Imprimir acórdão
Proc. 174/98 ACÓRDÃO Nº 278/00
1ª Secção Relator: Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDÃO NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – C... apresentou queixa no Tribunal Judicial da Comarca da Sabrosa contra M... por crime de injúrias, tendo-se constituído assistente no processo.
1.1. – Após instrução, o assistente foi notificado para deduzir acusação particular, não o tendo feito no prazo legal, pelo que o Ministério Público junto daquela Comarca determinou, em 14 de Janeiro de 1997, o arquivamento dos autos:
1.2. – Entretanto, foram os autos ao Meritíssimo Juiz para sancionar o assistente no pagamento do imposto de justiça, o que ocorreu por despacho de
20.02.1997.
1.3. – Desta decisão interpôs o assistente recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 2 de Julho de 1997, rejeitou o recurso.
1.4. – Em 'redarguição' do assim decidido, o ali assistente e ora requerente C..., veio apresentar um requerimento em que pede a revogação do acórdão substituindo-o por outro que o convide a apresentar as conclusões das alegações do recurso.
1.5. – Tal requerimento foi indeferido por falta de fundamentação legal, despacho que levou o requerente a apresentar novo requerimento, que motivou um
'Parecer' do relator do processo concluindo pelo indeferimento do requerido, levando logo os autos à conferência.
1.6. – Por acórdão de 19 de Novembro de 1997, confirmou-se o 'Parecer' do relator.
2. – Contra este acórdão, levantou o assistente C..., recurso de constitucionalidade que, depois de admitido, foi objecto, neste Tribunal de uma decisão sumária no sentido do seu não conhecimento, por falta de verificação dos pressupostos de recorribilidade.
2.1. – Desta decisão, foi levantada reclamação para a conferência, sendo indeferida pelo Acórdão nº 566/99 que confirmou a decisão sumária.
2.2. – Em 25 de Outubro de 1999, C... veio dizer aos autos que o crime que tinha originado a queixa por si apresentada teria sido amnistiado, pelo que requereu a baixa do processo para os devidos efeitos.
2.3. – Foi pelo relator ordenado que, uma vez transitado o Acórdão nº 566/99, então os autos deveriam baixar para a apreciação do requerimento antes referido, o que aconteceu.
2.4. – Na 1ª instância – Tribunal Judicial da Comarca de Sabrosa – entendeu-se que, estando o procedimento criminal extinto por despacho de 16.01.1997, não havia que aplicar a Lei nº 29/99, de 12.05, pelo que carecia de fundamento o pedido de aclaração judicial da extinção do procedimento criminal, por aplicação da amnistia.
2.5. – Remetidos os autos à conta, foram liquidadas as custas e uma vez avisado para pagamento das respectivas custas, veio C...: A. Atravessar um requerimento em que pede:
1. Que se revogue a notificação da conta;
2. se mande notificar a decisão proferida sobre o requerimento de
25.X.1997;
3. ou conceder-lhe um novo prazo para requerer a reforma do Ac. Nº 566/99, quanto a custas, se tal não for decidido oficialmente. A. Requerer a concessão de apoio judiciário por se mostrar na situação de insuficiência económica, na modalidade de isenção de custas, juntando documento comprovativo.
3. – Ouvido o Ministério Público acerca do apoio judiciário veio a pronunciar-se pelo seguinte modo:
'È manifestamente intempestivo o pedido de apoio judiciário, deduzido num momento em que está findo o presente recurso de fiscalização concreta, por haver transitado em julgado o acórdão nº 566/99, devidamente notificado ao recorrente
– e relativamente ao qual não foi utilizado qualquer dos meios impugnatórios positivos na lei de processo civil (aclaração, nulidade, reforma). É, na verdade, obviamente inadmissível a insólita pretensão, deduzida a pg. 127, de
'suspensão de eficácia' (!) do acórdão notificado, sendo manifesto que os requerimentos de pg. 127 e 139/140 são absolutamente insusceptíveis de impedirem a formação do caso julgado.'.
4. - Após esta tomada de posição do Ministério Público, C... veio deduzir (em 28 de Fevereiro de 2000) aquilo que chamou de 'questão pré-judicial referida tanto à questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, como à questão do reenvio obrigatório, a que se refere o artigo 234º do Tratado de Amesterdão. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e resolver estas questões.
5. - Quanto ao requerimento de 25 de Outubro de 1999 (fls.125): o processo foi mandado baixar logo que transitado o acórdão proferido, o que se cumpriu, tendo o requerente sido notificado da decisão proferida na 1ª instância sobre o assunto por carta de 3.12.1999, pelo que nada há a decidir.
6. – Quanto ao requerido a fls. 157 e ss. e 167 e ss. dos autos só o poderia fazer o requerente integrado num pedido de reforma do Acórdão nº 566/99 quanto a custas, sendo certo que está manifestamente excedido o respectivo prazo para tal efeito, uma vez que inexiste qualquer hipótese de 'suspensão de eficácia' de tal aresto. De qualquer modo, qualquer eventual reforma da condenação em custas com base em inconstitucionalidade das normas que, para os recursos de constitucionalidade, prevêem tal condenação, um tal pedido será manifestamente improcedente com base na jurisprudência deste Tribunal - que o requerente bem conhece - pois os Acórdãos n.ºs 38/2000, 39/2000, 48/2000, 59/2000 e 101/2000, sobre tal matéria e em que o ora recorrente foi parte, todos eles decidiram pela não inconstitucionalidade, quer orgânica quer material, de tal legislação. Por outro lado, no que se refere ao recurso prejudicial dir-se-á que não está em causa nem a interpretação do Tratado de Amesterdão, nem a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade ou pelo BCE, nem, muito menos, a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, o que equivale por dizer que a matéria do presente processo não pode ser objecto de reenvio prejudicial ao abrigo do que se dispõe no artigo
234º do Tratado de Amesterdão. Tanto basta para se indeferir o requerido pelo recorrente a fls. 157 e 167 e seguintes, dos autos.
7. – Quanto ao pedido de apoio judiciário:
É manifesto que o mesmo tem de ser liminarmente indeferido. Com efeito, não só está findo o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, pois, como refere o Ministério público transitou em julgado o Acórdão n.º 566/99, como também na fase processual em que o requerente solicitou a concessão do benefício de apoio judiciário não existia já qualquer meio processual normal de efectivar direitos ou interesses relacionados com o objecto da causa. De facto, o benefício de apoio judiciário não pode ser entendido como mero meio de obtenção de uma dispensa de pagamento de custas já liquidadas nem deve ser concedido quando se constata um prolongamento artificial do processo através da utilização de mecanismos unicamente dilatórios. No presente caso o Tribunal já proferiu Acórdão tendo decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, decisão que transitou em julgado, pois não existe nem pode ter qualquer efeito a invocação da «suspensão de eficácia » do referido acórdão. Vai, por todas estas razões, indeferido o pedido de apoio judiciário.
8. - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide : a. indeferir o requerimento de 25 de Outubro de 1999 (fls. 125) uma vez que o procedimento criminal foi arquivado por despacho de 16 de Janeiro de 1997; b. indeferir o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente C...; c. indeferir os requerimentos de C... quer quanto à questão da constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, quer quanto à questão prejudicial do reenvio obrigatório previsto no artigo 234º, 3º período, do Tratado da Comunidade Europeia. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Lisboa, 16 de Maio de 2000 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida