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Processo nº 181/98
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Inconformada com o despacho de fls. 402, que indeferiu o pedido de apoio judiciário, M... veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, para o caso de se entender não admissível, reclamar para a conferência, 'nos termos conjuntos dos artigos 78º-B e 78º.-A da Lei do Tribunal Constitucional'. O recurso não foi admitido, por despacho de 15 de Julho de 1999. Cabe, assim, julgar a reclamação, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo
78º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. Sustenta, em síntese, a reclamante: que deveria ser produzida prova sobre os factos que alegou no pedido de apoio judiciário, cuja omissão se configura como nulidade processual (artigo 201º do Código de Processo Civil); que houve erro na decisão quando afirma que a eventual concessão de apoio judiciário só produziria efeito para as condenações me custas que fossem posteriores; e que igualmente ocorreu erro de julgamento quanto ao juízo emitido sobre o montante da indemnização correspondente à expropriação, porque não foi confrontado com os encargos que a reclamante suporta na sua vida familiar.
3. O apoio judiciário, na modalidade requerida, que é a de dispensa do pagamento de custas, é concedido quando a situação económica do requerente não lhe permite suportar os encargos normais da causa. Por um lado, da cópia da declaração apresentada para efeitos de IRS, de fls.
397, resulta que as despesas previsíveis com a possível condenação em custas neste recurso não tem uma repercussão incomportável no património da requerente
(cfr. nº 3 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro). Por outro lado, há efectivamente que tomar em conta a indemnização que corresponde à expropriação. Não está em causa saber se o valor é ou não elevado em si mesmo, ou se há outras despesas a que a reclamante tem de fazer face. O que sucede é que, dos elementos já constantes dos autos, decorre que, de acordo com o critério decisório atrás referido, o pedido deve ser indeferido, sem necessidade de mais provas. Ainda que fossem provados todos os factos alegados no requerimento de fls. 391, do confronto entre a sua situação patrimonial e os encargos com a eventual condenação em custas resultaria a denegação do apoio requerido. Por esse motivo, confirma-se a decisão de não ordenar a produção de mais provas, e indefere-se a arguição de nulidade, uma vez que só devem ser efectuadas as diligências probatórias que se afigurarem indispensáveis ao tribunal (artigo 29º do mesmo Decreto-Lei nº 387-B/87). Diga-se, finalmente, que decorre do disposto no nº 3 do já citado artigo 31º, que manda atender à repercussão que 'a eventual condenação em custas' poderá ter no património do requerente, que a dispensa de pagamento de custas decorrente da concessão de apoio judiciário só poderia produzir efeitos para futuras condenações.
Assim, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho de denegação do pedido de apoio judiciário. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs. Lisboa, 14 de Outubro de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida