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Procº nº 589/99 Plenário2ª Secção Relator:- BRAVO SERRA.
1. J., delegado designado pela Coligação Democrática Unitária - PCP-PEV com vista à reunião marcada para a escolha dos membros da mesas das secções de voto da freguesia de Fão e a ter lugar no dia 23 de Setembro, veio, por requerimento entrado neste Tribunal no dia de hoje, 'apresentar recurso contra as ilegalidades cometidas no processo', dizendo:-
- que, na aludida reunião, não houve acordo quanto à escolha dos membros das mesas, uma vez que os delegados dos Partido Socialista, Partido Social Democrata e do Partido Popular não aceitaram a proposta do delegado da Coligação Democrática Unitária no sentido de serem designados, por cada um daqueles Partidos e desta Coligação, três elementos, sendo, posteriormente, sorteado qual dos Partidos ou Coligações designaria mais um elemento;
- que, no prazo legal, o recorrente apresentou reclamação para o Presidente da Câmara Municipal de Esposende, solicitando 'que fosse promovido o sorteio previsto na lei';
- que não foram afixados os editais contendo a composição das mesas;
- que, até ao momento, 'não se verificou qualquer convocação do delegado da CDU para o sorteio e entretanto, a Câmara Municipal de Esposende decidiu sobre o assunto e afixou editais nomeando os mesmos membros das mesas das últimas eleições para o parlamento Europeu'.
Com o petitório de recurso juntou o impugnante fotocópia de documento que o credenciava como delegado da CDU para a reunião a que se reporta o nº 1 do artº 47º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, fotocópia de dois requerimentos, entrados na Câmara Municipal de Esposende em 27 e 30 de Setembro de 1999 e corporizadores de reclamação, dirigida ao Presidente daquele órgão executivo, solicitando 'a reposição de legalidade', e fotocópia de uma lista, apresentada pelo recorrente, de cidadãos eleitores propostos pela CDU para a constituição das mesas das secções de voto.
Cumpre decidir, sendo certo que nenhum outro elemento consta dos presentes autos.
2. Em primeiro lugar, há que anotar, desde logo, que se não entende perfeitamente qual o acto que se intenta colocar sob a censura deste Tribunal, visto que isso não resulta do requerimento de interposição de recurso nem é minimamente extraível dos documentos que aquele capeava.
Mas, mesmo que se viesse a entender que se desejava recorrer do acto do órgão de administração eleitoral que é o Presidente da Câmara Municipal de Esposende, certo é que daquele requerimento e, bem assim, dos documentos a ele juntos, não se extrai, de todo em todo, se houve proferimento de qualquer despacho por banda do mencionado órgão sobre a reclamação que ao mesmo foi dirigida e, a haver esse proferimento, qual teria sido o seu teor.
Isto seria quanto bastava para se concluir que o recurso em causa haveria de ser rejeitado liminarmente (cfr. artº 56º, nº 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, 36º, nº 1, alíneas c) e e), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
3. Por outro lado, a vertente impugnação não foi apresentada junto do órgão de administração eleitoral em causa (no caso sub iudicio o Presidente da Câmara Municipal de Esposende), conforme o comando que deflui das disposições combinadas dos números 1 e 7 do artº 102º-B da Lei nº 28/82.
Se, porém, e quanto ao particular em questão, se perfilhasse a
óptica segundo a qual, da circunstância de o recurso sub specie não ter sido apresentado perante o cabido órgão de administração eleitoral, não resultaria uma sua improcedência quanto ao mérito (pense-se, verbi gratia, no entendimento de harmonia com o qual, numa tal situação, o que se imporia a este Tribunal seria a remessa do expediente recebido àquele órgão de administração), ainda assim, no presente caso, a remessa seria inútil.
E sê-lo-ia pela razão que a seguir se indicará.
É que, mesmo considerando que a «reclamação» consubstanciada no requerimento apresentado na Câmara Municipal de Esposende foi atempadamente deduzida, então o seu Presidente, ex vi do nº 5 do já mencionado artº 47º, tinha o prazo de vinte e quatro horas para decidir. E, ainda que não tivesse havido decisão até ao fim desse prazo, como se acentuou no Acórdão deste Tribunal nº
606/89 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º volume, 601 a 605), ter-se-ia de entender essa não decisão como um acto tácito de indeferimento, imediatamente recorrível no prazo de um dia (cfr. nº 2 do artº 102º-B da Lei nº
28/82).
Ora, acontece que o recurso em apreciação somente deu entrada neste Tribunal no dia de hoje, manifestamente muito para além do prazo legal de recurso do (eventual) acto tácito de indeferimento.
4. Em face do exposto, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 6 de Outubro de 1999. Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Artur Maurício Messias Bento Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa