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Proc. N.º 87/98
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - F..., S. A. , notificada do Acórdão n.º 150/99, de 9 de Março de 1999, deste Tribunal, dele vem arguir nulidades ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo
716º do mesmo Código. Segundo refere no respectivo requerimento, após a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1999, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, 'a presente lide recursiva tornou-se supervenientemente inútil' por se ter verificado a prescrição do imposto de capitais cuja exigência está na origem da liquidação que impugnou e do presente recurso. Entende a reclamante que este Tribunal deveria ter reconhecido e decretado essa circunstância, sendo que, ao não conhecer dela, o acórdão reclamado estará viciado de nulidade. Termina desta forma:
'Nestes termos, considerando-se que com a entrada em vigor, em 1/1/99, do referido Dec.-Lei n.º 298/98, de 17 de Dezembro, se verifica «via legis», supervenientemente, a existência da situação de prescrição, em relação ao Imposto de Capitais cuja exigência, por presunção, está na origem da liquidação feita relativamente passado ano de 1987 e bem assim da interposição deste recurso, e, em consequência (em consonância, aliás, com o decidido no mencionado Proc. de Impugnação n.º 23/89 da 2ª Sec. do 1º Juízo do T.T.de 1ª Instância de Lisboa, referente ao Imposto de Capitais de 1988), conhecendo-se da presente nulidade (deduzida ao abrigo do disposto no mencionado artº 668º, n.º 1, d) do C. P. C. e 69º da Lei n.º 28/82), se dignem vir a julgar extinta a presente instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, e) do C.P.C., com as legais incidências e como é de Justiça.' Entende a reclamante, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, que o Tribunal deveria ter conhecido da prescrição da dívida tributária cuja liquidação impugnou, prescrição essa que resultaria da entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 do Decreto-Lei n.º 398/98.
2. - Mas não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, no Acórdão n.º 150/99 reclamado, o Tribunal começou por delimitar o objecto do recurso interposto, concluindo então que só poderia conhecer da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 30º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), por ter sido, de entre as normas indicadas pela recorrente, a única que tinha sido utilizada como fundamento normativo da decisão recorrida. E, conhecendo, ao negar provimento ao recurso, confirmando essa decisão, não a julgou inconstitucional. Na presente reclamação não se questiona a decisão nesta parte. Sustenta-se sim que ela ficou aquém do que deveria, pois cumprir-lhe-ia, reportando-nos aos termos do pedido formulado a final, 'julgar extinta a presente instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº
287º, e) do C.P.C.'. É bem claro que não vem aqui convocada, nem sequer de forma indirecta, qualquer questão de constitucionalidade. Independentemente de tudo o mais que poderia ser dito, importa ter em conta que
'os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos
à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada' (n.º 1 do artigo
71º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que acompanha o disposto no n.º 6 do artigo 280º da Constituição). É essa a medida dos respectivos poderes de cognição, o que implica que a decisão a tomar sobre a lide em cujo desenvolvimento veio a inserir-se o recurso de constitucionalidade, e designadamente sobre a sua extinção, não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Sendo assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal Constitucional não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, termos em que a presente reclamação não pode proceder.
3. - Pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC's. Lisboa, 26 DE Maio de 1999 Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa