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Processo nº 373/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Na acção ordinária que M. A. intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo (3º Juízo Cível) a J. T. e outros, foi, por aquela, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Oportunamente, lavrou-se despacho ordenando a notificação da recorrente para suprir a falta de patrocínio judiciário, uma vez que a mesma estava representada pelo advogado C. M., suspenso do exercício da advocacia.
Este veio, no entanto, deduzir incidente de habilitação, por ter celebrado com a recorrente um contrato de cessão do crédito reclamado, e pedir a suspensão da instância, dado encontrar-se pendente no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.
Na sequência do processado foi proferido pelo relator o despacho que se transcreve:
'Nos presentes autos lavrou-se despacho – fls. 97 – no qual, após se verificar que a recorrente M. C. se encontrava representada por mandatário judicial suspenso do exercício da advocacia, foi ordenado a notificação pessoal da mesma a fim de juntar procuração a advogado em funções, dada a obrigatoriedade da sua constituição. Posteriormente, o primeiro mandatário veio deduzir incidente de habilitação a fim de os autos prosseguirem com ele como recorrente, dado por contrato de cessão de crédito alegar ter sucedido, como cessionário, na posição daquela. Foram ouvidos os recorridos que, além do mais, levantaram a questão da falta de patrocínio judiciário, defendendo que, em consequência dessa situação, deve a instância ser declarada extinta. E, com efeito, voltamos a situação idêntica à que ditou aquele despacho de fls.
97. Notifique o requerente de fls. 110, para, sob pena da instância ser julgada extinta [CPC, artigos 287º, 288º, nº 1, e), e 494, nº 1, h), aplicáveis ex vi do artigo 69º da LTC] em 10 dias constituir advogado para o representar nos autos
(CPC, 40º, nºs. 1 e 2).'
É deste despacho que, agora, o interessado reclama para a conferência, desenvolvendo argumentação que assim condensa nas respectivas conclusões:
'A – O acórdão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovando a proposta de suspensão da inscrição do advogado signatário constitui um acto absolutamente nulo – nulo ‘ipso jure’ --, aliás a mais do que um título, mercê do preceituado no art. 133º do Código do Procedimento Administrativo. Consequentemente, B – pode tal nulidade ser declarada, para efeitos de desaplicação do acto nulo no caso ‘sub judice’ por qualquer tribunal – inclusivamente, ou mormente, o Tribunal Constitucional --, por força do preceituado no art. 134º, nº 2, do mesmo Código, C – quando – como sucede, patentemente, ‘in casu’ -- tal acto administrativo nulo se apresenta como questão pré-judicial da acção em causa.'
O recorrido, por seu turno, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, uma vez que o seu autor não tem advogado constituído que o represente neste Tribunal. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal (cfr. acórdão nº 17/95, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Abril de 1995), as reclamações são equiparáveis aos recursos no tocante à exigência do preceito do artigo 83º, nº
1, da Lei do Tribunal Constitucional que obriga à constituição de advogado nos recursos de constitucionalidade.
Ora, a circunstância da verificação deste pressuposto processual se encontrar, em certa medida, articulada com a solução a conceder, de fundo, relativamente à questão de constitucionalidade, não importa a dispensa de observância desse pressuposto, sob pena de se frustrar a ratio dessa exigência (como, de resto, já foi observado no acórdão nº 654/99, por publicar).
Sendo assim, a presente reclamação não merece atendimento, confirmando-se o despacho reclamado. Neste termos, decide-se indeferir a reclamação deduzida, condenando-se o reclamante em custas, com taxa de justiça que se fixa em _15__ unidades de conta. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2000 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida