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Proc. nº 682/97 ACÓRDÃO Nº 316/99
1ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. M. e mulher C. foram condenados, por decisão de 25 de Março de 1996, do 8º Juízo Cível da Comarca do Porto, a afectarem exclusivamente a 'armazém-comércio' a fracção designada pelas letras 'CA' do prédio sito na Rua ... e Rua ..., , da freguesia do Bonfim, concelho do Porto, abstendo-se de a utilizarem na actividade de confecção de vestuário de cabedal como vinham fazendo.
Inconformados, recorreram dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto.
Nas suas alegações, suscitaram, desde logo, a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do nº 2 do artigo 1422º do Código Civil, por consagrar tal norma uma restrição absoluta ao direito de propriedade consagrado no artigo 62º da Constituição.
2. Por acórdão de 2 de Outubro de 1997, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
Quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada, entendeu-se nesse aresto que a mesma não se verificava.
Novamente inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos da alínea b) do artº 70º da Lei nº 28/82, para apreciação da inconstitucionalidade da norma prevista na alínea c) do nº 2 do artº 1422º do Código Civil, por violação do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa».
3. Admitido o recurso, e distribuídos os autos, os recorrentes apresentaram alegações neste Tribunal, tendo concluído que a «norma do artigo
1422º, nº 2, alínea c) do Código Civil contém uma restrição ao direito da propriedade consignado no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa».
4. Pelo Acórdão nº 44/99, este Tribunal negou provimento ao recurso, julgando não inconstitucional aquela norma do Código Civil.
Os requerentes arguiram então a nulidade desse aresto, nos termos seguintes:
3 – Aceita-se que o legislador delimite o direito de propriedade horizontal tendo em conta outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito de propriedade dos condóminos e o direito ao ambiente e qualidade de vida.
4 – Nos autos não ficou provado que qualquer um destes direitos resultasse objectivamente ofendido ou mesmo ameaçado pelo uso diverso a que os recorrentes votaram a sua fracção autónoma. Se alguma coisa ficou provada, aponta em sentido contrário.
5 – Ora, os recorrentes o que suscitaram a este Tribunal foi exactamente a questão de saber se aquela restrição é constitucional, quer se verifique ou não colisão em concreto com os referidos direitos.
6 – Ao não pronunciar-se sobre esta vertente, que os recorrentes colocaram, cometeu-se a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
5. Pois bem, o Tribunal Constitucional só pode conhecer de questões de inconstitucionalidade respeitantes a normas. Como se exprime o art. 71º, nº
1, da Lei do Tribunal Constitucional, os «recursos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada», só podendo o Tribunal «julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação» (art. 79º-C da mesma lei).
E foi isso o que este Tribunal fez, ou seja, conheceu da questão de inconstitucionalidade da norma jurídica em causa, tal como esta foi interpretada e aplicada na decisão recorrida, concluindo pela sua conformidade com a Lei Fundamental, não lhe competindo reapreciar a matéria provada nos autos, muito menos efectuar juízos de valor quanto a tais matérias.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade da decisão impugnada, nomeadamente por omissão de pronúncia, como parece ser a intenção do requerimento dos recorrentes. Com efeito, estes remetem a apontada nulidade para a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, a qual se refere à contradição entre os fundamentos e a decisão, mas nada alegam para sustentar tal imputação, nem se vislumbra qualquer contradição no texto da decisão agora impugnada.
Nestes termos, decide-se julgar improcedente a arguição de nulidade suscitada.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.
Lisboa, 26 de Maio de 1999- Luís Nunes de Almeida Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa