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Processo nº 585/99
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada da decisão sumária de fls. 177, de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por, não obstante o convite formulado pelo despacho de fls. 172, a recorrente não ter 'indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse', A. A. reclamou para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro. Sustentou, no requerimento de fls. 185, que 'no seu requerimento de 9-11-99', directamente ou por remissão, se indicava a norma 'cuja inconstitucionalidade está em causa' do 'nº 5 do artigo 9º do Dec.-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto' e
'se apontavam como inconstitucionais as normas dos artigos 3º e 4º nº 1 da alínea f) e g) e nºs 2 e 3 do ETAF, na interpretação de que as mesmas conferem competência aos tribunais administrativos e fiscais, para decidir da oposição em causa'. Não houve resposta da recorrida CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
2. Basta ler o referido requerimento de 9 de Novembro de 1999, de fls. 173, para verificar que em parte alguma se invoca a inconstitucionalidade das normas acima indicadas, ou, aliás, de quaisquer outras, em termos de se poder considerar definido o objecto do recurso que interpôs para este Tribunal. Na verdade, o 'nº 5 do artigo 9º do Dec.-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto' nem sequer aparece referido; quanto às 'normas dos artigos 3º e 4º nº 1 da alínea f) e g) e nºs 2 e 3 do ETAF', a recorrente começa por dizer que foram violadas
(ponto 2º) do requerimento e acrescenta, depois: 'Verifica-se, pois, erro de aplicação das normas dos Artºs 3º e 4º, nº 1 alínea f) e g) e nºs 2 e 3 do ETAF, inconstitucionalidade material, que são as que estão em causa, e que, na parte apontada, são materialmente inconstitucionais'. Não se pode entender esta referência – cuja inteligibilidade, aliás, é questionável – como arguição de inconstitucionalidade das referidas normas, e não como crítica à decisão que, conforme sustenta a recorrente, as aplicou erradamente. Diga-se, aliás, que nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer da inconstitucionalidade das normas agora explicitadas por não ter sido invocada oportunamente porque, como a própria recorrente afirma no requerimento de fls.168, só quando arguiu a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido a suscitou (requerimento de fls. 168). Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, não se pode considerar suscitada durante o processo, como exige o nº 1 da alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, de forma a que o tribunal recorrido dela possa tomar conhecimento (nº 2 do artigo 72º da Lei nº
28/82), a inconstitucionalidade invocada nesse momento. Com efeito, o poder jurisdicional de um tribunal esgota-se com a emissão da decisão, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, também aqui aplicável. É certo que a possibilidade de suprir nulidades se encontra entre os desvios a essa regra, conforme previsto no citado artigo 666º, no seu nº 2. Mas é igualmente certo que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não é causa de nulidade, suprível por esta via (cfr, por todos, o acórdão nº 147/85, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º volume, pág. 633 e segs). Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida