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Proc. nº 677/99
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. J. L., notificado da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea c), da Lei nº
28/82, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo
78º-A, nº 3, da mesma Lei.
É o seguinte o teor da reclamação apresentada (489 a 490):
'1 – No douto acórdão do T.R. de Lisboa decidiu-se que: «Não obstante, nos termos do artº 1º, nº 3 da Lei nº 29/99 de 12-05, o perdão nela concedido ser aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa, só não sendo paga voluntária ou coercivamente esta pena de multa – caso em que será cumprida a prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, em conformidade com o que se dispõe no artº 49º do C. Penal – haverá lugar à sua aplicação».
2 – Esta, aliás douta decisão, viola frontalmente princípios constitucionais, v. g.
– nº 2 do artº 13º da C.R.P., porque prejudica ou priva o arguido, ora reclamante, de um direito em razão da sua situação económica ou condição social e o
– nº 4 do artº 29º da C.R.P., porque não aplica de imediato uma Lei despenalizante do conteúdo mais favorável, violando o artº 14º da Lei 29/99 que entrou em vigor no dia seguinte à da publicação.
3 – O douto acórdão do T.R. de Lisboa, recusou-se a aplicar a referida Lei, remetendo o arguido para uma eventual decisão, posterior, em 1ª instância. Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deverão os autos ser levados à conferência, para os efeitos previstos nos nºs 3 e 4 do artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.'
2. Notificado para se pronunciar sobre aquela reclamação, disse o Ministério Público:
'1º– A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento, já que as razões aduzidas pelo reclamante em nada abalam a conclusão de que faltam manifestamente os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
2º– Termos em que deverá confirmar-se inteiramente a decisão sumária precedentemente proferida nos autos. '
Por sua vez, a recorrida M. B. não respondeu.
3. O argumento invocado na decisão sumária reclamada, para justificar o não conhecimento do recurso, foi a falta de um pressuposto processual do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pretendia interpor: não ter sido recusada na decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de
22 de Setembro de 1999 (fls. 472 e 472 v.) – a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
De resto, o ora reclamante não chegou a identificar qual a norma cuja ilegalidade estaria em causa por confronto com uma lei de valor reforçado, conforme se exige na alínea c) do nº 1 do artigo 70º; não procedeu a tal identificação nem no requerimento de interposição do recurso, nem no requerimento através do qual veio reclamar da decisão sumária proferida nos autos.
4. Reafirma-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que foi interposto recurso não recusou a aplicação de qualquer norma por a considerar contrária a lei com valor reforçado; o acórdão de que o ora reclamante interpôs recurso limitou-se a indeferir a reclamação deduzida do acórdão proferido anteriormente pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, por entender que a arguição de nulidade de uma decisão não é o momento oportuno para apreciar a eventual aplicação da lei sobre perdão genérico e amnistia de pequenas infracções.
Não existem portanto razões para alterar o julgamento anterior.
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada, de 3 de Dezembro de 1999, que não tomou conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2000 mARIA HELENA BRITO VÍTOR NUNES DE ALMEIDA LUÍS NUNES DE ALMEIDA