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Processo nº 738/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): C.....,SA Recorrido(s): J. P.
I. Relatório:
1. Foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Outubro de 1999 (fls. 701), 'porquanto a interpretação aí perfilhada do artigo
722º do Código de Processo Civil não é conforme com normas e princípios da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos termos para que se chamou expressamente a atenção durante o processo'. Convidada a recorrente a vir indicar a interpretação do artigo 722º do Código de Processo Civil perfilhada pelo acórdão recorrido, por forma a que este Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a possa enunciar na decisão que proferir como o sentido com que aquele preceito legal não pode ser interpretado; e a indicar, bem assim, a peça processual em que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade de tal interpretação; e a indicar ainda as normas ou princípios constitucionais que essa interpretação viola; veio ela dizer o seguinte: 'a). a interpretação desconforme à Constituição efectuada pelo acórdão recorrido foi aquela que se traduziu em fazer equivaler a falta de invocação expressa do artigo 722º do Código de Processo Civil a razão de transformação da revista em agravo, sem antes haver concedido à requerente oportunidade de esclarecer a necessidade de manutenção da revista; b). a peça processual em que a recorrente suscitou essa inconstitucionalidade interpretativa foi o seu requerimento de fls. 694 e 695; c). as normas e os princípios constitucionais que essa interpretação viola são os consignados no artigo 20º da Constituição'.
2. O relator proferiu decisão sumária a não conhecer do recurso, com fundamento em que se não verificavam os respectivos pressupostos.
3. De tal decisão reclama, agora a recorrente, que diz fazê-lo 'com o seguinte sentido e alcance': Essa decisão sumária, muito doutamente, responde de modo directo, pontual e pormenorizado ao requerimento complementar que, devido à iniciativa aperfeiçoadora do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, deu entrada nos autos no passado dia 17.01.2000. Nesta peça, a requerente trouxe ao processo dois elementos: o esclarecimento que o Senhor Conselheiro lhe pedira e o pedido, naturalmente fundamentado, de suspensão da instância civil. Todavia, na sua douta decisão sumária, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator apenas respondeu ao primeiro elemento. E se isso mesmo se apoia na especialização técnica da intervenção deste alto Tribunal, não atende a uma questão processual – e mesmo jurisdicional – decisiva: a necessidade de atender a que o próprio Tribunal Constitucional é não só, como corresponde à respectiva adjectivação, «Constitucional», mas também, e antes de tudo o mais, um Tribunal
(cf., por todos, J.J.Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1999, págs. 629 e segs). Como órgão integrante – maxime, como órgão cimeiro – do poder jurisdicional, pede-lhe por isso respeitosamente (e espera dele legitimamente) a requerente, no presente e concreto caso, não só que se pronuncie, como doutamente se pronunciou, sobre a dúvida de constitucionalidade que lhe trouxe, mas ainda que não deixe de se referir (directa ou devolutivamente) à suspensão da instância requerida nos termos dos arts. 7º do Código de Processo Penal e 279º, nº 1, do Código de Processo Civil. Nestes termos deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, pronunciar-se esse alto Tribunal sobre a suspensão da instância requerida.
Decorre do teor da reclamação que a recorrente se conformou com a decisão sumária de não conhecimento do recurso. O que a recorrente (ora reclamante), por isso, pretende, com a reclamação, é tão-só que o Tribunal se pronuncie sobre a suspensão da instância requerida.
É, pois, o pedido de suspensão de instância que o Tribunal, agora, apreciará. O recorrido disse que deve ser desatendida a reclamação.
4. Decidindo:
II. Fundamentos:
5. A ora reclamante terminou a resposta ao convite de aperfeiçoamento, que o relator oportunamente lhe dirigiu, dizendo: 'ao abrigo directo do artigo 7º do Código de Processo Penal e do artigo 279º do Código de Processo Civil, vem ainda requerer-se a suspensão da instância civil por força do decurso prejudicial do processo criminal que corre termos a cargo do Ministério Público da comarca de Abrantes sob o nº 275/99'. Pois bem: como o recurso interposto é restrito à questão de constitucionalidade que constitui o seu objecto (cf. artigo 280º, nº 6, da Constituição e artigo
71º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional), é óbvio que este Tribunal nunca poderia ordenar a pretendida suspensão da instância civil, por tal se não conter nos seus poderes de cognição. Se, acaso, houvesse fundamento para tal, o que o Tribunal (recte, o relator: cf. o artigo 78º-B, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional) podia fazer era declarar a suspensão da instância recursiva. Simplesmente, como se decidiu não conhecer do recurso, é óbvio que, sob pena de contradição, não podia suspender-se a respectiva instância, que, de resto, lhe não foi pedida. Só resta, assim, indeferir a presente reclamação.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação apresentada;
(b). condenar a reclamante nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida