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Procº nº 654/99.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificados do Acórdão nº 61/2000, vieram J... e mulher, M... requerer a respectiva aclaração dizendo que, ponderando as alterações introduzidas na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - designadamente no que respeita à introdução do artº 79º-C, ficaram os recorrentes, 'perante a amplitude que a alteração referida veio trazer à Lei do Tribunal Constitucional', na 'legítima dúvida de o douto acórdão, salvo o devido respeito, não ter a legislação actualizada (ou tê-la baralhada, tantas vezes têm sido as mexidas nela), ou então não ter julgado a pretendida inconstitucionalidade (arguida por um modesto casal, num processo sobre o destino da sua habitação social), com aquela entendida amplitude actual, por motivos que importará esclarecer, pois pelo menos os recorrentes não o conseguem discernir'.
2. Diga-se, desde logo, que se não entende minimamente o pedido ora formulado.
Na verdade, por intermédio do aludido Acórdão nº 61/2000 foi confirmada a decisão sumária lavrada pelo relator e por intermédio da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso intentado interpor, justamente dada a circunstância de a questão de inconstitucionalidade que se prendia com a norma constante do nº 3 do artº 668º do Código de Processo Civil só ter sido problematizada no requerimento em que os recorrentes pediram a aclaração do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, sendo certo que a suscitação dessa questão o deveria ter sido em momento anterior ao da prolação desse despacho.
Escreveu-se, a esse propósito, naquele aresto:-
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Por outro lado, a circunstância de o equacionamento da questão de inconstitucionalidade ter tido lugar no requerimento em que pediram a aclaração do despacho de 26 de Maio de 1999 não pode valer para efeitos de se considerar como uma «suscitação durante o processo».
É que, como tem sido jurisprudência firme e de há muito seguida por este Tribunal, a questão de inconstitucionalidade tem de ser suscitada antes de proferida a decisão final, de modo a que o tribunal que a proferiu saiba que está colocado perante ela, tendo, por isso, de, sobre a mesma, tomar uma decisão, pelo que, assim, não é tempestivo suscitar pela primeira vez tal questão em requerimento de aclaração da decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional (cfr., por entre muitos, o Acórdão nº 46/88, publicado na 2ª Série do Diário da República de 9 de Maio de 1988).
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Não se lobriga, assim, qualquer ambiguidade ou obscuridade no Acórdão pretendido aclarar, e muito menos qual a contradição que nele se surpreende tendo por referência o artº 79º-C da Lei nº 28/82.
3. Termos em que se indefere o vertente pedido, condenando-se os requerentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Lisboa, 28 de Março de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa