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Processo n.º 905/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
1. A., SA, notificada do Acórdão n.º 6/2014, de 7 de Janeiro de 2014, veio deduzir reclamação visando a retificação de erros materiais, bem como a reforma do acórdão por lapso manifesto do tribunal, nos termos do artigo 614º, n.º 1, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.
A reclamação é do seguinte teor:
1. Nos termos do artigo 69º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC.
2. Ora, nos termos do artigo 614º nº 1 do CPC (redação atual), a decisão judicial pode ser retificada a pedido das partes se contiver algum erro material de escrita ou outra inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto.
3. E assim sucede, de facto, quando se afirma, a fls. 31 do douto Acórdão em apreço, que o Acórdão do STA considerou “… verificada a suspensão do prazo de prescrição entre 8 de março de 1999 e 8 de março de 2000, em consequência da paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo ….”.
4. Com efeito, tal como se denota do Acórdão do STA, o que este considerou foi que o prazo de prescrição ficou suspenso entre 08.03.1999 e 08.03.2000 por virtude da paragem do processo de Impugnação Judicial entre aquelas datas (aliás, essa paragem prolongou-se para além de 08.03.2000), por motivo inimputável ao contribuinte - e não por virtude de qualquer paragem do processo de execução fiscal entre aquelas datas.
5. Aliás, essa paragem do processo de Impugnação Judicial por período superior a um ano e por motivo não imputável ao contribuinte resulta da análise conjugada da factualidade provada em A) e G) e ss. do douto Acórdão do STA.
6. Com efeito, dessa factualidade provada resulta que, tendo a Impugnação Judicial sido apresentada em 08.03.1999, junto do Serviço de Finanças, só em 06.07.2001 é que o Serviço de Finanças a remeteu a Tribunal.
7. Por outro lado, contrariamente ao firmado a fls. 38 do douto Acórdão do TC, não foi prestada qualquer garantia “…no âmbito do processo de impugnação judicial…”.
8. Com efeito, conforme resulta da factualidade provada, a garantia prestada foi-o, outrossim, no âmbito do processo de execução fiscal.
9. Respeitosamente, importa por isso retificar o douto Acórdão em apreço quando neste se afirma que a suspensão do prazo de prescrição entre 08.03.1999 e 08.03.2000 adveio da paragem do processo de execução fiscal - pois aquela suspensão adveio outrossim da paragem do processo de Impugnação Judicial.
10. E importa retificar o douto Acórdão em apreço quando neste se afirma ter sido prestada garantia no processo de Impugnação Judicial - outrossim prestada no processo de execução fiscal.
Por outro lado,
11. Nos termos do artigo 616º nº 2 a) e b) do CPC, “2 — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”.
12. Ora, salvo o devido respeito, parecem-nos ocorrer os pressupostos da reforma consignada naquele artigo 616º nº 2 do CPC, nas situações que de imediato se passam a elencar:
Desde logo,
13. Afirma-se, a fls. 33 e 34 do douto Acórdão em apreço, que a suspensão do prazo de prescrição que o legislador, de forma inovadora (conforme reconhece o douto Acórdão em apreço), veio consignar no artigo 49º nº 3 da LGT (redação anterior à da Lei nº 53-A/2006, de 29/12),
14. “… só tem efeito útil quando, nos termos do n.º 2, tenha ocorrido também a paragem do processo que originou a interrupção da prescrição por período superior a um ano….”.
15. Se bem percebemos, o douto Acórdão em apreço afirma que a suspensão do prazo de prescrição por motivo de paragem do processo de execução fiscal só releva quanto tenha ocorrido a hipótese prevista no nº 2 do mesmo preceito legal - ou seja, que o processo em que se discute a legalidade da dívida exequenda tenha estado parado por mais de um ano por motivo inimputável ao contribuinte.
16. Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra uma relação entre o disposto no nº 2 e no nº 3 do artigo 49º da LGT segundo a qual a aplicação do regime do disposto no nº 3 só tem utilidade em caso de verificação da hipótese contemplada no nº 2.
17. Sendo certo que o regime deste nº 2 do artigo 49º da LGT já esta estava anteriormente contemplado no nº 3 do precedente artigo 34º CPT, que anteriormente regulava a questão da prescrição dos créditos tributários.
18. E o nº 3 do artigo 49º da LGT veio instituir, de forma completamente inovadora em relação ao regime do CPT anteriormente vigente, uma causa de suspensão da prescrição que nunca havia sido anteriormente prevista nos regimes legais que antecederam a LGT (designadamente no CPT) - a suspensão do prazo de prescrição “por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.
19. Com efeito, até à data jamais o legislador havia consignado qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição dos créditos tributários, mas apenas causas de interrupção desse mesmo prazo, conforme resulta do disposto no artigo 34º do CPT,
20. sendo certo que causas de suspensão do prazo de prescrição e causas de interrupção do prazo de prescrição são questões totalmente distintas, como é sabido.
21. Ora, esta inovação legislativa - instituição ex novo de causas de suspensão do prazo de prescrição -, que o legislador veio consignar no nº 3 do artigo 49º da LGT, não tem, como se disse, uma relação com o regime previsto no nº 2 do mesmo preceito legal no sentido de que a aplicação do regime do nº 3 pressupõe a ocorrência da hipótese contemplada no nº 2.
22. Com efeito, o nº 2 refere-se à paragem por mais de um ano do processo de Impugnação Judicial (onde se discute a legalidade da liquidação exequenda), caso em que a interrupção da prescrição motivada pela apresentação da Impugnação Judicial se converte em mera suspensão do prazo de prescrição, entre a data da apresentação da Impugnação Judicial e a data em que se completou aquele ano de paragem.
23. Ou seja, o regime do nº 2 refere-se à paragem do processo onde se discute a legalidade da dívida exequenda.
24. Já o regime do nº 3 do mesmo preceito reporta-se, diferentemente, à paragem do processo de execução fiscal.
25. Não havendo, nem no nº 2, nem no nº 3 do artigo 49º da LGT (tão pouco em qualquer outra norma legal), qualquer comando legal que permita considerar que a suspensão do prazo de prescrição por motivo da paragem do processo de execução fiscal só ocorre quando o processo onde se discute a legalidade da liquidação exequenda estiver parado por mais de um ano.
26. Sendo certo que o processo onde se discute a legalidade da dívida exequenda - designadamente o processo de Impugnação Judicial - é totalmente autónomo do processo de execução fiscal: no primeiro aprecia-se a legalidade da liquidação exequenda; no segundo, cobra-se a dívida exequenda.
27. Não havendo, como se disse, qualquer indício, na letra da lei, de que a suspensão do prazo de prescrição por motivo de paragem do processo de execução fiscal (nº 3 do artigo 49º da LGT, redação inicial) só tivesse utilidade em caso da paragem por mais de um ano do processo onde se discutisse a legalidade da dívida exequenda (nº 2).
28. Aliás, a letra da lei não evidencia qualquer relação entre o regime do nº 2 e o do nº 3 do mesmo artigo 49º da LGT da qual se pudesse intuir qualquer ratio legis no sentido visado no douto Acórdão em apreço.
29. Muito pelo contrário, na análise dialética entre o nº 2 e o nº 3 do artigo 49º da LGT, a Jurisprudência e Doutrina sempre consideraram, de forma unânime, o seguinte: “Na vigência da anterior redação do artigo 49º da LGT – e portanto na vigência do seu anterior nº 2 –, era entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo ( ) e genericamente aceite pela doutrina que a suspensão prevista no artigo 49º, nº 3 (atual nº 4), da LGT cessava sempre que o processo estivesses parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, pois só essa interpretação se afigurava como plausível à luz das regras vigentes. Ou seja, não obstante a regra do nº 3 (atual nº 4), determinar uma suspensão do prazo nos casos descritos – sempre que se verificassem as condições que determinam a suspensão da execução – a jurisprudência e a doutrina interpretavam a norma no sentido de considerar que a regra do nº 2 do artigo 49º da LGT (na redação anterior) se sobrepunha, por forma a garantir a coerência do sistema (caso contrário, prejudicar-se-ia o contribuinte que prestasse garantia em detrimento daquele que o não fizesse). Posição idêntica – quanto ao prejuízo do contribuinte que presta garantia face ao que não o faz – foi sufragada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo nº 2353/99, de 09 de maio de 2006, ao afirmar, ainda que a propósito do anterior regime do CPT (que não previa as causas suspensivas que vieram a constar do anterior nº 3 e atual nº 4 do artigo 49º da LGT) que “No âmbito da aplicação da norma do art. 34º do CPT, como anteriormente no âmbito da aplicação do art. 27º do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever, desinteressando, pois conhecer, se as mesmas ocorrerem ou não, redundando mesmo em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, tendo atuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não prestava e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art. 9º, nº 3, do Código Civil”. A regra anteriormente constante do nº 2 do artigo 49º da LGT pretendia precisamente penalizar a administração tributária e/ou os tribunais pela morosidade na condução dos processos submetidos à sua apreciação e, por isso, se previa que, se o processo estivesse parado por mais de um ano, o prazo de prescrição retomava a sua contagem. A mesma ordem de razão se aplica às situações em que o prazo estava suspenso pela pendência de tais procedimentos ou processos acompanhado da prestação de garantia, pelo que a paragem do procedimento ou processo na origem da suspensão ( ), por mais de um ano, conduzia a que o prazo de prescrição retomasse a sua contagem, só assim se cumprindo as razões de certeza e segurança jurídicas que presidem ao instituto da prescrição das dívidas tributárias e evitando que se criasse o efeito perverso de beneficiar o contribuinte que não prestou garantia face àquele outro que o fez. (…) ” (cfr. Serena Cabrita Neto/Cláudia Reis Duarte, “O Regime da Contagem da Prescrição no Direito Tributário – Certeza e Segurança Jurídicas”, in “Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches – Volume V, págs. 440 e ss).
30. Ou seja, o que Jurisprudência e a Doutrina entendiam, de forma unânime, quanto à articulação do nº 2 com o nº 3 do artigo 49º da LGT, era que a suspensão do prazo de prescrição consignada no nº 3, motivada pela paragem do processo de execução fiscal, cessava sempre que o processo onde se discutia a legalidade da dívida exequenda tivesse estado parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte - precisamente como sucedeu in casu.
31. E não o contrário, conforme se consigna no douto Acórdão em apreço - de que a suspensão do prazo de prescrição motivada pela paragem do processo de execução fiscal só relevaria quando tivesse ocorrido a paragem por mais de um ano do processo onde se discute a legalidade da liquidação exequenda (no sentido de que, verificada a paragem do processo onde se discute a legalidade da liquidação, à suspensão do prazo de prescrição motivada por essa paragem suceder-se-ia temporalmente a suspensão do prazo de prescrição motivada pela paragem do processo de execução fiscal).
32. Com efeito, o douto Acórdão do TC ora em apreço reconhece expressamente, a fls. 35, que a LGT, no nº 3 do artigo 49º da LGT, criou um “novo mecanismo de suspensão do prazo prescricional destinado a funcionar quando tenha cessado o efeito interruptivo do prazo, que está tradicionalmente associado à interposição de um meio processual” (ou seja
33. Ora, muito pelo contrário, tal como resulta da Doutrina e Jurisprudência unânimes, em caso de verificação da hipótese prevista no nº 2 do artigo 49º da LGT - paragem do processo de Impugnação Judicial por mais de um ano por motivo inimputável ao contribuinte - de imediato cessa a suspensão do prazo de prescrição consignada no nº 3 do mesmo preceito legal, motivada pela paragem do processo de execução fiscal.
34. Sendo certo, como se disse, que o processo de Impugnação Judicial (tal como resulta da factualidade provada e se reconheceu no Acórdão recorrido, do STA) esteve parado por mais um ano por motivo não imputável ao contribuinte.
35. E que, tal como se reconhece no douto Acórdão ora em apreço, a questão da prescrição contende com as garantias dos contribuintes - estando, por isso, abrangida pelos princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributárias.
36. Deste modo, contrariamente ao decidido, o artigo 49º nº 3 da LGT, na sua redação inicial (aplicável ao caso), viola efetivamente a respetiva lei de autorização legislativa (Lei nº 41/98, de 4/8) - já que esta, reconhecidamente, não autorizou o legislador a regular inovadoramente sobre causas de suspensão do prazo de prescrição, conforme resulta daquela lei de autorização legislativa.
37. Pelo que, contrariamente ao decidido, aquele preceito legal padece da inconstitucionalidade orgânica que lhe foi imputada.
Acresce que,
38. Afirma o douto Acórdão do TC aqui em apreço, a fls. 36 e ss., que o Acórdão do STA não fez uma interpretação e aplicação do disposto no artigo 49º nº 3 da LGT, na redação anterior à da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, por aplicação analógica do disposto no artigo 327º nº 1 do CC - o qual estabelece que o prazo de prescrição só se inicia quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
39. Isto porque, segundo o douto Acórdão do TC em apreço, esse entendimento - início da prescrição apenas quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo - já decorria do disposto no nº 4 do artigo 49º da LGT, na redação da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, “… sem necessidade de qualquer aplicação analógica de princípios jurídicos provenientes de outros ramos de direito.” (cfr. fls. 38 do douto Acórdão do TC).
40. Ora, à data da apresentação (1999) da Impugnação Judicial cujo trânsito em julgado aqui concretamente releva, aquele nº 4 do artigo 49º da LGT ainda não havia entrado em vigor.
41. De modo que, contrariamente ao entendimento do douto Acórdão do TC, o STA, no caso concreto, teve inevitavelmente de recorrer à aplicação analógica de norma de outro ramo de Direito - o artigo 327º nº 1 do CC - para considerar que o prazo de prescrição só se iniciou com o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de Impugnação Judicial.
42. Com efeito, a Impugnação Judicial foi apresentada em 1999 e, nessa altura, ainda não havia entrado em vigor o nº 4 do artigo 49º da LGT, introduzido pela sobredita Lei nº 53-A/2006, de 29/12.
43. Salvo o devido respeito, também não corresponde à realidade o que se afirma a fls. 38 do douto Acórdão do TC - que “… a suspensão do prazo prescricional fica necessariamente associada à impossibilidade de a autoridade tributária satisfazer o seu crédito enquanto não vier a ser produzida, naquele processo (de impugnação judicial), uma decisão definitiva”.
44. Ou o que se afirma a fls. 42 do douto Acórdão do TC em apreciação: “… a suspensão do prazo de prescrição opera apenas nos casos em que se verifique a suspensão da cobrança da dívida, e, por conseguinte, durante aquele período de tempo em que a própria Administração Tributária se encontra impedida de arrecadar, ainda que coercivamente, as importâncias que se encontram em dívida, e nos casos em que essa impossibilidade é determinada por um impulso processual do sujeito passivo”.
45. Com efeito, contrariamente o pressuposto no Acórdão em apreço, no caso do processo tributário, a garantia prestada pelo contribuinte não é voluntariamente prestada, no sentido de que seja fruto da livre espontaneidade do contribuinte.
46. Muito pelo contrário, em processo de execução fiscal, o contribuinte é forçado a prestar garantia, pois se não o fizer o processo de execução fiscal prossegue para penhora e venda de bens que compõem o património do contribuinte - se este não apresentar garantia fica desde logo com assuas contas bancárias penhoradas, só para dar um exemplo (cfr. artigos 169º e 199º do CPPT e 52º nº 1 e 2 da LGT).
47. Por outro lado, a celeridade do trânsito em julgado da decisão proferida na Impugnação Judicial (ou em qualquer outro meio de reação previsto na lei) não depende nem está nas mãos do contribuinte - outrossim, depende da celeridade dos Tribunais na apreciação dessa Impugnação Judicial.
48. Com efeito, o “Estado” (no sentido de Estado/Administração ou Estado/Julgador) recebe tanto mais depressa a quantia exequenda quanto mais depressa o próprio “Estado” decidir as reclamações ou Impugnações Judiciais que forem apresentadas pelos contribuintes.
49. De facto, não se pode imputar ao contribuinte atrasos de décadas na arrecadação da receita tributária.
50. Sendo certo que no caso concreto foi inclusivamente provado que o processo de Impugnação Judicial esteve parado anos a fio por razões inimputáveis ao contribuinte, como acima se disse.
51. Em suma, em processo de execução fiscal a garantia é prestada pelo contribuinte porque este é obrigado a fazê-lo, sob pena de ver o seu património penhorado e vendido em hasta pública,
52. e o momento em que ocorre a decisão final das reclamações ou Impugnações Judiciais apresentadas pelo contribuinte depende única e exclusivamente da celeridade das autoridades fiscais ou judiciais competentes para a sua apreciação.´
53. Para além disso, importa considerar que a garantia que o contribuinte é forçado a prestar é prestada nas condições do disposto no artigo 199º do CPPT, designadamente do seu nº 6 - ou seja, é prestada por um valor muito superior à dívida exequenda, com um agravamento de 25% sem qualquer justificação, por norma on first demand e com renúncia ao benefício da excussão prévia, sob pena de não ser aceite pela AT.
54. Ou seja, assim que transitar em julgado decisão final desfavorável ao contribuinte, no meio de reação por este apresentado, o Estado está habilitado, por via da garantia que o contribuinte foi forçado a prestar, a de imediato solicitar o pagamento da totalidade da dívida exequenda diretamente junto da entidade garante.
55. Por isso, à prestação de garantia não corresponde a impossibilidade do Estado cobrar a dívida exequenda - antes pelo contrário, com essa garantia o Estado fica mais do que assegurado que a dívida exequenda será integralmente paga pelo contribuinte.
56. Assim, contrariamente ao pressuposto no douto Acórdão em apreço, em processo tributário a garantia não é voluntariamente prestada pelo contribuinte, a autoridade tributária não fica impossibilitada de cobrar a dívida exequenda, tão pouco essa impossibilidade é determinada por “impulso processual” ou livre e espontânea vontade do contribuinte.
57. Para além disso, o entendimento segundo o qual o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de Impugnação Judicial não se extrai do disposto nos artigos 169º nº 1 do CPPT e 52º nº 2 da LGT.
58. Com efeito, estes preceitos legais, como deles decorre, reportam-se à suspensão do processo de execução fiscal, e não à suspensão do prazo de prescrição.
59. Pelo que, o Acórdão do STA, na dimensão normativa que conferiu ao artigo 49º da LGT, redação anterior à da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, violou os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributárias (e da irretroatividade fiscal).
Acresce que,
60. Afirma-se, a fls. 41 do douto Acórdão em apreço, para sustentar não terem sido violados os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, que o “… atual regime, salvo a situação anómala em que ocorresse uma excessiva demora do processo, não é essencialmente mais gravoso que o que resultava da primitiva versão da norma…”.
61. Afirma-se ainda, a fls. 42 do douto Acórdão, também para sustentar não terem sido violados os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, “… que o regime legal se mostra justificado por razões de interesse público relacionadas com a necessidade de obtenção de receitas fiscais …”.
62. Ora, importa ter em conta que está em causa IRC de 1993 - ou seja, está em causa facto tributário ocorrido em 1993, conforme resulta da factualidade provada.
63. Estão, pois, decorridas mais de 2 décadas, ou seja, mais do que 1/5 de século.
64. De modo que estamos efetivamente perante uma “situação anómala em que ocorreu uma excessiva demora do processo”.
65. Sendo certo, como se disse, que o processo de Impugnação Judicial esteve parado anos a fio por motivo não imputável ao contribuinte - desde logo, a Impugnação Judicial foi apresentada em 08.03.1999, junto do Serviço de Finanças, e este só o remeteu a Tribunal em 06.07.2001, sem qualquer justificação.
66. O que evidencia o total desleixo na tramitação do processo de Impugnação Judicial em questão.
67. Importa de facto esclarecer se a prescrição dos créditos tributários, apesar da sua previsão legal, se terá entretanto tornado de impossível verificação prática,
68. contrariamente ao que sucede, por exemplo, nos casos da prescrição dos crimes, em que estão em causa interesses superiores, merecedores de uma proteção acrescida, mas no âmbito dos quais a prescrição considera-se sempre verificada, independentemente das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, uma vez decorrido o prazo ordinário da prescrição acrescido de metade (cfr. artigo 121º nº 3 do CP).
69. Ou seja, estamos perante uma inversão total na devida hierarquização dos valores e bens jurídicos constitucionalmente protegidos.
70. As sobreditas “razões de interesse público” relacionadas com a necessidade de obtenção de receitas fiscais não se podem sobrepor ao ponto da prescrição, em processo de execução fiscal, jamais ocorrer, contrariamente ao que sucede em todos os demais casos.
71. Sendo certo que, quando a impugnação judicial transitar em julgado, desfavoravelmente ao contribuinte, ou quando o processo de execução fiscal deixar de estar suspenso, reatando a sua tramitação, tem necessariamente de ocorrer o pagamento do crédito tributário cuja prescrição está em questão.
72. Ora, ocorrendo o pagamento do crédito, com a sua consequente extinção, deixa de ser possível apreciar se o mesmo se extinguiu por prescrição.
73. E um crédito tributário jamais pode prescrever quando se entende que o prazo de prescrição só se inicia no momento do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte, que pôs termo ao processo em que se discutia a legalidade da liquidação exequenda,
74. já que nesse momento o Estado aciona de imediato a garantia que tem a seu favor, com o consequente pagamento imediato e integral da dívida exequenda, extinção do processo de execução fiscal e impossibilidade legal de discutir a extinção de um crédito tributário por prescrição quando esse mesmo crédito tributário entretanto extinguiu-se por pagamento.
75. Assim, a norma legal cuja inconstitucionalidade está em causa, na dimensão normativa que lhe foi conferida pelo Acórdão do STA, violou de facto os ditos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Termos em que, respeitosamente, se requer a V. Exas. a retificação dos sobreditos erros materiais e a reforma do douto Acórdão em apreço.
Em resposta, a Autoridade Tributária e Aduaneira aduziu o seguinte:
I) Veio agora a recorrente, A., SA, notificada do Acórdão proferido por esse Alto Tribunal em 17/01/14, requerer a retificação e a reforma do mesmo.
II) No entanto, tal requerimento é manifestamente infundado e mais corresponde a uma tentativa de protelar o trânsito do referido Acórdão com clara repercussão na cobrança da dívida em causa nos autos.
III) E que é só essa a intenção da ora reclamante prova-o a pouca consistência dos argumentos utilizados para requerer, por exemplo, a reforma do Acórdão de 7/01/14.
IV) Efetivamente e, abstendo-nos de responder ao pedido de retificação do mencionado acórdão, por o mesmo apenas ter reproduzido e sintetizado parte dos factos que constam da matéria de facto dada como provada na 1ªInstância e que nunca foi contestada pela ora reclamante, cumpre dizer que, embora a ora reclamante tenha indiciado, a fls 1001, que pretenderia efetuar um pedido de reforma, nos termos do catual art. 616° do CPC, por expressamente o ter citado, nunca concretiza ou explicita convenientemente o fundamento de tal reforma.
V) Isto é, não concretiza a ora reclamante se o fundamento do pedido de reforma é o erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou, ao invés, se é por constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
VI) Diremos nós que a dificuldade de sustentar o presente pedido de reforma com base num daqueles fundamentos era de tal forma inultrapassável que a ora reclamante, propositadamente e por ser essa a sua verdadeira intenção, se importou mais, sobre a capa de um pedido de reforma, em contrariar o deliberado do que em fundamentar devidamente a pretendida reforma.
VII) Efetivamente e, sendo certo que estamos perante um juízo de constitucionalidade relativamente a normas legais, sempre se afiguraria impossível, na prática, sustentar um pedido de reforma com base nos fundamentos previstos no n° 2 do art. 616° do CPC.
VIII) Por outro lado e, como se referiu, entre outros, no Acórdão da 2ª Sec. do STA, de 17/04/13, Proc. n° 01197/12, a reforma das decisões judiciais é uma das exceções legalmente previstas ao princípio da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a prolação das mesmas, pelo que, a efetiva reforma de uma decisão jurisdicional pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão diversa e que não tenha sido considerado igualmente por manifesto lapso.
IX) Ainda de acordo com o mesmo Acórdão, a faculdade excecional de reformar uma decisão tem por finalidade corrigir um erro juridicamente insustentável e só será admissível perante erros palmares, patentes, que pelo seu carácter manifesto se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão não fora a ocorrência de uma circunstância acidental ou uma menor ponderação, diremos nós um erro manifestamente grosseiro, ter conduzido a esse desacerto.
X) Ora lido o presente pedido de reforma constata-se que a ora reclamante não imputa ao Acórdão desse Alto Tribunal de 7/01/14, qualquer erro palmar ou patente, juridicamente insustentável, mas apenas continua a esgrimir argumentos contra o deliberado, demonstrando que apenas não se conforma com o decidido quanto ao juízo de constitucionalidade do n° 3 do art. 49° da LGT pretendendo, a final que, contrariamente ao deliberado, a norma legal cuja inconstitucionalidade está em causa, na dimensão normativa que lhe foi conferida pelo STA, violou de facto os ditos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança.
XI) Pelo que, uma vez que o pedido de reforma não se destina à mudança do decidido por insistência de uma das partes na divergência que a opõe ao Tribunal na interpretação e aplicação das normas legais ao caso em concreto, no caso, quanto ao juízo de constitucionalidade feito do n° 3 do art. 490 da LGT, é o mesmo manifestamente improcedente.
XII) Acresce que, in casu, face ao carácter manifestamente infundado do presente requerimento apenas se imputa ao presente pedido de retificação/reforma do acórdão de 7/01/14, a finalidade de protelar o trânsito em julgado do referido Acórdão.
XIII) Pelo que, requer-se a esse Alto Tribunal que, usando da faculdade prevista nos artigos 84° n° 8 da LTC e 670° do CPC, processe em separado o presente requerimento e considere transitado em julgado o Acórdão proferido em 7/01/14.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente requerimento de retificação e de reforma do Acórdão de 7/01/14, ser julgado manifestamente infundado, requerendo-se a esse Alto Tribunal que, usando da faculdade prevista nos artigos 84° n° 8 da LTC e 670° do CPC, processe em separado o presente requerimento e considere transitado em julgado o Acórdão proferido em 7/01/14.
Cabe apreciar e decidir.
2. A reclamante começa por alegar, com invocação do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a ocorrência de erro material a fls. 31 do acórdão reclamado, quando aí se refere “… verificada a suspensão do prazo de prescrição entre 8 de março de 1999 e 8 de março de 2000, em consequência da paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo ….”, bem como a fls. 38 do mesmo acórdão no passo em que se declara “Tendo sido prestada garantia idónea no âmbito do processo de impugnação judicial, fica suspensa a cobrança coerciva através do processo de execução fiscal …”.
E, de facto, compulsando o contexto em que foram proferidas essas afirmações, e como resulta também da matéria de facto, constata-se que a suspensão do prazo de prescrição entre 8 de Março de 1999 e 8 de Março de 2000 operou por efeito a paragem do processo de impugnação judicial e por aplicação do disposto no artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, como, aliás, já se considerara numa passagem anterior quando se esquematizaram as diversas situações de suspensão do prazo de prescrição.
A alusão ao “processo de execução fiscal” naquele enquadramento deve-se a um lapso de escrita e, assim, onde se lê “… verificada a suspensão do prazo de prescrição entre 8 de março de 1999 e 8 de março de 2000, em consequência da paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo ….”, deve ler-se “… verificada a suspensão do prazo de prescrição entre 8 de março de 1999 e 8 de março de 2000, em consequência da paragem do processo de impugnação judicial por período superior a um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo ….”.
E idêntico lapso de escrita ocorreu a fls. 38 quando se alude à prestação de garantia no “âmbito do processo de impugnação judicial”. O que resulta da matéria de facto, especialmente das alíneas B) e C), e o Tribunal havia já considerado num momento anterior, é que a prestação de garantia, que ocorreu em 22 de Julho de 1999, quando já estava pendente o processo de execução fiscal, determinou a suspensão desse processo, em aplicação do artigo 49.º, n.º 3, da LGT, e era a essa situação que se pretendia fazer de novo referência a fls. 38.
Assim, onde se lê “Tendo sido prestada garantia idónea no âmbito do processo de impugnação judicial, fica suspensa a cobrança coerciva através do processo de execução fiscal …”, deve ler-se “Tendo sido prestada garantia idónea, fica suspensa a cobrança coerciva através do processo de execução fiscal …”.
3. A recorrente deduz ainda um pedido de reforma de acórdão por lapso manifesto, nos termos do artigo 616º, nº 2, alíneas a) e b), do CPC.
Em fundamento do pedido, a recorrente, discordando do que se afirma a fls. 33 e 34 do acórdão, discute que a suspensão do prazo de prescrição que o legislador veio consignar no artigo 49º nº 3 da LGT só tenha “efeito útil quando, nos termos do n.º 2, tenha ocorrido também a paragem do processo que originou a interrupção da prescrição por período superior a um ano”, retirando de toda a sua argumentação a ilação de que, afinal e contrariamente ao decidido, o artigo 49º, nº 3, da LGT, na sua redação inicial (aplicável ao caso), viola efetivamente a respetiva lei de autorização legislativa e incorre em inconstitucionalidade orgânica (n.ºs 13 a 37 do requerimento).
A recorrente discorda ainda da consideração formulada a fls. 36 e segs. do acórdão segundo a qual a decisão recorrida não efectuou uma interpretação e aplicação do disposto no artigo 49º nº 3 da LGT, na redação anterior à da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, por aplicação analógica do disposto no artigo 327º, nº 1, do Código Civil, vindo consequentemente a concluir que a decisão recorrida, na dimensão normativa que conferiu ao artigo 49º da LGT, violou os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributárias e da irretroatividade fiscal (n.ºs 38 a 59).
E põe ainda em causa o que consta de fls. 41 e 42 do acórdão, no ponto em que, para sustentar não terem sido violados os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, se defende que o “… atual regime, salvo a situação anómala em que ocorresse uma excessiva demora do processo, não é essencialmente mais gravoso que o que resultava da primitiva versão da norma…” e que “…o regime legal se mostra justificado por razões de interesse público relacionadas com a necessidade de obtenção de receitas fiscais …”, vindo assim a obter a conclusão oposta àquela a que o Tribunal tinha chegado quanto ao julgamento de constitucionalidade (n.ºs 60 a 75).
A reforma de sentença nos termos previstos no artigo 616.º, n.º 2, do CPC pode ser requerida por qualquer das partes, não cabendo recurso da decisão, quando, por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
A possibilidade de reforma de sentença por lapso manifesto foi introduzida inovatoriamente pela reforma de processo civil de 1995, constando do antigo artigo 669.º, n.º 2, do CPC, e encontra-se justificada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos seguintes termos:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que o dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, por si só e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
A reforma de sentença por lapso manifesto ocorre por isso, desde logo, quando se verifique um erro de qualificação, isto é, quando o tribunal escolhe a norma errada para enquadrar o caso concreto, ou um erro de subsunção, isto é, quando o tribunal efectua uma errada integração ou inclusão dos factos apurados na previsão da norma aplicável ao caso concreto, ou, por outro lado, um erro sobre a matéria de facto, que possa traduzir-se num erro na apreciação das provas ou sobre a admissibilidade ou valoração das provas ou um erro sobre a fixação dos factos materiais da causa.
Sucede que o recurso de constitucionalidade, tal como está configurado no nosso sistema jurídico, tem natureza estritamente normativa, incidindo necessariamente sobre normas ou interpretações normativas, e não sobre a própria decisão judicial. E, nesse sentido, o Tribunal Constitucional não sindica a própria decisão recorrida enquanto ponderação do caso concreto mas apenas o critério ou padrão normativo, e não pode invadir a esfera de competência dos outros tribunais no que concerne à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto ou ao mérito da causa (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 62/2008, 629/2008 e 7/2009).
Por isso, o acórdão reclamado não poderia ter incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou de qualificação jurídica dos factos ou em erro sobre a fixação dos factos materiais da causa. Tanto que o Tribunal, partindo da matéria de facto que foi dada como assente pela decisão recorrida, se limitou a formular um juízo de constitucionalidade sobre a norma que foi aplicada pelo tribunal recorrido e que constituía, aliás, o objecto do processo nos termos do próprio requerimento de interposição do recurso.
Neste contexto, o pedido formulado pela recorrente não pode caracterizar, manifestamente, um pedido de correcção de acórdão para efeito do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, e mais não visa do que suscitar a discordância quanto às ponderações efectuadas pelo Tribunal quanto ao julgamento de constitucionalidade, num momento em que se encontra já esgotado o poder jurisdicional por efeito da prolação do acórdão (cfr. acórdãos do STJ de 5 de Abril de 2010, Processo n.º 364/04, e de 26 de Setembro de 2012, Processo n.º 14127/08).
O pedido de reforma de acórdão é assim manifestamente improcedente.
4. Termos em que se decide rectificar os erros materiais nos termos apontados no precedente ponto 2. e indeferir o pedido de reforma de acórdão.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça, na parte em que houve decaimento, em 25 UC, tendo em consideração a manifesta improcedência do pedido de reforma e o seu evidente efeito dilatório.
Lisboa, 6 de Março de 2014.- Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.