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Proc. nº 324/99
1ª Secção (Plenário) Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Na sequência de auto de notícia de 30 de Dezembro de 1998, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES instaurou uns autos de contra-ordenação por violação do disposto no artigo 20º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro – não apresentação das contas eleitorais a que estava obrigada – pela lista FORÇA DAS MULHERES, concorrente às eleições autárquicas de 1997, na freguesia de Parada de Gatim, concelho de Vila Verde.
Notificada a primeira proponente da lista, M., nos termos do artigo
50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, para se pronunciar sobre a contra-ordenação em causa, bem como para a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, a arguida nada respondeu.
2. Por despacho de 3 de Março de 1999, do Presidente da CNE, foi aplicada à arguida uma coima no valor de dois salários mínimos nacionais.
Notificada desta decisão, em 10 de Março de 1999, a arguida interpôs recurso da mesma para o Tribunal Constitucional em 20 de Abril de 1999, tendo apresentado também reclamação para o Presidente da CNE, na qual requereu a revogação do acto punitivo ou a sua substituição pela pena de admoestação.
Já neste Tribunal, o relator ordenou a notificação da recorrente, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, por o recurso se afigurar manifestamente extemporâneo, nos termos seguintes:
Do aviso de recepção postal constante de fls. 12 resulta que a recorrente foi notificada da decisão impugnada em 10 de Março de 1999.
Ora, o recurso só deu entrada na CNE em 20 de Abril do corrente ano, sendo certo que o prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, nos termos do preceituado no artigo 102º-C, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
A recorrente não apresentou qualquer resposta.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS
3. É manifesta a extemporaneidade do presente recurso, como se afirma no despacho do relator.
Como se viu, a recorrente foi notificada da decisão de que pretende recorrer no dia 10 de Março, tendo interposto o recurso apenas em 20 de Abril. Assim, ainda que se entendesse que, nos termos do artigo 60º do Decreto-Lei nº
433/82, de 27 de Outubro, o prazo de interposição do recurso se suspendia nas férias judiciais, para além dos sábados, domingos e feriados, e que se deveria ainda ter em conta a possibilidade de praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes, por aplicação subsidiária do artigo 145º do CPC, sempre o prazo de
10 dias teria terminado no dia 6 de Abril de 1999.
Portanto, à data em que a recorrente interpôs o recurso – 20 de Abril – tal prazo encontrava-se esgotado, pelo que se não pode conhecer do presente recurso, dada a sua extemporaneidade.
III – DECISÃO
4. Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
Lisboa, 22 de Setembro de 1999 Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito Artur Maurício Messias Bento Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Maria Fernanda Palma Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José Manuel Cardoso da Costa