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Proc. nº 597/98
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente C....,Lda., e como recorrida a Fazenda Pública, foi submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 86º, nº 2, do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 646/99, de 24 de Novembro, decidiu não julgar inconstitucional a norma impugnada, negando, consequentemente, provimento ao recurso.
2. C....,Lda., vem agora arguir a nulidade do Acórdão nº 646/99, por omissão de pronúncia, sustentando que o Tribunal Constitucional devia ter tomado conhecimento oficioso da revogação da norma apreciada, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro, afirmando que 'o desiderato do legislador foi, de forma inequívoca, a salvaguarda da unidade do sistema jurídico'.
3. No recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal aprecia a conformidade à Constituição de normas que, tendo sido aplicadas pela decisão recorrida, foram impugnadas na perspectiva da constitucionalidade durante o processo.
Nos presentes autos, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade à Constituição da norma do artigo 86º, nº 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, norma que foi aplicada pela decisão recorrida.
Ora, a revogação dessa norma, já muito depois da prolação da decisão recorrida, em nada colide com a utilidade do recurso ou com o juízo de constitucionalidade formulado. Com efeito, tal revogação situa-se no plano da liberdade conformativa do legislador infraconstitucional (plano esse, aliás, expressamente reconhecido no Acórdão nº 646/99), não sendo possível retirar da sua ocorrência quaisquer consequências para o presente recurso de constitucionalidade, pois a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que aplicou a norma apreciada sempre subsistirá inalterada.
Nessa medida, o Tribunal Constitucional não tinha de tomar conhecimento da revogação do artigo 86º, nº 2, do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, operada pelo Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro, pelo que não se verificou qualquer omissão de pronúncia, improcedendo, consequentemente, a arguição nulidade.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente arguição de nulidade, confirmando o Acórdão nº 646/99.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000 Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Bravo Serra Paulo Mota Pinto Luís Nunes de Almeida