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Processo nº 282/99
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. C. M. veio, 'de harmonia com o preceituado no art. 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional', interpor 'RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA' da seguinte Decisão Sumária:
'1. C. M., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, 'ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº
70º da Lei do Tribunal Constitucional', do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Fevereiro de 1999, que lhe indeferiu o pedido de reforma de um acórdão anterior, 'quanto a custas com o fundamento na nulidade 'ipso jure' das normas relativas a taxa de justiça do C. C .Jud. vigente, por violar o art
165º., nº 1, alin. i) da Constituição da República Portuguesa', entendendo não enfermar 'o C.C.J. vigente de qualquer inconstitucionalidade orgânica nem de
'nulidade ipso jure'. A convite do Relator, feita ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nºs 5, 6 e 7, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 26 de Fevereiro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, vem o recorrente esclarecer que:
'a) Sindicadas são, para apreciação da alegada inconstitucionalidade, as 'normas relativas a taxas de justiça do Código das Custas Judiciais vigente e, bem assim, dos antecedentes sob a Constituição de 1976', genericamente, e, mais específica e concretamente, as - implicitamente - reaplicada no d. Acórdão recorrido e anteaplicadas nas 'precedentes decisões 'in casu': designadamente, as dos artigos 13º, 15º a 18º e 21º do Código controvertido; b) Violado foi nas decisões impugnadas, alegadamente, o 'actual comando da al. i) do nº 1 do art. 165º da Constituição da República', conforme ler se pode no requerimento, datado de 25-XI-1998, baseado no preceito do art. 669º. al. b) do nº 1, do Cód. de Processo Civil'
2. Torna-se claro que o objecto do presente recurso radica nas 'normas relativas a taxas de justiça do Código das Custas Judiciais vigente e, bem assim, dos antecedentes sob a Constituição de 1976', e, designadamente, 'as - implicitamente - reaplicada no d. Acórdão recorrido e anteaplicadas nas
'precedentes decisões 'in casu': designadamente, as dos artigos 13º, 15º a 18º e 21º do Código Controvertido', por violação da 'actual comando da al. i) do nº
1 do art. 165º da Constituição da República'. Sendo isto assim, a questão a equacionar neste recurso sempre será de perspectivar como simples para os efeitos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, atendendo à jurisprudência anterior deste Tribunal quanto à matéria. E, por isso, justifica-se, in casu, a prolação desta decisão sumária, por intermédio da qual se nega provimento ao recurso. De facto, como por várias vezes já foi sublinhado por este Tribunal, a denominada taxa de justiça não é algo que deve ser perspectivado como imposto e, por isso, não está sujeita à reserva relativa de competência da Assembleia da República constante hoje, da alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição e, antes, após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de
30 de Setembro, da alínea i) do nº 1 do artigo 168º (cfr., os Acórdãos deste Tribunal nºs 412/89, 377/94, 379/94 e 382/94, publicados nos Diário da República, II Série, respectivamente, de 15 de Setembro de 1989, 7 de Setembro de 1994 e 8 de Setembro de 1994, e os Acórdãos nºs 582/94, 583/94 e 584/94, inéditos). As razões que levaram o Tribunal Constitucional a emitir tais juízos de não inconstitucionalidade orgânica são totalmente transponíveis para a vertente questão, independentemente de se postar agora um novo Código das Custas Judiciais.
3. Termos em que, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, nego provimento ao recurso, condenando o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta'.
2. Na reclamação sustenta o reclamante a revogação daquela Decisão Sumária, e, devolvendo para as razões apresentadas em processos semelhantes (Proc. nºs
1059/98 e 170/99), concluí a respectiva peça nestes termos:
'a) Na sua actual redacção, em vigor desde 5.X-1997, a norma da al. i) do nº 1 do art. 165º da Constituição devolve à competência legislativa relativamente reservada da Assembleia da República os actos legislativos respeitantes a taxas, designadamente às taxas de justiça; b) Mercê do preceituado no art. 3º, nº 3, também da Constituição, todas as normas legais, designadamente as contidas no vigente Cód. das Custas Judiciais, referentes a taxas de justiça, fixando-lhes o respectivo regime - materialmente inconstitucionais, supervenientemente, por ofensa aos princípios constitucionais da reserva de lei e da democraticidade do órgão e da publicidade do processo legislativos, em suma: ao princípio fundamental do Estado de direito democrático
-, são absolutamente inválidas: nulas 'ipso jure', c) o mesmo sucedendo relativamente às normas legais por, nomeadamente, aquele compêndio legislativo revogadas'.
3. O Ministério Público respondeu à reclamação, defendendo que ela 'deverá improceder', por ser 'manifesto que o alargamento do âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República não é retroactivamente aplicável a diplomas editados em momento anterior a tal aplicação, valendo o regime que sobre essa matéria então vigorava' e ainda porque 'o texto actual da Constituição não integra na competência reservada da Assembleia da República toda a matéria atinente a taxas, mas tão só à definição do respectivo regime geral'.
4. Vêm agora os autos à conferência, para decidir. No recente acórdão nº 8/2000, proferido no processo identificado pelo próprio recorrente com o nº 170/99, foi já decidido indeferir uma reclamação do mesmo tipo da apresentada nestes autos, pelo mesmo reclamante. Não havendo motivos para divergir dessa solução, há apenas que aderir à fundamentação desse acórdão nº 8/2000, que, por comodidade, se transcreve na integra:
'Efectivamente, a edição de legislação sobre matéria hoje elencada na sobredita alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, no que respeita ao regime geral de taxas e outras contribuições financeiras a favor das entidades públicas, levada a cabo pelo Governo sem estar parlamentarmente credenciado, só pode conduzir, quanto ao particular dessa edição, a que se considere tal legislação como enfermando de um vício de inconstitucionalidade orgânica. E, como por várias vezes já tem sido sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal
(cfr., verbi gratia, o Acórdão nº 241/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 22 de Janeiro de 1991), se um dado diploma foi emitido pelo Governo e regeu sobre matéria que, ao tempo da sua emissão, era da competência legislativa concorrente do Executivo e do Parlamento, a circunstância de, posteriormente, tal matéria vir a ser incluída na reserva exclusiva de competência da Assembleia da República, não irá desencadear um superveniente vício de inconstitucionalidade orgânica, já que as disposições constitucionais sobre as forma e repartição de competência legislativa tão só podem estatuir a partir do momento em que venha a vigorar o diploma fundamental (ou a respectiva alteração) onde elas se venham a estabelecer. E não colhe, neste passo, a argumentação do reclamante segundo a qual, vindo, após a Revisão Constitucional de 1997, a ser erigido como princípio material do Diploma Básico, o 'princípio constitucional da reserva de lei consagrado no comando da al. i) do n.º 1, ‘ex vi’ do n.º 2, do art. 165.º da Constituição vigente', todo o normativo do Código das Custas Judiciais, 'mercê do preceituado no art. 3.º, n.º 3, outrossim da Constituição', seria retroactivamente inválido a partir daquela Revisão.
É que um tal princípio não se dirige, como é óbvio, ao concreto elenco das matérias constantes das diversas alíneas do nº 1 do assinalado artigo 165º'.
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa