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Proc. nº 680/98
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de 12 de Março de 1998, foi o ora recorrido, F..., condenado: a) pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à razão de mil e quinhentos escudos diários; b) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º e 69º do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à razão de mil e quinhentos escudos diários; c) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses; d) pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 13º, nºs 1 e 3, na coima de dez mil escudos. Operado o cúmulo jurídico, à luz dos critérios do artigo 77º do Código Penal, foi decidido fixar ao arguido a pena única em cento e dez dias de multa, à razão de mil e quinhentos escudos diários, ou, subsidiariamente, a pena de setenta e três dias de prisão. Foi ainda o arguido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses e na coima de dez mil escudos. Na decisão supra referida, o Meritíssimo Juiz da Comarca de Ponta Delgada recusou ainda aplicar a norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº
423/91, de 30 de Outubro, por considerar que a condenação em 1% da taxa de justiça aplicável constitui violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
2. É desta decisão, na parte em que recusou a aplicação da norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, que vem interposto pelo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público (recorrente) notificado para alegar, o que fez, tendo concluído no sentido de que a norma em causa não padece da apontada inconstitucionalidade.
4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação. II – Fundamentação.
5. A questão de constitucionalidade que agora vem posta à consideração deste Tribunal, consistente em saber se é inconstitucional, designadamente por violação do preceituado no artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Pelo contrário, este Tribunal foi já, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma que agora constitui objecto de recurso, sempre tendo considerado, em jurisprudência reiterada e uniforme, que a mesma não padece da apontada inconstitucionalidade. Logo no Acórdão nº 377/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., p. 225 ss.) afirmou a este propósito o Tribunal que 'no que diz respeito à natureza sinalagmática, aquele adicional [o adicional de 1% da taxa de justiça aplicável] em nada se distingue da taxa de justiça propriamente dita' e que 'tudo se passa como se o Governo, com o fim de financiar este serviço criado no âmbito da justiça [...], decidisse agravar em 1% a taxa de justiça em processo penal'. Reafirmou depois no Acórdão nº 382/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., p. 241 ss.), no mesmo sentido, que 'a quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável em que o tribunal deve condenar o arguido em todas as sentenças de condenação em processo criminal ainda é taxa de justiça [...] não passa, de facto, de um simples adicional ou agravamento da taxa de justiça que o arguido tem que pagar por virtude da condenação [...], pois que o seu pagamento só lhe é imposto, justamente, se for condenado - ou seja: por ter dado causa à intervenção do tribunal (e, assim, à prestação do serviço de justiça)'. Esta jurisprudência foi depois reiterada em diversos outros acórdãos (Cfr., designadamente, ao Acórdãos nº 379/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional,
28º vol., p. 233 ss; 384/94, in Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994; e os Acórdãos nºs 580/94, 581/94, 582/94, 583/94, 584/94, estes ainda inéditos). Mais recentemente, no Acórdão nº 539/98 (ainda inédito), o Tribunal reafirmou de novo essa jurisprudência, tendo concluído, em síntese, que 'um adicional à taxa de justiça, sendo afinal «taxa de justiça» e, portanto, contrapartida de um serviço, não é susceptível de se enquadrar na proibição do artigo 30º, nº 4, da Constituição, segundo o qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».
É esta jurisprudência que, por manter inteira validade, mais uma vez há agora que reiterar. III - Decisão Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro;
b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o julgamento quanto à questão de constitucionalidade. Lisboa, 26 de Maio de 1999 José de Sousa e Brito Messias Bento Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa