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Processo n.º 217/12
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
2. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita o objeto do recurso, nos seguintes termos:
“(…) interpretação que se extraiu do disposto nos artºs 12º nº 3 al. e), 399º, 400º nº 1 al. c), 411º nº5, 414º nº 2, 420º nº 1 al. b) e 432º n.º 1 al. a) e b) do Código de Processo Penal no sentido de que o acórdão do Tribunal da Relação que indefere a realização da audiência neste Tribunal não é recorrível para o STJ, por se entender ser inconstitucional por violação do direito ao recurso e do direito a um segundo grau de jurisdição (cfr. o artº 32º nº1 da Constituição)”.
3. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais pressupostos estão presentes no caso concreto.
(…) Comecemos por relembrar que sobre o recorrente recai o ónus de identificar, não apenas o critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, mas igualmente o preceito ou conjugação de preceitos de que tal critério foi extraído.
No presente caso, a profusão de disposições legais selecionadas como suporte da interpretação normativa enunciada não constitui correto cumprimento de tal ónus, não contribuindo para a clarificação da questão a circunstância de o recorrente incluir, no arco normativo por si escolhido, não apenas os preceitos utilizados como fundamento decisório da decisão recorrida, mas igualmente aqueles que o mesmo invoca em abono da sua tese.
De facto, não obstante o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocar expressamente a integração da parte do acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou o indeferimento da realização de audiência no tribunal de recurso, na previsão normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º, o recorrente não se limita, no requerimento de interposição de recurso, a selecionar tais preceitos, mencionando igualmente a alínea a) do mesmo n.º 1 desta última disposição legal, que corresponde ao fundamento da sua tese, erigida em oposição à adotada pela decisão recorrida.
Aliás, a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal – determinante para a identificação do critério normativo adotado pela decisão recorrida – é omitida no arco normativo escolhido pelo recorrente, quando enuncia a questão de constitucionalidade, em resposta ao parecer apresentado pelo Ministério Público.
A ausência de rigor e precisão na escolha das disposições legais, que alegadamente sustentam a questão enunciada como objeto do recurso, indicia que a pretensão de sindicância do recorrente é mais abrangente do que a competência deste Tribunal pode abarcar.
De facto, a falta de coincidência entre os preceitos legais referidos no requerimento de interposição de recurso, por um lado, na peça processual em que o recorrente suscitou a questão junto do tribunal a quo, por outro, e, por último, entre os preceitos referidos em tais peças processuais e os que foram efetivamente convocados pela decisão recorrida como fundamento decisório, demonstra que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conclusão sobre a irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão de indeferimento da realização da audiência no tribunal de recurso, independentemente da sustentação de tal conclusão em concretas disposições infraconstitucionais.
Na verdade, aparentemente, espera o recorrente que este Tribunal sindique, antes de mais, o juízo de determinação do direito infraconstitucional aplicável, optando, desde logo, entre a aplicabilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, como defende o recorrente, ou da alínea b) do mesmo número do aludido preceito, como resulta da decisão recorrida. Só nesta perspetiva poderá ser entendida a circunstância de incluir, no arco normativo que delimita o objeto do recurso, as aludidas alíneas a) e b), com âmbitos de aplicação que reciprocamente se excluem. Igualmente neste contexto – de deliberada indeterminação dos limites entre o juízo de determinação do preceito infraconstitucional aplicável e o juízo de desconformidade constitucional – se compreende que o recorrente procure uma enunciação do objeto do recurso relativamente descomprometida em relação à literalidade dos preceitos legais que menciona.
Esquece o recorrente que a interpretação normativa que constitui ratio decidendi da decisão recorrida – que não pode ser dissociada da disposição legal ou conjunto de preceitos em que se fundamenta – constitui um dado assente, insindicável pelo Tribunal Constitucional, na sua dimensão de correção interpretativa do direito infraconstitucional.
Ora, no caso em apreciação, a já aludida falta de coincidência entre os preceitos legais referidos no requerimento de interposição de recurso, por um lado, na peça processual em que o recorrente suscitou a questão junto do tribunal a quo, por outro, e, por último, entre os preceitos referidos em tais peças processuais e os que foram efetivamente convocados pela decisão recorrida como fundamento decisório, obsta a que possamos considerar existir uma identidade normativa entre a questão suscitada previamente perante o tribunal a quo, o critério utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida e a questão enunciada como objeto do presente recurso, o que determina o respetivo não conhecimento.
(…) Porém, sempre se dirá que, mesmo que se considerasse que as deficiências assinaladas não são obstativas do conhecimento de mérito e, em consequência, se optasse por corrigir, desde logo, o arco normativo selecionado pelo recorrente – operando a sua coincidência com as concretas disposições legais convocadas como ratio decidendi da decisão recorrida – ainda assim teríamos de concluir pela prolação de decisão sumária, face à simplicidade da questão colocada, atenta a existência de jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a propósito do direito ao recurso, cuja fundamentação é aplicável no caso.
De facto, é especialmente esclarecedora, neste contexto, a síntese plasmada no Acórdão n.º 565/07 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt):
“O Tribunal Constitucional tem (…) construído uma sólida jurisprudência no sentido de que o direito constitucional ao recurso que é postulado pela garantia do asseguramento de todas as garantias de defesa se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 265/94, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional 27.º vol., p. 751, n.º 189/01, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50º vol., p. 285, n.º 369/01 (inédito), n.º 435/01 (inédito), n.º 49/03, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de abril de 2003), n.º 377/03 (inédito), e n.º 390/04, publicado no Diário da República II Série, de 7 de julho de 2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59.º vol., p. 543.
Como se escreveu no último aresto:
“A consagração de um duplo grau de jurisdição em matéria penal decorre essencialmente da exigibilidade constitucional de se conferir um grau elevado de asseguramento, de concretização e de realização aos direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança dos cidadãos (sendo igualmente invocável relativamente a outros direitos e garantias fundamentais), dado que estes são diretamente atingidos pelas decisões condenatórias e outras decisões judiciais que limitem ou restrinjam a liberdade. A existência de um segundo grau de reexame jurisdicional das medidas de privação, limitação ou restrição desses direitos fundamentais corresponde assim ao patamar que a Constituição tem como minimamente tolerável para que se possam haver por arredados os perigos de uma ofensa inconsistente de tais direitos”.
Posicionando-se dentro desta linha de pensamento, o Tribunal Constitucional reconheceu, por outro lado, a não obrigatoriedade constitucional da existência de um duplo grau de jurisdição relativamente a determinadas normas processuais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.º 259/88, n.º 118/90 e n.º 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12º vol., p. 735; 15º vol., p. 397, e 19º vol., p. 563, Acórdão n.º 30/01, publicado no Diário da República II Série, de 23 de março de 2001 ? também in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 49º vol., pp. 171 ? relativo à irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Público acompanhe essa acusação particular).
Abordando a questão na perspetiva da resposta a dar ao caso de arguição da nulidade do acórdão de 2.ª instância, escreveu-se no referido Acórdão n.º 390/04:
«O Tribunal Constitucional sempre entendeu a garantia do duplo grau de jurisdição enquanto respeitando ao direito ao recurso relativo a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Paradigmático de uma tal leitura da Constituição é o discurso expendido no Acórdão n.º 265/94 (Diário da República, II Série, de 19 de julho de 1994), mas cujo sentido informa igualmente a fundamentação, entre outros, dos Acórdãos n.º 610/96, n.º 468/97, n.º 216/99 e nº 113/00 (todos disponíveis em www.tribunal constitucional.pt/jurisprudencia, estando ainda o primeiro e o terceiro publicados, respetivamente, no Diário da República, II Série, de 6 de julho de 1996 e 6 de agosto de 1999):
“A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (veja-se nesse sentido o Acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º volume, pág. 235), a verdade é que, como se escreveu no Acórdão n.º 31/87 do mesmo Tribunal, “se há de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”. E, mais à frente, lê-se no mesmo aresto:
“Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no n.º 5 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer ato do juiz” (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., págs. 467-468; no mesmo sentido, veja-se o Acórdão n.º 178/88, in Acórdãos, vol. 12º, págs. 569 e seguintes).”.
A garantia de um duplo grau de jurisdição traduz-se, deste modo, na possibilidade de a situação de eventual ofensa ao direito de liberdade e segurança poder ser reexaminada, concernentemente a todos os fundamentos que poderão determinar a decisão da causa, por um tribunal diferente hierarquicamente superior. Dito de uma forma simplista, a garantia de um duplo grau de jurisdição tem que ver essencialmente com a definição da situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança (como é, por exemplo, o caso das decisões condenatórias ou aplicação de medidas de coação), e não, diretamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais em tal matéria.
Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade.”
A argumentação exarada no excerto transcrito seria suficiente para fundamentar a improcedência de juízo de inconstitucionalidade incidente sobre o critério normativo que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida.
Tal critério normativo, porém – reitera-se – não foi delimitado, de forma correta, quer no momento em que ao recorrente incumbia antecipar a questão perante o tribunal a quo, quer no momento em que se impunha que a enunciasse, de forma certeira e precisa, no requerimento de interposição de recurso.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
4. O reclamante reconhece que invocou, “entre as normas cuja interpretação defendia ser inconstitucional, a al. a) do nº 1 do artº 432º do Código de Processo Penal na resposta ao parecer do Ministério Público”; porém, argumenta que tal referência se deve a mero lapso manifesto, pretendendo o reclamante referir-se à alínea b) do mesmo número e preceito.
Mais reconhece que deveria ter circunscrito a referência aos preceitos infraconstitucionais relevantes, sendo “mais escorreito na invocação da questão de constitucionalidade”.
Argumenta, porém, que o recurso deveria ter sido admitido ou, pelo menos, deveria o reclamante ter sido notificado nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC
Insurge-se ainda o reclamante contra a argumentação desenvolvida na segunda parte da decisão reclamada, em que se refere que, mesmo que não existissem deficiências obstativas do conhecimento de mérito, e se corrigisse o arco normativo selecionado pelo recorrente, operando a sua coincidência com as concretas disposições legais convocadas como ratio decidendi da decisão recorrida, ainda assim seria proferida decisão sumária, face à simplicidade da questão.
Refere o reclamante que a Constituição não restringe as garantias de defesa e o direito ao recurso ou a um segundo grau de jurisdição, na norma do n.º 1 do artigo 32.º.
Assim, porque “os direitos a uma ampla e efetiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direitos ou possam condicionar a solução definitiva do caso”, defende o reclamante que devem ser julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na medida em que sejam interpretadas “no sentido de que não cabe recurso do acórdão do Tribunal da Relação que denega a realização da audiência nesse Tribunal, na qual se discute contraditoriamente a matéria de facto e de direito que subjaz ao recurso interposto.”
Mais refere o reclamante que a audiência no tribunal de recurso é uma “decorrência do princípio do Estado de Direito, do princípio do acusatório e do contraditório, pelo que a denegação de tal direito deve poder ser sindicada em recurso”.
Conclui, nestes termos, pedindo o provimento da reclamação e a consequente admissão do recurso interposto.
5. Apenas o Ministério Público veio apresentar resposta à reclamação.
Em tal peça processual, manifesta a sua concordância com a decisão sumária proferida, afastando a verosimilhança da existência de um lapso, na invocação da alínea a) do artigo 432.º, do Código de Processo Penal, pelo reclamante, e aderindo à conclusão da falta de identidade normativa entre a questão previamente suscitada pelo recorrente, a questão enunciada no objeto do recurso e o critério normativo utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida.
Quanto à invocada simplicidade da questão, refere que o reclamante não aduz qualquer argumento que infirme tal conclusão.
Conclui, pelo exposto, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. Independentemente de as deficiências apontadas pela decisão sumária serem, ou não, obstativas do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional tem, efetivamente, ampla e estabilizada jurisprudência relativa à problemática da garantia do duplo grau de jurisdição.
Tal como se referiu na decisão sumária, essa jurisprudência, e a fundamentação dela extraível, é aplicável ao caso em apreço. Ora, aceitando-se que tal jurisprudência e seus fundamentos - citados na decisão sumária - são transponíveis para o caso, é de manter a improcedência de juízo de inconstitucionalidade incidente sobre a norma que foi, no caso, ratio decidendi, como se faz na decisão reclamada.
Assim sendo, e nada adiantando o recorrente que justifique a reponderação da questão, deve concluir-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.
III - Decisão
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de julho de 2012 – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos