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Proc. nº 13/99
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. M..., notificada do Acórdão deste Tribunal nº 136/2000, que lhe indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária proferida a fls. 480 a 485 dos autos, veio arguir, nos termos dos artigos 660º, nº 1, 664º e 668º, nº 1 al. d), 1ª parte, todos do Código de Processo Civil, 'o erro e a nulidade do referido aresto'.
2. Notificados os recorridos nos termos e para os efeitos do artigo 670º, nº 1, do CPC, pelos mesmos não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer resposta. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. Para além de um acervo de invectivas contra o Tribunal Constitucional, a ora requerente nada acrescenta de novo que possa servir de fundamento a mais esta intervenção processual, improcedendo em absoluto a alegada arguição de erro e nulidade do acórdão nº 136/2000. Aliás, verifica-se mesmo que verdadeiramente de arguição de nulidades a presente peça processual apenas tem o seu fundamento formal, uma vez que, em termos de conteúdo, a requerente se limita - para além das já referidas invectivas - a repetir e reformular os argumentos que já havia utilizado para manifestar a sua discordância em relação ao conteúdo da decisão sumária proferida a fls. 480 a
485 dos autos. Na realidade, o que a requerente verdadeiramente pretende com a presente arguição de erro e nulidades é questionar o decidido no sentido do não conhecimento do objecto do recurso que interpôs, o que, evidentemente, é neste momento processual legalmente inadmissível. Acresce que o Tribunal Constitucional não deixou de conhecer de qualquer questão que devesse apreciar, porquanto, evidentemente, não tinha que conhecer das questões de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciadas, uma vez que o sentido do decidido foi exactamente o de que o recurso de constitucionalidade não era admissível por falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
4. Pelo exposto, decide-se desatender a arguição de nulidade do Acórdão nº
136/2000. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 10 de Maio de 2000 José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida