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Processo n.º 1317/13
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Os presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, tiveram origem em recurso para o Tribunal Constitucional, interposto por A..
2. No requerimento de interposição de recurso, o objeto respetivo foi delimitado do seguinte modo:
“(…) o art.º 87.º n.º 1, 2, 4 e 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados – a que o douto acórdão prolatado faz referência – se interpretado, como o foi in casu, no sentido ou com a dimensão normativa de que em processo penal o depoimento de uma advogada que deduziu pedido cível na acção e que representa a queixosa nos autos e que vem a incriminar a arguida recorrente demandada cível nessa mesma acção – embora por factos alegadamente ocorridos numa esquadra de Polícia, não se encontra sujeita ao sigilo profissional em relação aos factos decorridos nessa mesma Esquadra, nem por essa razão necessita de solicitar dispensa do sigilo profissional para depor em audiência – encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material (…)”.
3. Tendo o recurso sido admitido no tribunal a quo, os autos subiram ao Tribunal Constitucional e foram distribuídos, na 3.ª espécie, sendo-lhes atribuído o n.º 431/13.
No Tribunal Constitucional, foi proferida, pela relatora, em 3 de julho de 2013, a seguinte decisão:
“A recorrente, A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O requerimento de interposição de recurso foi enviado em 15 de abril de 2013 (cfr. fls. 610).
A recorrente foi notificada do último acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – que indeferiu arguição de nulidade, envolvendo matéria relacionada com o preceito indicado, no requerimento de interposição de recurso, - por via postal registada, por ofício datado de 21 de março de 2013.
Por aplicação dos artigos 113.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 10 do Código de Processo Penal, a notificação presume-se efetuada no dia 26 de março do mesmo ano.
A circunstância de a notificação ter ocorrido, durante as férias judiciais, não afeta a validade da mesma ou a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal.
Assim, o prazo de dez dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – previsto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) – iniciou-se no primeiro dia subsequente às férias judiciais, 2 de abril de 2013, terminando no dia 11 subsequente.
Pelo exposto, conclui-se que o recurso foi interposto no segundo dia útil após o termo do prazo legal de dez dias, sem que tenha sido efectuado o pagamento da multa a que alude o artigo 145º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Sendo o pagamento da aludida multa condição de validade da prática do acto, a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por este Tribunal, está dependente do preenchimento de tal condição.
Nestes termos, determina-se a baixa do processo ao tribunal recorrido, a fim de ser notificada a recorrente, para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, sob pena de o recurso não ser admitido.”
Desta decisão foi a recorrente notificada, na pessoa do seu mandatário, por via postal registada, mediante ofício datado de 4 de julho de 2013.
Na sequência de tal decisão, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido despacho, datado de 9 de julho de 2013, ordenando o cumprimento da determinação do Tribunal Constitucional.
Notificada para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, a recorrente apresentou requerimento, em 19 de setembro de 2013, do seguinte teor:
“(…) 1.º - Afirma-se, a dado trecho, no douto despacho proferido no Tribunal Constitucional que: “A circunstância de a notificação ter ocorrido, durante as férias judiciais, não afeta a validade da mesma ou presunção estabelecida no n.º 2 do art.º 113.º do Código de Processo Penal”.
2.º - Ora, com o devido respeito - que é muito e bem devido - não será assim.
3.º - Na verdade, os presentes autos não respeitam a processo de arguido preso ou detido, a atos de inquérito ou de instrução em que tenha sido reconhecida, por despacho, vantagem em que o seu prosseguimento ocorra sem as limitações previstas no art.º 103.º n.º 1 do CPP, ou a quaisquer outros previstos nas alíneas c), d) e e) do mencionado art.º 103.º do CPP:
4.º - Pelo que necessariamente não poderiam estes autos correr em período de férias judiciais, não podendo nomeadamente proceder-se a contagem de quaisquer prazos (incluindo os que decorrem da notificação efetuada, segundo o douto despacho, a 26 de março 2013, precisamente no 3.º dia das férias judiciais), no decurso do mencionado período de férias.
5.º - O que decorre “ipsis verbis” do disposto no art.º 104.º n.º 2 do CPP em conjugação com o disposto no art.º l03.º atrás ciado.
6.º - Os art.º 103.º e 104.º n.º 1 e 2 do CPP se interpretados no sentido ou com a dimensão normativa de que em processo penal, eventuais notificações judiciais (nomeadamente do prazo de recurso- que é de 10 dias previsto no art.º 75.º n.º l da LTC) podem ser efetuadas (contando-se o respetivo prazo) também no período de férias judiciais, mesmo num processo que não integre qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 104.º do CPP, encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação do art.º 32.º n.º 1 e 204.º da CRP.
7º - Termos em que requer a V.ª Ex.ª:
Se digne dar sem efeito o pagamento de qualquer multa, uma vez que a arguida estava em prazo para interpor o recurso para o T.C.”
No Tribunal da Relação de Lisboa, o relator proferiu o seguinte despacho, notificado à recorrente por ofício de 7 de outubro de 2013:
“O despacho proferido pelo Tribunal Constitucional foi notificado à defesa do arguido que nada disse em sede própria. A questão em apreço esgotou-se jurisdicionalmente nessa instância superior, cabendo apenas a este tribunal cuidar da execução dessa decisão que transitou em julgado quanto a essa precisa questão.
Nessa medida, sem necessidade de mais fundamentação, indefere-se o ora requerido, mantendo-se válida a indispensabilidade do pagamento da multa em causa e que foi devidamente liquidada.
Notifique-se.”
Perante a omissão de pagamento, em 9 de outubro de 2013, o mesmo relator proferiu o despacho, de que a recorrente presentemente reclama, e cujo teor se transcreve:
“ Tendo decorrido o prazo de pagamento da multa sem que a mesma tenha sido liquidada, considera-se ultrapassado o prazo de interposição de recurso, pelo que o mesmo se considera extemporâneo e se indefere a mesma interposição, com fundamento nos argumentos expendidos no acórdão de fls. 629-630 do Tribunal Constitucional.
Notifique-se e baixem os autos à 1.ª instância para execução da condenação da arguida, transitada em julgado.”
4. Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou reclamação, com os seguintes fundamentos:
“(…) 1. A reclamante, por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, vem invocar o disposto no art.º 405.º do CPP, por considerar que “in casu” (dado o conteúdo do interposto recurso) o M.o Juiz “a quo), deveria ter admitido o mesmo recurso, encontrando-se, na ótica da reclamante, reunidos todos os pressupostos para a sua admissão tendo a respetiva motivação e suas conclusões sido atempadamente entregues no tribunal recorrido, não embora no prazo legal mas de acordo com o disposto no art.º 146.º do CPP, fazendo-se imediatamente prova do justo impedimento.
São Fundamentos:
2. Como consta do requerimento autónomo em tempo formulado, a recorrente estava em tempo para a entrega do requerimento de interposição de recurso, uma vez que o mandatário da recorrente, por força do disposto no art.º 113.º n.º 2 do CPP se considera notificado no 3.º dia útil seguinte ao da data em que é enviada a notificação.
3. Sendo que, conforme Jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores, devem ser considerados dias úteis todos os 3 a que a Lei faz referência e não apenas o terceiro deles.
4. Por outro lado, como decorre do também já alegado a este propósito nestes autos, estes não respeitam a processo de arguido preso ou detido, a atos de inquérito ou de instrução em que tenha sido reconhecida, por despacho, vantagem em que o seu prosseguimento ocorra sem as limitações previstas no art.º 103.º n.º 1 do CPP ou a quaisquer outros previstos nas alíneas c) d) e e) do mencionado art.º 103.º do CPP.
5. Não podendo estes autos correr em período de férias judiciais, não podendo contar-se qualquer prazo no decurso do mencionado período de férias, em detrimento do direito ao recurso da recorrente.
6. Sendo claramente inconstitucional, por violação do art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental, diferente interpretação da Lei, por violação, entre outros, do art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental.
7. Pelo que, encontrando-se a recorrente em tempo, não tinha de pagar qualquer multa como condição de admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
8. Se assim se não considerar (tendo em conta o conteúdo e a data em que foi entregue o apontado requerimento de interposição de recurso uma vez que a causa de não admissão de recurso, no caso vertente, só poderia ser a não existência ou extemporaneidade desse requerimento) “apud” o disposto no art.º65.º da Lei do Tribunal Constitucional, far-se-ia, com o muito respeito devido, interpretação ou valoração verdadeiramente inconstitucional do art.º 32.º n.º 1 (in fine) da C.R.P. por violação do princípio constitucional do direito ao recurso em processo penal dada a manifesta interpretação alargada (porque não permitida) do disposto no art.º 103.º e 104.º n.º 1 e 2 do CPP).
9. Os art.º 103.º e 104.º n.º 1 e 2 do CPP se interpretados no segmento ou com a dimensão normativa, de que em processo penal eventuais notificações judiciais (nomeadamente as referentes ao prazo de recurso para o T.C. que é de dez dias – art.º 75.º n.º 1 da Lei do TC) podem ser efetuadas também no período de férias judiciais, neles e contando o prazo num processo que não integre qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 104.º do CPP, encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação do art.º 32.º n.º 1 e 204.º da CRP.
10. Termos em que se requer a V.ª Ex.ª – nos termos do disposto no art.º 405.º do CPP – seja dado provimento à presente reclamação, ordenando-se a admissão do recurso, por legal e tempestivo.”
5. Remetidos os presentes autos a este Tribunal Constitucional, foi determinada a sua tramitação como autos de reclamação, nos seguintes termos:
“(…) Uma vez que o despacho reclamado surgiu na sequência e após execução do despacho da subscritora, proferido nos autos de recurso n.º 431/13, considera-se que a competência da subscritora para a tramitação ulterior se mantém, não obstante os autos, agora organizados a partir de certidão parcial do processo base, seguirem a forma da reclamação, prevista no artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (…).
Na verdade, não obstante a reclamante fundamentar a apresentação da sua peça processual no disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, dirige a mesma ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional. Tal circunstância, conjugada com o teor da fundamentação exposta na referida peça processual, conduz à conclusão de que a pretensão deduzida corresponde, substancialmente, à reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, como já referimos.
O facto de a reclamação ser dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional não constitui óbice à sua apreciação, atentas as funções de representação do Tribunal que lhe estão cometidas e o facto de tal lapso não determinar qualquer alteração da tramitação, não comprometendo a observância da regra de competência fixada no n.º 1 do artigo 77.º da LTC.
Nestes termos, autue o presente processo como reclamação.
Dê baixa dos autos de recurso n.º 431/13 e carregue os presentes autos de reclamação na espécie devida.
(...).”
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.
Referiu, para sustentar a sua posição, que o único prazo que se suspende, durante as férias judiciais, é o da interposição do recurso, que é de dez dias, sendo “manifestamente infundada a questão de inconstitucionalidade de um tal entendimento”.
Nestes termos, tendo a recorrente sido notificada para proceder ao pagamento da multa e tendo omitido tal ato, conclui-se que o recurso não poderá ser admitido.
Acrescentou o Ministério Público que a questão de constitucionalidade que a recorrente enuncia, no requerimento de interposição de recurso, referente ao artigo 87.º, n.os 1, 2, 4 e 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados, não tem natureza normativa, não podendo, por isso, constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
7. O deferimento da reclamação encontra-se condicionado à verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Analisemos, em primeiro lugar, a questão colocada da tempestividade do recurso interposto.
Conforme se referiu no despacho de 3 de julho de 2013, o requerimento de interposição de recurso foi enviado em 15 de abril de 2013 (cfr. fls. 62).
A recorrente foi notificada do último acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – que indeferiu arguição de nulidade, envolvendo matéria relacionada com o preceito indicado, no requerimento de interposição de recurso, - por via postal registada, por ofício datado de 21 de março de 2013.
Por aplicação dos artigos 113.º, n.os 1, alínea b), 2 e 10 do Código de Processo Penal, a notificação presume-se efetuada no dia 26 de março do mesmo ano.
A circunstância de a notificação ter ocorrido, durante as férias judiciais, não afeta a validade da mesma ou a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal.
Assim, o prazo de dez dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – previsto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) – iniciou-se no primeiro dia subsequente às férias judiciais, 2 de abril de 2013, terminando no dia 11 subsequente.
A interpretação defendida não acarreta qualquer desconformidade com a Constituição, ao contrário do que pretende a reclamante.
A propósito de questão com alguma similitude, aliás, já o Tribunal Constitucional se pronunciou, no âmbito do Acórdão n.º 724/95 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), utilizando fundamentação que – apesar de reportada a norma diferente – é transponível para a presente situação e que se transcreve:
“(…) tratando-se de determinar o momento em que se deve ter por efectuada uma notificação por via postal e dispondo a norma em causa que ela se presume feita 'no terceiro dia posterior ao do registo' ou, quando este não seja dia útil, 'no primeiro dia útil subsequente', não se vê o que, razoavelmente, aí se possa ler senão que se deve presumir que a carta foi entregue ao destinatário nesse terceiro dia posterior ao do registo (ou, sendo o caso, no primeiro dia útil subsequente), entendendo-se, obviamente, por dia útil qualquer dia em que haja distribuição postal (com exclusão apenas, portanto, dos sábados, domingos e feriados). E isso, ainda que esse terceiro dia (ou o primeiro dia útil subsequente) calhe em período de férias judiciais.
É que, mesmo sendo férias judiciais, continua a haver distribuição postal; e, portanto, as cartas continuam a ser recebidas pelos seus destinatários.
Como sublinha o Ministério Público nas suas alegações, no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, do que se trata, não é 'de estabelecer um prazo - dilatório ou peremptório - para as partes praticarem actos processuais, mas de prever uma verdadeira presunção 'juris tantum' acerca do momento em que as notificações postais se devem normalmente considerar recebidas, baseada nas 'regras da experiência' acerca da duração normal 'máxima' do recebimento e cognoscibilidade pelo destinatário do expediente postal que lhe é remetido sob registo'.
Por isso mesmo, não faria qualquer sentido presumir que o terceiro dia posterior ao do registo da carta fosse o primeiro dia útil após férias judiciais.
Dizendo de outro modo: era irrazoável suspender durante as férias esse prazo presumido de três dias; com isso o que se faria era ficcionar que as cartas enviadas pelo correio aos mandatários judiciais só eram por eles recebidas, terminadas que fossem as férias - o que não tem correspondência com a realidade.
As férias judiciais não são, assim, relevantes para o efeito de determinar o momento em que uma notificação se deve ter por efectuada.
(…)
Há, assim, que concluir que, interpretar o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, em termos de nele se achar consagrada a presunção (ilidível) de que as cartas registadas contendo notificações judiciais são entregues aos seus destinatários no terceiro dia posterior ao do registo, ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil subsequente - que o mesmo é dizer: interpretá-lo em termos de excluir a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil ao prazo de três dias aí previsto, em virtude de se não estar em presença de um prazo judicial ou processual - não viola o princípio constitucional da igualdade ou qualquer outro preceito ou princípio que a Constituição consagre.
(…)”
Nestes termos, conclui-se que o recurso foi interposto no segundo dia útil após o termo do prazo legal de dez dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa a que alude o artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Sendo o pagamento da aludida multa condição de validade da prática do ato, não tendo a mesma sido paga, a consequência é, tal como anunciado no despacho de 3 de julho de 2013, a não admissão do recurso.
Saliente-se, aliás, que tendo já sido definido este entendimento no despacho de 3 de julho de 2013, a reclamante, apesar de notificada, nada veio dizer no prazo de dez dias após tal notificação.
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pela não admissão do recurso de constitucionalidade, face à extemporaneidade do respetivo requerimento de interposição
III – Decisão
8. Nestes termos, decide-se não admitir o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de março de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.