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Proc. nº 392/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos autos de execução especial de alimentos, sob a forma sumária que, no Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, V... intentou contra M..., remetidos os autos à conta, dela reclamou o executado, nos termos do artigo 60º do Código das Custas Judiciais, no que foi desatendido.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto mas do recurso não foi tomado conhecimento - considerando o disposto no artigo 62º do CCJ 20º, nº 1, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, uma vez que, no caso concreto, as custas contadas são de valor inferior à alçada do tribunal de
1ª Instância, onde a conta se efectuou - por despacho do Desembargador relator que a conferência, por acórdão de 1 de Fevereiro de 1999, manteve.
Arguiu o interessado nulidade deste aresto, nos termos dos nºs. 1, alínea c), e 3, do artigo 668º do Código de Processo Civil, o que a Relação indeferiu, por considerar inexistir a alegada oposição entre os fundamentos e a decisão.
Recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 'com referência ao artigo 62º do Código das Custas Judiciais'.
2. - Neste Tribunal, proferiu-se, em 29 de Junho último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da citada Lei nº 28/82, por se entender não poder conhecer-se do objecto do recurso.
Aí se escreveu:
'Na verdade, o requerimento de interposição de recurso limita-se a formular a pretensão do interessado nos termos transcritos, ou seja, sem minimamente ter em consideração os requisitos exigidos por essa peça processual quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, tal como enunciados se encontram no artigo 75º-A da Lei nº 28/82. Por outro lado, não se justifica, por inutilidade manifesta, a prolação de um despacho-convite nos termos previstos no nº 5 desse artigo 75º-A. Com efeito, não só nunca foi, durante o processo, suscitada a questão de constitucionalidade de qualquer norma, como, obviamente, não ocorre nenhum dos fundamentos de recurso de constitucionalidade ao abrigo da convocada alínea f). Não estando em causa as alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 70º a que se refere aquela alínea f), resta unicamente a alínea c), que respeita a norma constante de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado. Como este não é, inequivocamente, o caso da norma do artigo 62º do Código das Custas Judiciais, há, desde já e sem necessidade de maiores considerações, que concluir pela inverificação do fundamento invocado.'
3. - Vem agora o executado e recorrente requerer a ida dos autos à conferência, sem, de resto, nada alegar.
Ouvido, entende o magistrado do Ministério Público ser a reclamação manifestamente improcedente, 'não curando sequer o reclamante de fundamentar as razões da sua dissidência quanto à douta decisão sumária já proferida nos autos', pelo que deverá esta ser inteiramente confirmada.
4. - Com efeito, a reclamação improcede manifestamente.
Não só não se vislumbram razões válidas susceptíveis de contrariar a decisão de que ora se reclama para a conferência, como o interessado nem sequer põe em causa os fundamentos que alicerçaram a mesma decisão, limitando-se a reclamar para a conferência.
5. - Pelo exposto e em conclusão decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, não conhecer do recurso.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta. Lisboa, 14 de Outubro de 1999 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida