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Proc. nº 515/99
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. J... e Outro, notificados do Acórdão deste Tribunal nº 108/2000, que lhe indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária proferida a fls. 944 a 952 dos autos, veio arguir, nos termos dos artigos 660º, nº 1, 664º e 668º, nº 1 al. d), 1ª parte, todos do Código de Processo Civil, a nulidade do mesmo.
2. Notificado o recorrido nos termos e para os efeitos do artigo 670º, nº 1, do CPC, pelo mesmo não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer resposta. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. Limitam-se os recorrentes, mais uma vez, a utilizar um mecanismo processual que a lei lhes faculta (a arguição de nulidades de uma decisão) para reiterar e acentuar o acervo de invectivas, contra este Tribunal e contra o ora Relator em particular, que vêm proferindo ao longo do processo. Já quanto ao alegado fundamento legal de mais esta intervenção processual, a arguição de nulidades do acórdão nº 108/2000, ele é manifestamente improcedente. De facto, este Tribunal não deixou, ao contrário do que parecem pretender os requerentes, de conhecer de qualquer questão que devesse apreciar – é que, como
é por demais evidente, não tinha o Tribunal Constitucional que apreciar as questões de constitucionalidade que os recorrentes pretendiam ver apreciadas, uma vez que o sentido do decidido foi exactamente o de que o recurso de constitucionalidade não era admissível por falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade. Aliás, note-se que verdadeiramente de arguição de nulidades a presente peça processual apenas tem o seu fundamento formal, uma vez que, em termos de conteúdo, os requerentes se limitam - para além de reiterarem as já referidas invectivas - a repetir os argumentos que já haviam utilizado para manifestar a sua discordância em relação ao conteúdo da decisão sumária proferida a fls. 944 a 952 dos autos. Na realidade, o que os requerentes verdadeiramente pretendem com a presente arguição de nulidades é questionar o decidido no sentido do não conhecimento do objecto do recurso que interpuseram, o que, evidentemente, é neste momento processual legalmente inadmissível.
4. Pelo exposto, decide-se desatender arguição de nulidade do Acórdão nº
108/2000. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 10 de Maio de 2000 José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida