reclamação;
(2). não ordenar a baixa do processo à Relação para aplicação da amnistia;
(3).não declarar a nulidade das condenações em custas proferidas nos autos;
(b). condenar o reclamante em custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
2. O reclamante, invocando o artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, vem, agora, pedir que se reforme 'radicalmente – revogar, pura e simplesmente – o ante decidido em matéria de custas nos presentes autos'. E, para o efeito, diz que o Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, é orgânica e materialmente inconstitucional, tal como inconstitucionais são os Decretos-Lei nºs 149-A/83 e 72-A/90'.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de que se deve rejeitar a reclamação, por ser manifestamente infundada – para além de que, acrescenta, 'é
[...] verdadeiramente ininteligível a pretensa ‘inconstitucionalidade material’ atinente ao referido regime das custas'.
Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Como atrás se viu, o Tribunal, no acórdão nº 542/99, já decidiu que o Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade. E isso mesmo recordou no acórdão nº 691/99, no qual, reportando-se ao Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, acrescentou que o mesmo
'não padece do vício de inconstitucionalidade orgânica, que o reclamante lhe assaca sem fundamentar minimamente a acusação'.
O pedido de reforma da decisão quanto a custas agora formulado é, assim, pura reedição de questões já julgadas e fundamenta-se na pretensa inconstitucionalidade de diplomas legais que, neste processo, o Tribunal já decidiu não padecerem de tal vício.
É, assim, manifesto que, com aquele pedido de reforma, o que o reclamante pretende é 'obstar ao cumprimento da decisão proferida [...] na reclamação' e à consequente 'baixa do processo'. Há, por isso, que observar o que preceituam as disposições combinadas do artigo
720º do Código de Processo Civil e do artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, mandando-se extrair traslado, para este novo incidente ser julgado em separado, mas só depois de pagas as custas contadas neste Tribunal.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). mandar extrair traslado - que, depois de autuado e de pagas as custas contadas neste processo, será julgado em separado - das seguintes peças processuais: acórdão nº 572/97; conta de fls. 45; guias de fls. 47 a 49; despacho de 2 de Dezembro de 1997 (fls. 51 a 56); acórdão nº 542/99; despacho de
11 de Novembro de 1999 (fls. 92 e 92 v.); acórdão nº 691/99; requerimento de fls. 109 e 110; resposta de fls. 112 e 113; o presente acórdão;
(b). mandar que, extraído o traslado, os autos sejam remetidos ao Tribunal de Relação recorrido. Lisboa, 26 de Janeiro de 2000 Messias Bento Bravo Serra Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa