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Processo nº 305/99
3 ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Inconformado com a decisão sumária de fls. 104, que, baseando-se em jurisprudência anterior deste Tribunal, negou provimento ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto a fls. 98, C... vem reclamar para a conferência, 'nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional'. Para além de discordar do julgamento relativo às duas questões que levantara – inconstitucionalidade das normas constantes da 'al. e) do § 2º do art. 1º (do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.305, de 27 de Abril de 1962) – introduzido pelo art. 1º do DL 98/88 proferido ao abrigo da autorização dada pela alínea a) do nº 1 do art.28º da Lei nº 2/88', e do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, o reclamante suscita agora a
'inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 78º-A da Lei 28/82', que permite decidir 'sem ouvir o recorrente pois nem direito a alegar tem', com 'clara negação do direito ao recurso e de acesso ao Tribunal', já que 'não basta que o processo chegue às mão de um relator é necessário que o recorrente tenha o mais elementar dos direitos num Estado de Direito: o direito de argumentar e expor as suas razões'.
2. Quanto aos motivos por que discorda do julgamento efectuado, não vê a conferência razão para alterar a decisão reclamada, que, assim, se confirma, pelos motivos nela indicados. Apenas se corrige o lapso existente na indicação da data do Diário da República em que foi publicado o acórdão nº 151/99, que é a de 5 de Agosto de 1999.
3. Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo
78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que prevê a possibilidade de julgamento dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas através de uma decisão sumária, sem prévia alegação das partes, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de a julgar improcedente, nomeadamente no seu acórdão 80/99, cuja cópia se junta. Escreveu-se naquele acórdão: 'Perante o cada vez maior número de processos no Tribunal Constitucional, o legislador ordinário, sem descurar a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, criou a figura da decisão sumária, para acelerar o processo decisório de determinadas questões. Pode e deve ser proferida decisão sumária relativamente a questões caracterizadas pela sua simplicidade, nesse grupo se incluindo, 'designadamente', aquelas que já tiverem sido objecto de julgamento anterior pelo Tribunal Constitucional (cfr. artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional). Prossegue-se, assim, o objectivo da mais célere administração da justiça, em função da menor complexidade do caso, sem esquecer as garantias de defesa das partes. É assegurado o princípio do contraditório, facultando-se ao recorrente a oportunidade de reclamar para a conferência (cfr. nº 3 do referido artigo 78º-A)
– oportunidade que aliás o recorrente utilizou no presente processo. A conferência decide definitivamente as reclamações, desde que haja unanimidade dos juízes intervenientes; não existindo unanimidade, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. nº 4 do mesmo preceito).' Não se põe, assim, em causa, nem o direito ao recurso, nem o direito de acesso aos tribunais, como afirma o reclamante. Reitera-se, portanto, pelas razões indicadas neste acórdão nº 80/99, o juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada.
Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 14 de Outubro de 1999- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida