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Proc. nº 222/95 T C - 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 – C..., com os sinais dos autos, vem reclamar ao abrigo do artigo 700º nº 3 do C.P.C., do despacho de fls. 499 e 499 v., nos termos seguintes:
'(...) Face ao teor do d. Despacho do Ilustre Conselheiro Relator notificado por ofício de 3 de Abril em curso, vem o Recorrente ante V. Excelências expor e requerer o seguinte.
1. No requerimento – apresentado a 7 de junho de 1997 – em que expressamente invoca o preceito da al. a) do nº 2 do art. 669º do Cód. de Processo Civil, o Recorrente começa por arguir, distintamente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade 'das normas de legislação ordinária determinantes da obrigatoriedade do mandato judicial' (sic).
2. Numa tal perspectiva, necessariamente – e salvo o devido respeito, seguro, por opinião adversa - , só por 'manifesto lapso do juiz' decidente na qualificação jurídica dos factos, ao pretender aplicar norma absolutamente nula
(Constituição, art. 3º, nº 3), se concebe o mandado para constituir advogado sob controvérsia.
3. Seja como for, a arguição de ilegalidade e inconstitucionalidade de supramencionada segue-se, patentemente, a tal mandado, e, como é bom de ver, sobre tais nulidades não se pronunciou o Alto Tribunal requerido. Consequentemente, se bem se julga, será de concluir que real não é, 'in casu', a formação do caso julgado quanto à questão de dupla invalidade invocada, e, portanto, tampouco pode o impugnado mandado de constituição de mandatário ter transitado. Termos em que, deduzindo a reclamação de harmonia com o preceituado no art.
700º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, REQUER se dignem V.Exas. revogar o Despacho impugnado e, por consequência, decidir admiti-lo a litigar por si, lidimamente, na presente causa '(...). Dada a simplicidade da causa e o disposto nos artigos 700º nº 4 e 707º nº 2 do C.P.P., cumpre decidir.
2 – Na pendência de recurso interposto pelo recorrente para este Tribunal, verificado pelo antecedente Relator que o recorrente, litigante em causa própria, se encontrava com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, foi ordenado pelo despacho de fls. 442 que aquele constituísse advogado..
Não o fez o recorrente que a fls. 443 veio pedir, em requerimento dirigido ao mesmo Relator, a 'revogação' do despacho de fls. 442 juntando um
'estudo' intitulado ' Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Patrocínio Judiciário Obrigatório' e, posteriormente, um 'aditamento' a esse estudo. Foi então proferido o despacho, ora reclamado, nos seguintes termos:
'(...) Considerando que: o por despacho de fls. 442, a então Consª Relatora ordenou a notificação do recorrente para constituir advogado, dado o que se informava a fls. 441 e o disposto no Artº 83º da LTC; o notificado, o recorrente não constituiu advogado; o em vez disso, pediu à mesma Consª Relatora a 'revogação' daquele despacho, com invocação do Artº 669º nº 2 al. b) do C.P.C.; o a situação em causa se não configura como de 'manifesto lapso do juiz na determinação de norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos'; o o recorrente não usou de meio processual próprio - reclamação para a conferência nos termos do Artº 700º nº 3 do C.P.C. – para impugnar aquele despacho; o transitado, o mesmo despacho adquiriu força no caso julgado; o nestas circunstâncias, há apenas que extrair os efeitos jurídicos de incumprimento do que foi determinado pelo despacho de fls. 442; o decide-se:
1 - Não dar seguimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do citado Artº 33º do C.P.C.;
2 - Indeferir, consequentemente, o pedido de apoio judiciário formulado a fls.
431 e segs..
3 – Limita-se o reclamante a invocar a 'ilegalidade e a inconstitucionalidade das normas de legislação ordinária determinante de obrigatoriedade do mandato judicial', questão que fora suscitada em resposta à notificação ordenada a fls.
442 e não conhecida no despacho reclamado, o que obstaria a que este julgasse, como julgou, coberta por caso julgado a obrigatoriedade de constituição de advogado. Não se apercebeu o reclamante do sentido do despacho reclamado. Com efeito, o que aí se decidiu foi que o reclamante não usara do meio processual adequado para manifestar a sua discordância com o mesmo despacho – a reclamação para a conferência, meio, que, aliás, veio agora utilizar (e bem) relativamente ao despacho de fls. 499 e 499 v.. Fosse ou não cometida a invocada 'ilegalidade e inconstitucionalidade' – o que deveria constituir o objecto da reclamação não deduzida – o despacho em causa, não reclamado, ficava coberto por caso julgado e, não cumprido, impunha-se decretar as consequências prescritas no artigo 33º do C.P.C.. Julgado que, contestado sem fundamentos que o abalem, há apenas que agora confirmar nos seus precisos termos.
4 – Decisão Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação. Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs. Lisboa, 13 de Outubro de 1999 Artur Maurício Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto (com a declaração de que não tomará conhecimento da reclamação, por o reclamante não ter constituído advogado). José Manuel Cardoso da Costa