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Proc. nº 950/98 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – C..., com os sinais dos autos, recorrente nos autos supra identificados, foi notificado do despacho de fls. 80 que lhe determinou, sob a cominação expressa na parte final do artigo 33º do Código de Processo Civil e por força do disposto no artigo 83º nº. 1 da Lei 28/82, a constituição de advogado, dado que, segundo informação da Ordem dos Advogados, a sua inscrição nesta instituição se encontrava suspensa desde 10/11/95.
É daquele despacho que o recorrente ora reclama para a conferência arguindo a 'ilegalidade/inconstitucionalidade' do citado artigo 83º nº. 1 da Lei nº. 28/82.
Ouvido sobre a reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação do despacho reclamado.
Cumpre decidir.
2 – Como o próprio reclamante o refere, não é a primeira vez que, em idênticas situações, ele suscita neste Tribunal a inconstitucionalidade do artigo 83º nº. 1 da Lei nº. 28/82.
Sempre sem êxito.
Ora, não se vê da presente reclamação, novos fundamentos que impliquem a reponderação da solução dada à questão, designadamente no Acórdão nº. 294/97 e 332/97, de 9 e 23 de Abril, respectivamente.
Resta, portanto, a este Tribunal reafirmar o já decidido naqueles arestos e com a fundamentação aduzida, para que se remete.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 20 de Outubro de 1999 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa