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Proc.Nº 290/97 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - Em autos de instrução que correm termos pelo Tribunal Judicial de Ponte de Lima, registados sob o n.º 252/95, foi nomeado defensor ao arguido C.... Este, invocando a sua qualidade de advogado, veio requerer a revogação do despacho de nomeação e que lhe fosse reconhecido o direito de assumir a sua própria defesa. Do indeferimento deste requerimento, recorreu o arguido, subscrevendo ele próprio o requerimento correspondente com a motivação do recurso. O recurso não foi, porém, admitido, e dessa decisão o referido C... reclamou para o Tribunal da Relação do Porto, onde a reclamação foi objecto de indeferimento. Do despacho de indeferimento foi então levantado recurso para o Tribunal Constitucional, o qual veio a ser admitido por despacho do Presidente da Relação do Porto, de 16 de Maio de 1997.
2. - Neste Tribunal, depois de ter obtido informação da Ordem dos Advogados de que o arguido, Dr. C... «está suspenso desde 10.11.95», determinou o relator que o recorrente fosse notificado para, no prazo que fixou, constituir mandatário judicial (despacho de 1997.09.23, a fls. 56). Veio este então requerer que fosse admitido a litigar por si, o que lhe foi indeferido, por despacho do relator de
4 de Novembro de 1997. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferencia.
3. - Em apreciação, recorde-se, está a reclamação para a conferência do despacho que notificou o recorrente para constituir mandatário, ou seja, a obrigatoriedade de o mandato ser exercido por advogado, quando a parte, sendo licenciado em direito, não está inscrita na Ordem dos Advogados ou tem a sua inscrição suspensa.
II - FUNDAMENTOS:
4. - A Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, na redacção actual) impõe o patrocínio judiciário obrigatório nos recursos interpostos de decisões de outros tribunais para o Tribunal Constitucional - artigo 83º. É a questão da constitucionalidade desta norma que o recorrente suscita na sua reclamação.
Ora, esta matéria foi já apreciada e decidida por vários acórdãos deste Tribunal (vejam-se os acórdãos nº 252/97, in Diário da República,
2ª Série, de 20 de Maio de 1997; acórdãos nºs 294/97, e 332/97, ainda inéditos).
No acórdão nº 332/97, processo em que é parte o ora reclamante, escreveu-se:
'Se é certo que existem ordenamentos jurídicos que não consagram soluções de patrocínio judiciário obrigatório, em Portugal é tradicional a solução oposta, consagrada nas leis de processo pré-constitucionais e que a Constituição da República Portuguesa de 1976 não imfirmou.
Tão-pouco sofrem de inconstitucionalidade o art.83º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional e outras normas das leis processuais que impõem a constituição de advogado (por exemplo, arts. 32º, nº1, e 60º do Código de Processo Civil; cfr. ac. nº 245/97, inédito). A circunstância de o litigante ser licenciado em Direito não lhe dá automaticamente o direito de pleitear por si, desacompanhado de advogado, como se julgou nos recentes acórdãos nºs 252/97 e
294/97, ainda inéditos.'
Não estão, assim, afectadas de inconstitucionalidade, quer as normas do artigo 83º, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional, quer as normas processuais que impõem a constituição de advogado (v.g., os artigos 32º, nº1 e 60º do Código de Processo Civil -cfr. o Acórdão nº 245/97, in 'Diário da República', IIª Série, de 16 de Maio de 1997).
Neste sentido, vai a própria revisão constitucional levada a cabo através da Lei nº 1/97, de 20 de Setembro, ao aditar à Constituição o artigo 208º, sob a epígrafe 'Patrocínio forense' com o seguinte teor: 'a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça' (sublinhado agora).
Parece claro que a Constituição reconhece expressamente que a necessidade de recurso aos advogados devidamente inscritos na respectiva Ordem, em condições de exercerem o mandato profissional, assenta em razões ponderosas que têm como finalidade a salvaguarda de interesses de ordem pública, como sejam, os da realização da justiça e do direito e a protecção dos interesses dos patrocinados.
Inexiste, assim, violação do artigo 20º da Constituição, pois o acesso aos tribunais continua possível através da nomeação de um patrono, assim como inexiste qualquer violação do princípio da igualdade, uma vez que não há qualquer privilegiamento da classe dos advogados inscritos na Ordem, mas sim apenas se pretende com tal exigência a defesa dos interesses na realização da justiça e do direito que só poderão efectuar-se através de profissionais devidamente habilitados e qualificados.
III - DECISÃO: Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado e renovando o prazo de 10 dias para constituição de mandatário nos presentes autos, sob a cominação legal. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC's. Lisboa,13 de Outubro de 1999 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria Helena Brito Artur Maurício Paulo Mota Pinto (com declaração de que não tomaria conhecimento da reclamação, por o reclamante não ter constituído advogado) José Manuel Cardoso da Costa